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# ago/08
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Só voltando ao assunto do tópico, olha o que o PHA publicou, uma proposição de ação de responsabilização contra o Gilmar Mendes dos membros do MPF. Interessante, fala sobre a supressão de instâncias e outras coisas que discutimos neste tópico.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, D. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA "Os tribunais não têm nenhuma defesa automática contra decisões impopulares porque os juízes não têm nenhum temor direto da insatisfação popular com seu desempenho. Pelo contrário, alguns juízes podem sentir prazer em desconsiderar entendimentos populares. Assim, se os juízes tomarem uma decisão política ultrajante, o público não poderá vingar-se substituindo-os. Em vez disso, perderá uma parte de seu respeito, não apenas por eles, mas pelas instituições e processos do próprio Direito, e a comunidade, como resultado, será menos coesa e menos estável."[1] Os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que esta subscrevem, vem, respeitosamente, perante VOSSA EXCELÊNCIA, diante dos fatos que antecederam e ocorreram quando da concessão de ordem liminar no HC n.º 95.009-4, pelo Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos dias 10 e 11 de julho último, expor o quanto segue, protestando pelas providências devidas e necessárias à correção de todo o processado no apontado writ: 1. A imprensa publicou entrevistas concedidas pelo Ministro GILMAR FERREIRA MENDES acerca do uso de interceptações telefônicas e eventuais "vazamentos", adjetivando tais ocorrências como "coisa de gangsters". Quando concedida a indicada entrevista, já havia sido formalizado o HC n.º 95.009-4, de natureza preventiva, no qual figura entre os pacientes o banqueiro DANIEL VALENTE DANTAS, tendo como motivação matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, no dia 26/4/08, dando conta de existência de investigação envolvendo aquele empresário e outros. Poucos dias após a mencionada entrevista, em 08/7/08, veio a público a realização de prisões, buscas e apreensões (autos n.º 2007.61.81.001285-2, 2008.61.81.008936-1, e 2008.61.81.008919-1), autorizadas pelo Exm.º Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal, Dr. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, especializada em lavagem de dinheiro, no bojo de procedimento investigatório conhecido como Operação Satiagraha, quando foram presos DANIEL VALENTE DANTAS, pessoas ligadas a suas empresas, além de NAGI NAHAS e CELSO PITTA, sob imputação de vários crimes, dentre eles o de corrupção ativa, pois houve a tentativa de subornar delegado da polícia federal que trabalhava nas investigações, além de crimes contra o sistema financeiro, de lavagem de capitais e formação de quadrilha. No mesmo dia, 08/7/08, o MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES, concedeu entrevista quando atacou como "espetacularização das prisões incompatível com o Estado de Direito", o uso de algemas, que considera indevido (doc. 01). 2. Cumpre atentar para a tramitação do feito até a concessão da ordem liminar, primeiramente, contra a ordem de prisão temporária e, ao depois, contra a decretação de prisão preventiva dos pacientes no HC n.º 95.009-4. Originariamente, o writ (processo n.º 2008.03.00.015482-6) foi promovido em caráter preventivo, em face do Juiz Federal da 2ª Vara Criminal, também especializada em lavagem de dinheiro, para o fim de ser explicitada a natureza do constrangimento e tendo como pedido liminar fosse determinado à autoridade coatora, que não se sabia qual seria, que se abstivesse de qualquer medida de natureza constritiva contra os pacientes DANIEL VALENTE DANTAS e VERÔNICA V. DANTAS. Como já dito anteriormente, a impetração foi motivada por matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, na edição de 26/4/08, sobre investigação em curso envolvendo DANILE VALENTE DANTAS e outros. A inicial fazia menção à ação penal, em curso perante a 5ª Vara Federal Criminal, em face de DANILE VALENTE DANTAS, relativamente a caso de espionagem envolvendo a empresa Kroll[2], na qual são imputadas as condutas previstas nos art. 288, 153,§ 1º A, 180, § 1º, c.c. § 2º e 4º , e art. 333, parágrafo único, todos do Código Penal. O writ foi distribuído por prevenção à relatoria da Des. Fed. CECÍLIA MELLO que, depois de ter despachado, negando a ordem liminar pretendida, reconheceu não estar preventa, na medida em que os fatos indicados na inicial, e as pessoas nominadas, não guardavam qualquer relação com aquela ação penal para a qual está preventa. Uma vez redistribuído o writ, a Des. Fed. Ramza Tartuce também negou liminar, levando a defesa do paciente buscar tutela perante o Superior Tribunal de Justiça, onde também não logrou êxito, permanecendo sem o julgamento de mérito (doc.02). 3. Após ter criticado a divulgação do momento da prisão dos investigados, na apontada Operação Satiagraha, em 10/7/08, é proferida a primeira decisão pelo Presidente do STF, no bojo do HC n.º 95.009-4, para revogar a prisão temporária decretada pelo Juiz Federal De Sanctis, Ainda que se pretenda invocar a flexibilização da Súmula n.º 691 do STF , que rejeita impetração se não julgado o mérito do writ formulado na instância imediatamente anterior, cumpre destacar que a impetração formulada perante o STF, sob a relatoria do Ministro EROS GRAU, não teve concedida a ordem liminar. Todavia, aquela impetração preventiva que, originariamente, voltava-se contra ato do juiz federal da 2ª Vara Federal de São Paulo, teve a causa de pedir e o pedido alterado somente perante o STF, para dele constar o pedido de cessação dos efeitos da prisão temporária decretada pelo Juiz Federal da 6ª Vara Criminal, Dr. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, o que foi acolhido pelo Presidente do STF, no recesso. Vale dizer: a matéria submetida ao Presidente do STF, habeas corpus liberatório, não passou pela instância imediatamente anterior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, sequer perante o Tribunal Regional Federal, pois traziam fatos ocorridos após a impetração original. A decisão pela decretação da prisão temporária foi ordenada, com base na Lei 7.960/89, em face de Daniel Dantas e de outros dezesseis investigados da Operação Satiagraha. A decisão está extensamente fundamentada, apoiada em vinte e quatro volumes de investigação policial (doc. nº 03). A decretação da prisão temporária, por decisão proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara Federal, conforme remansosa jurisprudência do STF, constituía fato novo que fazia perdido o objeto do habeas corpus em tramitação na Excelsa Corte – relembre-se que se tratava de habeas corpus preventivo, para o fim de se conhecer o objeto da investigação envolvendo Daniel Dantas, alvo da matéria jornalística. Desta forma, sob pena de supressão de instância, fazia cessar imediatamente a jurisdição do STF e tornava competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para eventual pedido de análise da decisão de primeiro grau que a determinou. 4. Ignorando a orientação da Corte, à qual por inúmeras vezes anteriormente recorrera em hipóteses absolutamente idênticas à presente, o Presidente do STF, – sem sequer abrir vista ao Ministério Público Federal, para que tomasse ciência e se manifestasse sobre o fato novo - reformou diretamente decisão de primeiro grau de jurisdição, revogando a prisão temporária decretada pelo Juiz Federal De Sanctis. (doc.04) O inusitado fato fez emergir verdadeiro foro por prerrogativa de função, não previsto na Constituição Federal, francamente atentatório ao princípio republicano, especialmente em sua faceta de isonomia. No dia seguinte à prisão dos investigados, foi formulada representação pela Autoridade Policial, que foi endossada pelo Ministério Público Federal, para o fim de ser decretada a prisão preventiva de Daniel Dantas e outros, com fundamento no art. 312 do CPP, por força da localização, quando da diligência de busca e apreensão, de documentos na residência do banqueiro, contendo indícios de haver esquema para pagamento de propinas, para o caso de haver investigações envolvendo pessoas de seu grupo. As novas provas aportadas aos autos, demonstravam, inequivocamente, que Daniel Dantas, por interpostas pessoas, ofereceu suborno a Delegado de Polícia Federal para que o excluísse e a dois parentes das investigações policiais procedidas na Operação Satiagraha. Cumpre destacar que as pessoas que fizeram a oferta de suborno, a mando e no interesse de Daniel Valente Dantas permanecem presos.[3] O Juiz Federal De Sanctis, entendendo presentes elementos de materialidade e indícios de autoria do crime de corrupção ativa por parte de Daniel Dantas, bem como o sério risco que sua liberdade oferecia à ordem pública, à instrução processual e à futura aplicação da lei penal, no rigoroso exercício de sua função jurisdicional, decretou em seu desproveito a prisão preventiva.(doc.05) 5. O Presidente do STF, ao conceder nova ordem em benefício do paciente, determinou fossem as decisões do Juiz Federal Fausto Martin de Sanctis, que reformara, remetidas à Corregedoria do TRF-3, ao Conselho da Justiça Federal e ao Conselho Nacional de Justiça por considerá-las ilegais (doc.06). Estaria, assim, o magistrado de primeiro grau submetido a possíveis procedimentos disciplinares porque tem entendimento diverso de S. Exa., o Presidente do STF. Para tanto, invocou o Ministro Gilmar Ferreira Mendes que a decretação da prisão preventiva pelo Juiz De Sanctis substanciara uma forma oblíqua para afrontar sua anterior decisão – mesmo tratando-se, num caso, de prisão temporária decretada antes das buscas e apreensões em endereços dos investigados e, no outro, de prisão preventiva decretada pós-deflagração, embasada inclusive em provas novas arrecadadas com as buscas e apreensões. A decisão, como se vê, fundamentara-se em pressupostos e requisitos completamente diversos daqueles que fundamentaram a decretação de prisão temporária, pois firmada em provas colhidas horas antes. Tais provas, por óbvio, não haviam sido apreciadas pelas instâncias inferiores, e, mesmo assim, foram também diretamente desqualificadas pelo Presidente do STF, que não hesitou em conhecer diretamente de novo pedido de habeas corpus e revogar imediatamente a prisão preventiva decretada pelo magistrado de primeiro grau. Nesse proceder, o Presidente do STF, em afronta direta à Constituição da República, avocou o conhecimento de causa que não era de sua competência, excluindo do processo o juiz natural dos fatos – para tanto desrespeitando, primeiro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e, ao depois, o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, muito embora a decisão de prisão temporária tenha sido proferida por juiz de primeiro grau, o habeas corpus, acima indicado, impetrado preventivamente, foi apreciado pelo Presidente do STF, per saltum, como liberatório, quando concedeu ordem para suspender os efeitos do despacho que determinou a prisão do paciente Daniel Valente Dantas, e estendeu a outros abrangidos pela mesma decisão. Ocorre que a liminar ora comentada contraria orientação já assente no STF, expressa na Súmula n.º 691, conforme relação anexa a esta, da qual constam 25 (vinte e cinco) julgados da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Assim agindo, o Presidente do STF, investiu diretamente contra o princípio republicano em um de seus maiores postulados, o da isonomia, criou inadmissível privilégio de foro ao banqueiro Daniel Dantas,a quem prontamente socorreu, passando por cima, para tanto, das regras constitucionais de processo e de competência. 6. Diante da reação de magistrados, membros do Ministério Público, várias organizações sociais, de cidadãos das mais variadas atividades, veiculadas pela mídia, diante de tamanha afronta ao livre exercício dos Poderes Constitucionais, no caso o exercício da jurisdição, pelo Presidente da mais Alta Corte do País, tentou S. Ex.ª dissimular seu intento original, sob o pífio argumento que pretendia fazer estatísticas, estudos voltados a medidas constritivas de liberdade, em andamento do CNJ, algo que ninguém nunca ouviu falar. Ainda que louvável reconhecer-se o erro, o Presidente do STF não o fez, apenas dissimulou sua conduta, diante da reação em todos os setores da sociedade, atingindo a dignidade e o decoro de tão alta função. 7. Não estão os subscritores desta a ignorar que a Súmula n.º 691 tem sofrido flexibilização. Todavia em tais casos, a ausência de decisão de mérito no habeas corpus deve ter se dado na instância imediatamente anterior, e pender de julgamento seu mérito, o que não é o verificado no HC n.º 95.009. Repita-se, neste wirt a autoridade apontada como coatora era o Ministro ARNALDO ESTEVES (HC n.º 107.514, do STJ) (doc.02), mas a decisão cassada foi proferida por juiz de primeira instância. Nas pesquisas empreendidas não se encontrou um único precedente. Para demonstrar apresentamos as Ementas dos julgados abaixo indicados, extraídos do sítio do STF: 1- Sexta-feira, 18 de Julho de 2008 Ex-senador Mário Calixto consegue liminar no STF O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 95324) para que o ex-senador Mario Calixto Filho (PMDB-RO) responda em liberdade a acusação de tráfico de influência. Empresário e dono de um jornal em Rondônia, Calixto Filho é acusado de supostamente usar de sua influência para beneficiar uma quadrilha especializada em importação fraudulenta de mercadorias de luxo. Para Gilmar Mendes, a prisão preventiva de Calixto Filho não foi devidamente fundamentada e o ex-senador sofre, "salvo melhor juízo, patente situação de constrangimento ilegal". Por isso, o ministro afastou a Súmula 691, que impede o STF de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior. "Não estão presentes fundamentos suficientes para autorizar a constrição provisória da liberdade [do ex-senador]", afirma o ministro na decisão, após citar trecho do decreto de prisão preventiva. De autoria da Justiça Federal Criminal em Vitória, no Espírito Santo, o decreto alega que Calixto Filho "tem um histórico lastimável para alguém que é suplente de senador", porque responde a várias ações penais e já foi condenado por peculato. A Justiça capixaba afirma, ainda, que o ex-senador teria obtido alto valor em dinheiro para exercer sua influência e que ele goza de grande prestígio na sociedade. Por isso, seria um risco à ordem pública. O presidente do STF disse que "o simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade". Gilmar Mendes também afirmou que o argumento de que o ex-senador teria recebido ilegalmente elevada quantia em dinheiro para exercer sua influência não é argumento "idôneo para justificar a custódia cautelar, uma vez que é relativo aos próprios fatos sob investigação". O ministro disse ainda que a afirmação de que Calixto Filho "tem grande prestígio social não é suficiente para caracterizar, por si só, a ameaça à ordem pública". 2 - Segunda-feira, 21 de Julho de 2008 Comerciante preso duas vezes na Operação Pasárgada consegue liberdade O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, afastou o entendimento da Súmula 691* e concedeu liminar para comerciante preso duas vezes na Operação Pasárgada, da Polícia Federal. A decisão foi no Habeas Corpus (HC) 95217, pedido pela defesa de P.S.S.C., que alegou falta de fundamentação que justifique a prisão preventiva. O comerciante é acusado de envolvimento em fraudes com verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e já foi indiciado por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, tráfico de influência e fraude à licitação. De acordo com a decisão de primeira instância, ele devia permanecer preso para evitar lesão à Fazenda Municipal. Os advogados sustentam que a prisão preventiva é "absolutamente inútil e desnecessária" e causa constrangimento ilegal. Decisão Ao conceder a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que "a prisão preventiva deve ser embasada em decisão judicial fundamentada nas hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal", o que não ocorre no caso. "Entendo que, ao fundamentar o decreto de prisão preventiva do paciente [o acusado], o juízo da origem não indicou elementos concretos individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar", afirmou Gilmar Mendes. O ministro ainda acrescentou que a prisão do acusado é uma medida desproporcional para a finalidade de obstar os contratos fraudulentos mantidos com as prefeituras municipais. Por entender que o acusado sofre constrangimento ilegal, o ministro concedeu a liminar para assegurar-lhe o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo de seu habeas corpus pedido por parte do STJ. 3 - Sexta-feira, 18 de Julho de 2008 Preso na Operação Pasárgada aguardará julgamento de HC em liberdade O advogado V.J.D. preso pela Operação Pasárgada, da Polícia Federal, conseguiu liminar para aguardar em liberdade o julgamento de seu pedido de Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A liminar foi concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, que ao analisar o pedido de Habeas Corpus (HC) 95218 afastou a Súmula 691 por entender que o investigado sofre constrangimento ilegal. A súmula impede o STF de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior. O entendimento do enunciado pode ser afastado quando a situação for de flagrante constrangimento ilegal, como é o caso, segundo o presidente do STF. Histórico A prisão de V.J.D. foi decretada no dia 11 do mês passado pela desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Selene Maria de Almeida. Ela afirmou que o investigado deveria ficar preso por já ter sido indiciado por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, tráfico de influência e fraude à licitação. Segundo o decreto de prisão, o advogado atuaria em desvios de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) junto a prefeituras. E continuaria "mantendo contato com prefeitos municipais, dando continuidade aos mesmos negócios ilíticos, aparentemente", disse a desembargadora. A defesa, no entanto, sustenta que houve falta de fundamentação no decreto de prisão preventiva, que não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes concordou com a defesa e afirmou: "No presente caso, entendo, em princípio, que o decreto de prisão preventiva não foi devidamente fundamentado, não estando em consonância com os pressupostos da cautelar, análogos, ao menos em tese, aos previstos no art. 312 do CPP". O ministro acrescentou que o decreto de prisão não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar e, por isso, concedeu a liminar para garantir que o acusado permaneça em liberdade até o julgamento definitivo de seu habeas corpus em curso no STJ. 4 - Quarta-feira, 09 de Julho de 2008 Condenado por tráfico poderá recorrer em liberdade O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar e mandou expedir salvo-conduto em favor de O.S.A. para permitir que ele aguarde em liberdade o julgamento de mérito de Habeas Corpus (HC) em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro determinou também que, caso já esteja preso em função de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), O.S.A. seja posto imediatamente em liberdade. A decisão foi tomada no HC 95223, impetrado no STF. No pedido em curso no STJ, a defesa pede a suspensão de acórdão do TJ-RJ, que cassou decisão de primeiro grau que o absolveu da acusação de tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma e porte e posse de explosivo. Ao cassar a decisão, o TJ-RJ o condenou à pena de cinco anos de quatro meses de reclusão pelos crimes mencionados, tipificados, respectivamente, no artigo 12 da Lei nº 6.368 e nos artigos 14 e 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826. Fatos O.S.A. foi absolvido pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ). Entendeu aquele juízo que os fatos constantes nos autos não permitiam concluir que o acusado continuava na atividade do tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa decisão recorreram tanto a defesa quanto o Ministério Público (MP), por recurso de apelação. A primeira, para pedir que constasse na sentença que a absolvição teve por fundamento o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (ausência de prova da existência do fato) e, o segundo, para pedir a condenação. O pedido da defesa foi rejeitado e o do MP, acolhido. Recursos interpostos pela defesa contra esse acórdão (decisão colegiada) foram negados pelo próprio TJ-RJ, tanto em recurso especial (REsp) quanto em recurso extraordinário (RE) lá interpostos. Em seguida, a defesa interpôs agravo de instrumento (AI) e habeas no STJ. No HC, o relator negou liminar. E é contra essa decisão que a defesa impetrou novo HC, agora no STF. Os advogados alegam iminência de O.S.A ser preso em função das decisões judiciais já proferidas e pede o recolhimento do mandado de prisão contra ele expedido, mantendo-se o seu direito de aguardar em liberdade o término da ação penal, efetivando o princípio da não culpabilidade. Decisão Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes lembrou uma série de decisões do STF que resultaram na edição da Súmula 691, segundo a qual "não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Observou, entretanto, que a Corte tem abrandado o rigor dessa súmula, em casos de premência para evitar constrangimento ilegal ou de negativa de liminar sob entendimento manifestamente contrário à jurisprudência do STF. Cita, neste contexto, uma série de precedentes. Entre eles estão o HC 84014, relatado pelo ministro Marco Aurélio e julgado pela 1ª Turma do STF; o HC 85185, relatado pelo ministro Cezar Peluso e decidido por maioria, pelo Plenário, e o HC 85826, relatado pelo próprio ministro Gilmar Mendes. O ministro lembrou que o entendimento do STF sobre a possibilidade de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade vem-se firmando no Tribunal desde o julgamento da Reclamação (RCL) 2391, relatada pelo ministro Marco Aurélio, embora posteriormente essa RCL tenha sido considerada prejudicada por perda superveniente de objeto. Ele lembrou que o entendimento que estava a se firmar, inclusive com o voto dele, pressupunha que eventual custódia cautelar, anterior, portanto, ao trânsito em julgado de sentença condenatória, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e, sobretudo, do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF). O ministro considerou que esse entendimento se aplica ao presente caso. Segundo ele, da leitura da decisão que resultou na condenação de O.S.A., "verifica-se que o relator da apelação criminal não especificou quaisquer elementos que seriam suficientes para autorizar a constrição provisória da liberdade, nos termos dos artigos 312 do CPP e 93, IX, da CF". Diante disso, ele decidiu aplicar o princípio constitucional da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da CF. 5 - Terça-feira, 03 de Junho de 2008 2ª Turma concede habeas corpus para réu absolvido em primeira instância A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje, por maioria, Habeas Corpus (HC 93266) a C.A.N.F., preso sem devida fundamentação legal, segundo alegou a defesa. "Não há qualquer motivação justificadora da concreta necessidade de decretação da prisão cautelar", confirmou o relator do HC, ministro Celso de Mello, durante o julgamento ocorrido na tarde desta terça-feira (3). O voto de Celso de Mello foi seguido pelos dos ministros Eros Grau e Cezar Peluso. Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie tiveram votos vencidos. Apesar de a Súmula 691 do STF prever que não compete ao STF julgar HC contra decisão de tribunal superior que indefere liminar, o ministro Celso de Mello afirmou que, nas situações em que há abuso de poder ou manifesta ilegalidade, é necessário avaliar o pedido de soltura. "Entendo que a Súmula 691 é inaplicável no caso, uma vez que a decisão denegatória de liminar, proferida por eminente ministro do STJ, importou em frontal desrespeito à garantia constitucional da motivação dos atos decisórios e também à jurisprudência deste tribunal", disse o relator. No caso analisado pela Turma, o réu havia sido absolvido em primeira instância, enquanto todos os outros co-réus foram condenados. No recurso elaborado pelo Ministério Público ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no entanto, esse mesmo réu foi condenado à pena de quatro anos de reclusão em regime fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade. Na sentença, o TJ não teria explicado o porquê da sua decisão. "O paciente (réu) foi absolvido em primeira instância, sobreveio a condenação em sede recursal ordinária e, em seguida, embora estivesse respondendo ao processo em liberdade, o Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer fundamentação, limitou-se a determinar a expedição do mandado de prisão, ou seja, não há fundamento empírico que pode justificar e legitimar esse ato de prisão", comentou Celso de Mello. Para o ministro, o STF entende cabível a possibilidade de prisão cautelar daquele que sofre uma condenação penal. "Mas é preciso que haja motivos concretos que justifiquem a indispensabilidade e a real necessidade dessa medida excepcional de constrição do condenado", ressaltou. 6 - Terça-feira, 29 de Abril de 2008 2ª Turma anula processo contra acusado de tráfico de drogas Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou procedimento penal instaurado contra um acusado de tráfico de drogas porque o juiz responsável pelo caso não teria respeitado a regra do contraditório prévio ao recebimento da denúncia, prevista na Lei de Tóxicos. Segundo o relator do caso, ministro Celso de Mello, a inobservância do rito do contraditório entra em "conflito manifesto com a jurisprudência da Corte". Ele e os demais ministros da Turma decidiram superar a Súmula 691, do STF, que os impede de analisar habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior. O acusado teve seu pedido de liminar em habeas corpus indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por sua vez, aplicou a Súmula 691, já que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também indeferiu liminar pedida pela defesa. A decisão dos ministros foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 93581. 7 - Sexta-feira, 04 de Abril de 2008 Comerciante condenado por tráfico de drogas obtém liberdade concedida pela 1ª Turma No julgamento do Habeas Corpus (HC) 93712, realizado na terça-feira (01), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria, liberdade ao comerciante D. P. S. Ele foi preso em flagrante, processado e absolvido das imputações de tráfico de drogas e porte ilegal de armas, sendo ao final condenado pelo delito de tráfico de drogas. Segundo a ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) expediu ordem de prisão após julgamento em que analisou e proveu recurso de apelação do Ministério Público. Para o ministro-relator, Carlos Ayres Britto, a decisão que decretou a prisão do comerciante não está fundamentada, motivo pelo qual entendeu que a Súmula 691/STF poderia ser superada. Esse dispositivo impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. O relator considerou desfundamentada a decisão contestada "porque termina por chancelar de modo absoluto a tese de que a pendência dos recursos excepcionais não impede a execução provisória da pena, sabido que tais apelos não têm efeito suspensivo". Ele afirmou que o ato ofende o direito da presunção de não culpabilidade e não atende às exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal. "Não firmamos na Primeira Turma a tese dogmática ou ortodoxa de que o manejo dos recursos excepcionais não tenha o efeito de suspender a condenação seja qual for a situação. Eu tenho entendido que, diante das peculiaridades do caso, pode se admitir, sim, a execução provisória", ressaltou Ayres Britto, ao recordar seu voto no julgamento do HC 91352. Quanto à prisão em flagrante ocorrida em 2005, o ministro afirmou que nesse mesmo ano o condenado foi solto em razão de sentença que o absolveu. Conforme ele, durante a liberdade, que durou aproximadamente dois anos até o julgamento da apelação do MP, o comerciante não interferiu indevidamente no processo, nem teve conduta pessoal censurada do ponto de vista criminal. Por fim, o ministro informou que, de acordo com a sentença, o condenado é proprietário de um pequeno comércio do qual extrai o sustento de sua família. "Eu tenho por temerário, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, afastá-lo do convívio social e mais de perto afastá-lo do convívio do seu lucro familiar, desagregando esse núcleo", destacou, salientando que a Constituição diz no artigo 226 que a família merece a proteção especial do Estado. O relator concedeu o habeas corpus sendo seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha. 8 - Sexta-feira, 14 de Março de 2008 Ministro afasta Súmula 691 e concede progressão de regime a condenado por tráfico O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no pedido de Habeas Corpus (HC) 93887, em que Zaqueu Manente, condenado por associação para o tráfico de drogas e de entorpecentes pedia o benefício da progressão de regime na sua pena de mais de 20 anos de prisão. A defesa sustentou no pedido que um sexto da pena já foi cumprido, o que lhe garante o benefício da progressão de regime prisional, de acordo com decisão do STF no julgamento do HC 82959, em 2006. Pedidos idênticos feitos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram negados a Manente. O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, afastou o entendimento da Súmula 691 - que impede o Tribunal de aceitar habeas corpus que conteste decisão de relator de outro tribunal superior que tenha indeferido liminar – e concedeu o pedido por entender que o caso é excepcional. A decisão ressalta que o STF tem afastado a aplicação da súmula para evitar flagrante constrangimento ilegal, como neste caso. O ministro acrescentou que tanto o crime quanto a sentença que o condenou ocorreram em momento anterior à vigência da Lei 11.464/07 (que determina que condenados por crimes hediondos poderão ter progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena). Portanto, a lei que o prejudica não pode retroagir, obedecendo à Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. "Defiro o pedido de medida liminar para afastar, no caso concreto, a aplicação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/90, alterado pela Lei nº 11.464/07, de modo a garantir ao paciente [Zaque Manente] que o lapso temporal exigido para sua progressão de regime seja de 1/6 [um sexto]", decidiu Gilmar Mendes. 9 - Terça-feira, 11 de Março de 2008 1ª Turma do Supremo concede habeas corpus aos bispos da Igreja Renascer Fundadores da Igreja Renascer em Cristo, Sonia e Estevam Hernandes obtiveram Habeas Corpus (HC 90756) impetrado contra ordem de prisão preventiva decretada pela justiça paulista, em razão da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. A decisão, que concedeu o pedido, é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A prisão teria sido decretada porque o casal não compareceu à audiência de instrução e julgamento e, ao justificar a falta por meio de atestado médico, não constaria no documento a inscrição do responsável da clínica no Conselho Regional de Medicina (CRM). "O fato não viabiliza por si só a prisão preventiva", afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do habeas, verificando que o caso é de excepcionalidade, motivo pelo qual superou a Súmula 691, do Supremo. Ele salientou que, conforme previsto no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), caso o acusado não compareça a juízo – momento posterior à citação por edital, mas tenha representante legal – não haverá suspensão do processo nem do prazo prescricional. Marco Aurélio entendeu que o casal estava submetido a constrangimento ilegal ao considerar "extravagante" a prisão preventiva, em razão de o decreto também não estar baseado no artigo 312, do CPP. "Mesmo no caso de citação por edital, só há suspensão no processo e do prazo prescricional se não houver advogado constituído, podendo o juiz, se for o caso, se houver enquadramento no 312, decretar a prisão", disse. Para o ministro, o fato de os bispos responderem a outros processos na esfera cível "não constitui base jurídica para o cerceio da liberdade de ir e vir". "A prisão preventiva é sempre excepcional e deve se fazer lastreada em dados concretos que conduzam ao enquadramento no disposto no artigo 312, do CPP, e isso não ocorre na espécie", destacou Marco Aurélio, que, no mérito, foi acompanhado por todos os ministros do colegiado. Dessa forma, por maioria, a Primeira Turma conheceu da impetração, vencidos os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha mas, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus. 10 - Terça-feira, 04 de Março de 2008 1ª Turma: mantido em liberdade médico paranaense acusado por homicídio doloso e tráfico de entorpecentes Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 88877, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em liberdade o médico paranaense J.C.C., acusado por homicídio doloso e tráfico de entorpecentes, ambos ocorridos em 2001. Segundo a defesa, ele ministrava tratamento contra obesidade quando um de seus pacientes veio a falecer. Consta na ação que o médico foi denunciado pelo Ministério Público perante a 24ª Vara Criminal da Comarca de Londrina. Os advogados contam que o Tribunal do Júri recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva somente em 11 de abril de 2006, ou seja, cerca de cinco anos após a data da suposta prática criminosa. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada a partir de denúncia formalizada por integrante do Ministério Público que não tinha atuação no Tribunal do Júri, fato que violaria o princípio do promotor natural. De acordo com os advogados, J.C.C. está solto desde junho de 2006, por decisão liminar do relator, ministro Marco Aurélio. Para o ministro, "esta impetração encerra a excepcionalidade capaz de levar ao afastamento do óbice do verbete 691 [STF], que de qualquer forma diz respeito à competência do Supremo e não à competência em si do Superior Tribunal de Justiça". "A circunstância de ter-se como abalada, pelo cometimento do crime, a ordem pública, não respalda a prisão preventiva, sob o risco de esta ganhar contornos de verdadeiro cumprimento de pena ainda não imposta", disse o relator. Segundo ele, a mesma conclusão pode ser aplicada a outro processo a que responde o médico, também por homicídio, mas ocorrido em outra situação que não em razão de sua profissão. "O princípio da não-culpabilidade a [prisão preventiva] afasta", afirmou Marco Aurélio. O ministro votou pela confirmação da liminar e para que fosse concedido, de ofício, o trancamento da denúncia, ao verificar flagrante contrariedade ao princípio do promotor natural. No entanto, a maioria dos ministros entendeu que a liminar deveria se tornar definitiva, porém mantiveram a existência da denúncia. Assim, preliminarmente, a maioria dos ministros conheceu da impetração, vencido o ministro Menezes Direito. No mérito, a Turma concedeu, parcialmente, o pedido de habeas corpus para tornar definitiva a liminar, que determinou a expedição do alvará de soltura em favor do médico. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que a concedia em maior extensão para que fosse trancada a denúncia em razão de ter havido promotor estranho ao Tribunal do Júri. 11 - Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2008 Envolvida na "Operação Quimera" obtém HC em julgamento da 1ª Turma Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar no Habeas Corpus (HC) 87032, concedida pelo ministro Marco Aurélio, que libertou J.A.R.E., envolvida na "Operação Quimera". Ocorrida em Mato Grosso, a operação desmontou um esquema de sonegação fiscal lesiva ao estado. A defesa contava que, apesar de ser primária e ter bons antecedentes, J.A.R.E. foi presa em 19 de setembro de 2005. Sustentava a impossibilidade, no caso, de aplicação da Súmula 691 do Supremo, que estabelece não caber ao Supremo analisar habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator de tribunal superior. Também pedia a nulidade das investigações e a falta de justa causa para decretação da prisão preventiva da acusada. Com a impetração do HC, os advogados contestavam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desfavorável à acusada. No início do voto, o ministro Marco Aurélio, relator do habeas, recordou ter beneficiado J.A.R.E., em novembro de 2005, com a concessão da liminar que resultou em sua liberdade. Ela havia sido presa preventivamente por força de mandado prisão decretado em processo que tramita na 8ª Vara Criminal de Mato Grosso comarca de Cuiabá. "A ótica que exteriorizei quanto à insuficiência de fundamentação do decreto de custódia está reforçada com a manifestação da Procuradoria Geral da República", disse o ministro Marco Aurélio. Assim, ele tornou definitiva a cautelar, "consignando que este pronunciamento não alcança custódia estranha à preventiva analisada". Os ministros acompanharam o voto do relator. 12 - Terça-feira, 16 de Outubro de 2007 2ª Turma concede habeas corpus a réu preso por porte ilegal de arma A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes, quando em exercício da presidência da Corte, no Habeas Corpus (HC) 90390. A decisão, unânime e de acordo com o voto do relator, ministro Eros Grau, deferiu a liberdade provisória para B.J.M.Z., preso por porte ilegal de arma de fogo. O pedido foi feito pela defesa do acusado, preso em dezembro de 2006 e assim mantido até hoje, em decorrência da negativa de liminares em habeas requeridos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O advogado de B.J.M.Z. pediu o afastamento da Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de HC impetrado contra decisão do relator de tribunal superior que tenha indeferido a liminar. A razão alegada é de ilegalidade da prisão, por absoluta falta de justa causa, já que estariam "ausentes os requisitos da prisão preventiva". O acusado é réu primário, não tem antecedentes criminais e possui residência fixa. O advogado acrescentou que a decisão do STJ que indeferiu a liberdade se baseou em "uma proteção abstrata e genérica da ordem pública, sem indicar qualquer elemento objetivo presente nos autos da prisão em flagrante". Em seu voto, o ministro-relator Eros Grau citou o acerto da decisão do ministro Gilmar Mendes ao conceder a liminar quando ressaltou a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que "a gravidade do crime e os antecedentes imputados ao paciente não são aptos a justificar, por si sós, sua prisão preventiva". A concessão do habeas, de ofício, foi acompanhada pela Turma. 13 - Terça-feira, 08 de Maio de 2007 STF concede habeas para suíços presos com jóias em aeroporto de Guarulhos A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 87736), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, determinando que os cidadãos suíços Alfred Aldo Steiger e Ilona Frutiger aguardem julgamento em liberdade. O casal foi preso em flagrante dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo com 24,20 kg de jóias não declaradas em suas bagagens. De acordo com os autos, os suíços foram detidos na alfândega do aeroporto de Cumbica, quando chegaram ao Brasil, com o ouro não explicitado na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de nenhum deles. As autoridades alfandegárias brasileiras efetuaram a prisão em flagrante e o Juízo Federal de Guarulhos determinou a prisão preventiva de ambos. A defesa de Steiger e Frutiger impetrou dois habeas. O primeiro, negado pelo Juízo de 1ª instância, declarou que a manutenção da prisão preventiva dos suíços fundou-se no fato de serem eles estrangeiros, sem vínculo permanente com o distrito da culpa. O segundo foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no disposto na Súmula 691/STF. O advogado dos suíços acrescentou ainda que a prisão de Steiger e Frutiger se deu por mera conjectura dos policiais, que não teriam aguardado a passagem do casal pela aduana, e antes mesmo que eles pudessem preencher a declaração de seus bens, abordaram os acusados e efetuaram a prisão. No entanto, conforme ponderou a Procuradoria Geral da República (PGR), a Polícia Federal informou que "o documento suíço de viagem está atualmente retido pelas autoridades de investigação brasileira" e expediente do Consulado Geral da Suíça garantiu que "nenhum documento suíço de viagem será emitido, por este Consulado Geral, para o Sr. Steiger e para a Sra. Frutiger que permita a saída deles do Brasil, a menos que sejamos autorizados pelas autoridades competentes de investigação brasileira.". Desse modo, concluiu o procurador-geral, "a impossibilidade de os pacientes saírem do país afasta o fundamento da prisão, restando assegurada a aplicação da lei penal". O ministro aposentado Nelson Jobim, no exercício da presidência, ao deferir a liminar em janeiro de 2006, considerou a hipótese de se afastar a Súmula 691, assim como já decidiu o Plenário do STF em casos de flagrante violação à liberdade de locomoção, pois o fato de serem estrangeiros, por si só, não justifica a segregação cautelar, eis que "a evasão do território nacional corre à conta do poder de polícia, presumindo-se esteja o Estado aparelhado para coibi-la" (HC 74051/SC). No julgamento do habeas, a Turma, acompanhando o entendimento do relator, deferiu por unanimidade a ordem de habeas corpus para que os cidadãos suíços aguardem em liberdade o desfecho do HC em trâmite no TRF da 3ª Região. 14 - Terça-feira, 12 de Dezembro de 2006 Advogado acusado de tráfico de influência vai aguardar julgamento em prisão domiciliar O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 90108, impetrado pelo advogado R.B. para aguardar julgamento em prisão domiciliar. Ele responde a quatro ações penais por ter supostamente praticado os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio. O advogado está preso desde o dia 4 de novembro de 2006 no Batalhão de Polícia Militar de Guarda de Curitiba (PR). R.B. impetrou o habeas contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido para que não fosse preso antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. Alternativamente, o advogado pedia que fosse recolhido em sala de Estado-Maior ou em prisão domiciliar, com base no Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94). O STJ, no entanto, manteve a prisão no Batalhão da PM. Ao deferir o pedido de prisão domiciliar, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, no caso, afasta-se a aplicação da Súmula 691 do STF. De acordo com o ministro o Estatuto da OAB garante a custódia em sala de Estado-Maior "quando ainda não transitada em julgado decisão condenatória contra ele". O ministro citou decisões nas ADIs 1105/DF e 1127/DF, como precedentes. Para o relator, as condições do local de custódia do advogado, conforme registros fotográficos e relatório de inspeção do local, anexados ao processo, não condizem com as prescrições legais, autorizando o recolhimento na residência do advogado. 15 - Terça-feira, 12 de Dezembro de 2006 Ministro afasta entendimento da Súmula 691 e defere habeas para acusado de receptação O ministro Cezar Peluso deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 90112 garantindo o direito ao réu R.E.S.J. de recorrer em liberdade. Ele foi condenado pela prática dos crimes de "receptação" e "adulteração de sinal identificador de veículo automotor", previstos, respectivamente, nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal. O habeas corpus foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminar naquele Tribunal. A súmula 691 do STF impede que a Corte receba HC quando for impetrado contra decisão de relator que indeferiu a liminar. Entretanto, o ministro Peluso decidiu que este é um caso em que deve ser afastado o entendimento da Corte, uma vez que a garantia constitucional da presunção de inocência "não tolera execução de sentença condenatória, em qualquer de suas eficácias, antes do trânsito em julgado". Citou ainda diversos precedentes do STF que, em casos semelhantes, afastaram a incidência da súmula 691. Peluso salientou que embora o Recurso Especial (REsp) não possua efeito suspensivo, deve-se aguardar o seu julgamento, sob pena de promover uma "execução provisória", o que é inadmissível à luz do texto constitucional, pois a decretação da prisão "não se fundamenta em eventual necessidade de acautelar o juízo". O ministro ressaltou ainda que HC em trâmite no STF (84078) foi remetido ao Plenário para analisar "especificadamente a constitucionalidade, ou não, da execução provisória da sentença condenatória na pendência de recursos extraordinário e especial, ou de agravos de instrumento contra juízo de admissibilidade". Portanto, levando em conta que o acusado encontrava-se preso, não por necessidade acauteladora, e sim para cumprir pena de uma "condenação ainda precária", ou seja, passível de recurso, o ministro Peluso deferiu a liminar para que aguarde, em liberdade, o julgamento de mérito deste HC, ou ainda, o trânsito em julgado de eventual condenação. 16 - Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2008 Presos na "Operação Propina S/A" obtêm relaxamento de prisão preventiva O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar aos empresários Renato Carlos de Souza e Renato Carlos de Souza Júnior, presos preventivamente desde dezembro passado sob acusação de fraude fiscal, e determinou o relaxamento imediato da ordem de prisão para permitir a ambos responderem em liberdade ao processo que lhes é movido na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada pelo ministro no Habeas Corpus (HC) 93790, e tem validade até o julgamento do mérito do HC pelo STF. Flagrados na "Operação Propina S/A", desencadeada pela Coordenadoria Especial de Combate à Sonegação Fiscal, na qual foi desbaratada uma quadrilha de 78 empresas do Rio de Janeiro que, juntas, teriam deixado de recolher cerca de R$ 1 bilhão em tributos, eles foram presos temporariamente em novembro passado. Em dezembro, esta prisão foi convertida em preventiva. No HC, os empresários, pai e filho, se insurgem contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro, que lhes negou soltura, em pedido semelhante (HC) lá impetrado. Anteriormente, igual pedido fora negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Ministro decidiu não aplicar Súmula 691 Ao conceder a liminar, o ministro Celso de Mello concluiu que estavam presentes os pressupostos para afastar a aplicação da Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em HC no qual tenha sido negada liminar por relator de tribunal superior. Ele lembrou que o STF tem, em caráter extraordinário, admitido o afastamento dessa súmula, nas hipóteses em que a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante no tribunal ou, então, em situações configuradores de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. A defesa alega que a ordem de prisão dos empresários foi decretada sob alegação de necessidade de preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, mas sustentam que essa decisão "está desprovida da indispensável fundamentação" e, além disso, é "absolutamente desnecessária". Afirmam serem ambos primários e possuir bons antecedentes, residência fixa, família constituída e atividade laborativa lícita. Ao analisar o pedido, o ministro considerou que a decisão de decretar a prisão deles "apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial". Ele lembrou que a prisão cautelar é excepcional e não tem caráter punitivo, constituindo apenas instrumento destinado a atuar "em benefício da atividade desenvolvida no processo penal". Diante disso, considerou que os fundamentos subjacentes ao ato decisório da 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro "conflitam com os estritos critérios que a jurisprudência do STF consagrou nesta matéria". Por esta jurisprudência, "a gravidade do crime não basta para justificar a privação cautelar da liberdade individual do réu". Os empresários informaram, no HC, que são donos únicos da empresa com filiais nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia, e dão emprego para cerca de 300 empregados que agora estão ameaçados de ficar sem emprego. Relatam que, somente no mês de outubro, sua empresa recolheu aos cofres estaduais tributos no valor de R$ 316.476,42. E sustentam que a prisão do pai, Renato Carlos de Souza, é "desumana", visto ter ele 72 anos de idade, e que os argumentos apresentados mostram que ambos estão sofrendo constrangimento ilegal. A decisão foi estendida a outros investigados: Mauro Beznos, Alexandre de Thuin da Cunha Gomes, Nancy Ribeiro de Oliveira, Francisco Roberto da Cunha Gomes, Cláudio Maranhão Varizo, Jorge Antunes Almeida, Vitor Neves Ferreira, Alexsander Marques de Carvalho Faria e José de Araújo Barre
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