Polícia Federal prende Daniel Dantas, Celso Pitta e Naji Nahas por crimes financeiros

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r2s2
Veterano
# jul/08
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Ronin
Ainda assim, o percentual de residências no Brasil com computador é de 19%, ou seja, 10,4 milhões de domicílios. É muita coisa (comparado aos 2% de alguns anos atrás), mas ainda não é uma maioria expressiva para que se justifique voto por computador.

Apesar de que, a idéia é boa, e somada com idéias que existem por aí (quem já conversou com John Maddog Hall da Linux Foundation, e seus projetos na África, sabe do que estou falando) de baratear o custo dos computadores, é algo que pode ser levado em frente.


Mas nem precisa disso, nem precisa de computadores em todas as casas.

As urnas eletrônicas são aquele trambolho e se consegue movimentá-las com tanta facilidade, e o projeto dela já tem mais de 10 anos. Aposto que dá pra fazer mais simples, colocar em locais acessíveis (escolas públicas, prefeitura, fóruns etc).

Outra, caixas eletrônicos de bancos. Aproveita eles. Simples, cada um tem seu cartâo eleitoral, vai lá, digita a senha e vota. Usa toda uma estrutura pré-existente, como os EUA fazem vira-e-mexe.

Só aqui tivemos 3 idéias. Coloca esse povo do TSE pra pensar, eles são pagos pra isso, aí eles conseguem algo viável.

Ah, mas fundamental tb é instituir o voto facultativo, pois o obrigatório é um anacronismo sem igual. Mas aí num sei se seria possível, depende de milhões de coisas e de o STF considerar constitucional.

Ronin
Veterano
# jul/08
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r2s2
Outra, caixas eletrônicos de bancos. Aproveita eles. Simples, cada um tem seu cartâo eleitoral, vai lá, digita a senha e vota. Usa toda uma estrutura pré-existente, como os EUA fazem vira-e-mexe.

Só aqui tivemos 3 idéias. Coloca esse povo do TSE pra pensar, eles são pagos pra isso, aí eles conseguem algo viável.


Não podemos esquecer que a próxima carteira de identidade terá um smartcard... ou seja, pode-se fazer esta "urna" de forma que ela leia o smartcard e registre o voto. O voto, tbém, deveria ser facultativo.


Ah, mas fundamental tb é instituir o voto facultativo, pois o obrigatório é um anacronismo sem igual. Mas aí num sei se seria possível, depende de milhões de coisas e de o STF considerar constitucional.

Nos EUA é facultativo, e acaba acontecendo que o governo tem de se esforçar para fazerem os eleitores votarem, rssss... muitos candidatos enviam cédulas diretamente para a casa dos eleitores, para convencê-los a votar.

Mas é uma questão do próprio americano não levar as eleições deles muito a sério, pois nem eles entendem como funciona (na real, eu ainda acho que é fachada, e no final os caras que realmente mandam decidem o que eles quiserem). Aqui no Brasil a população é mais consciente com a questão da eleição.

r2s2
Veterano
# jul/08
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Ronin
Não podemos esquecer que a próxima carteira de identidade terá um smartcard... ou seja, pode-se fazer esta "urna" de forma que ela leia o smartcard e registre o voto. O voto, tbém, deveria ser facultativo.

Viu, já está tudo caminhando pra isso.

Nos EUA é facultativo, e acaba acontecendo que o governo tem de se esforçar para fazerem os eleitores votarem, rssss... muitos candidatos enviam cédulas diretamente para a casa dos eleitores, para convencê-los a votar.

Mas é uma questão do próprio americano não levar as eleições deles muito a sério, pois nem eles entendem como funciona (na real, eu ainda acho que é fachada, e no final os caras que realmente mandam decidem o que eles quiserem). Aqui no Brasil a população é mais consciente com a questão da eleição.


Num conheço a realidade de lá, mas aqui eu acho que muita gente continuaria votando mesmo sendo facultativo. Todos que conheço e que perguntei me afirmaram isso. Claro que na hora nego pensa na fila e desiste, mas acredito que a maioria votaria mesmo.

Eu votaria, e sempre.

Devil Boy
Veterano
# jul/08 · Editado por: Devil Boy
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r2s2
Diminuir os juros para juros negativos é deixar a taxa básica menor que a inflação. Com isso, os investidores num ganham nada (na verdade perdem) com títulos do governo e garantias (que são relativamente fixos, tipo aprisionam o dinheiro)

Aí é que está. Em tese, o Federal Reserve não tem poder de decisão nenhum sobre a taxa básica de juros. Na teoria, quem estipula essas taxas são os próprios bancos e financiadoras, já que eles são os únicos que usam essa taxa para emprestar dinheiro. Mas como é que o Fed consegue manipular os juros básicos então?

Quando eles acham que os juros devem subir, vendem ativos(títulos, papéis, etc.) aos bancos, para que as reservas deles diminuam. Isso diminui a oferta de crédito deles e pá! os juros sobem. Para baixar os juros, o processo é inverso: eles compram os papéis de volta dos bancos, para elevar as reservas e aumentar a liquidez. A parte bizarra começa aí: para realizar essa compra, o Fed não usa o dinheiro que recebeu na primeira transação(em que vendeu os títulos), pois esse dinheiro já foi gasto pelo governo.

Então como eles compram os títulos de volta? Adicionando artificialmente o valor da compra no saldo dos bancos. Isto é: eles realmente criam dinheiro que não existe(como faziam em 29). A liquidez resultante desse processo realmente é artificial e realmente representa um desequilíbrio na economia. Esse tipo de coisa tornou-se possível desde que acabaram com o padrão-ouro( em que usavam os depósitos de ouro e não o saldo em dólares para calcular as reservas).

Editado: encontrei até um artigo que fala especificamente disso.
http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=59

Não é bem isso. A regulação que eu citei foi sobre o mercado especulativo e de crédito.

Veja só... sempre houve especulação no sistema. O caso é que até o fim do padrão-ouro e o início dessas políticas de injeção de crédito, ela sempre foi proporcional ao tamanho da economia. Sem esse tipo de intervencionismo, a especulação financeira se mantém em um patamar natural e se equilibra por si própria. Como o próprio Greenspan já admitiu, o que torna necessário o controle do mercado especulativo pelo Fed é justamente a política de crédito adicional do próprio Fed! Essa é a causa de todo o desequilíbrio monetário.

Vou citar um exemplo brazuca mesmo. Na época em que Rui Barbosa foi ministro da economia, cismou de impulsionar o crescimento econômico do país com esse tipo de política. Tio Rui baixou os juros e aumentou incrivelmente a liquidez das indústrias, da forma que lhe parecia mais óbvia: imprimindo moeda (ahahahahaha). Resultado: qualquer um podia pegar dinheiro do governo para "ajudar a desenvolver o país" e isso acabou gerando desequilíbrio especulativo, que por sua vez desaguou numa crise estagflacionária. No ginásio, chamavam isso de "política do encilhamento", comparando a especulação desenfreada da época às bancas de apostas nas corridas de cavalos.

Ou seja, pelas mesmas razões que os EUA, tivemos por aqui a nossa versão 100% nacional da crise de 29.

Devil Boy
Veterano
# jul/08 · Editado por: Devil Boy
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Eu falei da segunda guerra, aí que a Inglaterra injetou grana nos EUA, comprando armamentos e suprimentos.

E depois da segunda guerra, foram os EUA que injetaram grana para reconstruir a Inglaterra.

Até o nazismo teve seus méritos. Num era só uma força do mal que queria matar judeus e dominar o mundo.
Mas em termos de administração e industrialização eles deram show.

Na verdade, eu diria que o racismo e o expansionismo militar nazista têm tudo a ver com a política econômica que eles adotaram.

Lembra daquilo que falei sobre o bem-estar social ser uma quantidade infinita de informações, que não pode ser conhecida pelo governo? Pois então... a política de industrialização acelerada que Hitler implantou só foi eficaz porque não tinha o objetivo de realizar o bem-estar social(não o "bem-estar social" que queremos).

A doutrina nazista pregava que a nação alemã e seus aliados deviam subjulgar as outras raças e herdar a terra, transformando-a em um "paraíso" para os arianos(uma idéia de certa forma semelhante aos delírios comunistas). Isso só seria possível pela guerra. E a guerra só seria possível com uma indústria bélica desenvolvida até as últimas consequências. Ou seja, a única informação que Hitler precisava para dirigir a economia era a de como construir tanques, aviões, armamentos e estradas de qualidade superior, que possibilitassem aos arianos dominar o mundo. Uma vez que o objetivo a ser atingido era a guerra(e não o bem-estar social, algo infinitamente mais complexo), tudo que Hitler precisava fazer era coagir o mercado a direcionar todos os seus recursos para o desenvolvimento da indústria bélica. Coisa relativamente fácil para uma ditadura.

De uma forma bem simplificada, esse foi o segredo do "show" nazista: coagir as pessoas para um objetivo bem fácil e definido. Realmente, o dirigismo central pode ser bem eficiente nesses casos.

acho que o dirigismo em uma democracia bem desenvolvida tem tudo pra dar certo. E não digo numa ditadura da maioria, mas sim uma conscientização geral que estimule a discussão imparcial sempre que possível.

Pode ser. Mas se isso acontecesse, estaria restrito a duas hipóteses:

- O dirigismo seria feito por uma autoridade coletiva, que tudo vê e tudo sabe, portanto teria todas as informações necessárias para planejar a economia de forma adequada. Chamemos essa autoridade coletiva de "Deus". Como nós bem sabemos, "Deus" pode até ser possível, mas não temos nenhum indício de que ele realmente existe(ou existirá, nesse caso).

- O dirigismo seria realizado pelas próprias pessoas, diretamente(como aliás, é a própria idéia de democracia participativa). De certa forma, esse dirigismo seria descentralizado. Veja só: as pessoas é que estariam decidindo diretamente sobre o seu próprio destino, sem ser coagidas por ninguém, nem mesmo por uma "ditadura da maioria". Essa idéia que você defende seria(a menos que você prefira a hipótese do Deus) apenas uma pequena variação do que hoje chamamos de livre mercado. É isso que tem ganhado força na Suíça.

r2s2
Veterano
# jul/08
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Devil Boy
Aí é que está. Em tese, o Federal Reserve não tem poder de decisão nenhum sobre a taxa básica de juros. Na teoria, quem estipula essas taxas são os próprios bancos e financiadoras, já que eles são os únicos que usam essa taxa para emprestar dinheiro. Mas como é que o Fed consegue manipular os juros básicos então?

Quando eles acham que os juros devem subir, vendem ativos(títulos, papéis, etc.) aos bancos, para que as reservas deles diminuam. Isso diminui a oferta de crédito deles e pá! os juros sobem. Para baixar os juros, o processo é inverso: eles compram os papéis de volta dos bancos, para elevar as reservas e aumentar a liquidez. A parte bizarra começa aí: para realizar essa compra, o Fed não usa o dinheiro que recebeu na primeira transação(em que vendeu os títulos), pois esse dinheiro já foi gasto pelo governo.

Então como eles compram os títulos de volta? Adicionando artificialmente o valor da compra no saldo dos bancos. Isto é: eles realmente criam dinheiro que não existe(como faziam em 29). A liquidez resultante desse processo realmente é artificial e realmente representa um desequilíbrio na economia. Esse tipo de coisa tornou-se possível desde que acabaram com o padrão-ouro( em que usavam os depósitos de ouro e não o saldo em dólares para calcular as reservas).


Realmente, eu não sabia disso, dessa estratégia.

Imaginava que lá era como no Brasil. Aqui a taxa de juros do BC não força os bancos a nada (em tese). Eles simplesmente calculam assim: Se o governo me dá 10% ao ano, então só vale a pena eu emprestar pro povo se eles me pagaram mais que 10% ao ano (além de outras coisas, como taxas, provisões para calotes etc). Ou seja, fica mais difícil pros devedores. Aí os bancos compram títulos do governo, e esse dinheiro fica "congelado", diminuindo o fluxo no mercado.

Já quando os juros são baixos, aí ocorre o inverso, os bancos vendem seus títulos e emprestam a juros menores (mais ainda maiores que o definido pelo BC), aumentando a quantidade de grana e o seu fluxo no mercado.

Veja só... sempre houve especulação no sistema. O caso é que até o fim do padrão-ouro e o início dessas políticas de injeção de crédito, ela sempre foi proporcional ao tamanho da economia. Sem esse tipo de intervencionismo, a especulação financeira se mantém em um patamar natural e se equilibra por si própria. Como o próprio Greenspan já admitiu, o que torna necessário o controle do mercado especulativo pelo Fed é justamente a política de crédito adicional do próprio Fed! Essa é a causa de todo o desequilíbrio monetário.

Vou citar um exemplo brazuca mesmo. Na época em que Rui Barbosa foi ministro da economia, cismou de impulsionar o crescimento econômico do país com esse tipo de política. Tio Rui baixou os juros e aumentou incrivelmente a liquidez das indústrias, da forma que lhe parecia mais óbvia: imprimindo moeda (ahahahahaha). Resultado: qualquer um podia pegar dinheiro do governo para "ajudar a desenvolver o país" e isso acabou gerando desequilíbrio especulativo, que por sua vez desaguou numa crise estagflacionária. No ginásio, chamavam isso de "política do encilhamento", comparando a especulação desenfreada da época às bancas de apostas nas corridas de cavalos.

Ou seja, pelas mesmas razões que os EUA, tivemos por aqui a nossa versão 100% nacional da crise de 29.


Eu lembro bem desse encilhamento, lembro exatamente dessa aula na escola. Eu inclusive tinha pensado nisso ontem, logo depois do post que mandei.

r2s2
Veterano
# jul/08
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Devil Boy
E depois da segunda guerra, foram os EUA que injetaram grana para reconstruir a Inglaterra.

Mas não foi de graça. Os bilhões dos Planos Marshall e Colombo foram para fortalecer os países capitalistas importadores da os EUA e manter uma frente avançada contra o socialismo, tanto na Europa como no Sudeste Asiático.

Na verdade essa grana rendeu muito mais do q custou.Na verdade, eu diria que o racismo e o expansionismo militar nazista têm tudo a ver com a política econômica que eles adotaram.

Lembra daquilo que falei sobre o bem-estar social ser uma quantidade infinita de informações, que não pode ser conhecida pelo governo? Pois então... a política de industrialização acelerada que Hitler implantou só foi eficaz porque não tinha o objetivo de realizar o bem-estar social(não o "bem-estar social" que queremos).

A doutrina nazista pregava que a nação alemã e seus aliados deviam subjulgar as outras raças e herdar a terra, transformando-a em um "paraíso" para os arianos(uma idéia de certa forma semelhante aos delírios comunistas). Isso só seria possível pela guerra. E a guerra só seria possível com uma indústria bélica desenvolvida até as últimas consequências. Ou seja, a única informação que Hitler precisava para dirigir a economia era a de como construir tanques, aviões, armamentos e estradas de qualidade superior, que possibilitassem aos arianos dominar o mundo. Uma vez que o objetivo a ser atingido era a guerra(e não o bem-estar social, algo infinitamente mais complexo), tudo que Hitler precisava fazer era coagir o mercado a direcionar todos os seus recursos para o desenvolvimento da indústria bélica. Coisa relativamente fácil para uma ditadura.


É, eu estava enganado sobre a administração nazista. Depois de ler alguns sites descobri que foi uma desgraça na verdade. Endividamentos montros e escravidão realmente facilitam as coisas.

Pode ser. Mas se isso acontecesse, estaria restrito a duas hipóteses:

- O dirigismo seria feito por uma autoridade coletiva, que tudo vê e tudo sabe, portanto teria todas as informações necessárias para planejar a economia de forma adequada. Chamemos essa autoridade coletiva de "Deus". Como nós bem sabemos, "Deus" pode até ser possível, mas não temos nenhum indício de que ele realmente existe(ou existirá, nesse caso).


Não é assim. Sempre teremos marginalizados. Mas a consciência tem que ser a de que há formas de beneficiar uma maior quantidade de pessoas.

Só para citar um exemplo, eu vi esses dias uma reportagem sobre uma cirurgia para separas 2 xipófagos unidos pelo crânio. Só a cirurgia custou 4 milhões de dólares. Foi uma equipe de mais de 15 pessoas, entre médicos e enfermeiros, e durou 16h. Salvou 2 vidas, pelo menos por enquanto, pq a morbidade é elevada nesses casos (é o que dizem pelo menos, hehe).

Agora vem a diferença entre isso que vc disse e o que eu apregôo. Pela sua tese, todos deveriam receber isso, a custos infinitos. Para a minha, considero que deva-se estabelecer critérios entre o custo-benefício. Quantas pessoas teriam suas vidas salvas com esse 4 milhões? Quantos pacientes teriam sido atendidos nessas 16h?

Eu li em uma revista que a fundação do Bill Gates faz isso. Eles não saem dando dinheiro por aí. Eles têm uma equipe monstra que analisa todos os aspectos de uma região e define qual ação terá mais impacto com menos recursos (de todas as formas, humanos, monetários, ou seja, logísticos).

Isso é que eu penso pro futuro. E temos que começar a fazer isso. O problema são os interesses dos que mandam.

Uma cidade brasileira (num vou falar o nome senão queima! hehe) recebeu 500mi pra investir em saúde do governo federal. Sabe o que fizeram? Gastaram 400mi na reestruturação de toda a rede informatizada, com novos computadores e tudo zerado.

E aí? Claro, pode ser corrupção, pode ter sido desviada muita grana. Mas querendo ou não, parece-me que teria mais impacto investir em outras coisas. Não sei em q, mas seria melhor.

Chespirito
Veterano
# jul/08
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TRF nega habeas a Hugo Chicaroni

http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI3030735-EI12081,00.ht ml

Devil Boy
Veterano
# jul/08 · Editado por: Devil Boy
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r2s2
Imaginava que lá era como no Brasil. Aqui a taxa de juros do BC não força os bancos a nada (em tese). Eles simplesmente calculam assim: Se o governo me dá 10% ao ano, então só vale a pena eu emprestar pro povo se eles me pagaram mais que 10% ao ano

Para você ver que nem tudo no Brasil é tão ruim quanto dizem.
Nossa política monetária já é mais evoluída que a dos EUA. hauahuahauhauahuahua.

Pela sua tese, todos deveriam receber isso, a custos infinitos.

Mas os custos não são "infinitos". Um dos pressupostos do livre mercado é justamente que o tal, uma vez livre do intervencionismo, tende naturalmente a reduzir os custos de qualquer produto/serviço. Isso ocorre de duas maneiras:

- Quando a liberdade econômica é preservada, os empresários têm que competir entre si pelo lucro. Lucra mais quem vende mais pelo melhor preço. Vende mais quem fabrica o produto de melhor qualidade ou quem reduz os custos(e os preços, é claro). Traduzindo: qualquer serviço que pode ser feito pela concorrência de mercado sempre será mais barato e de qualidade superior ao que for feito pelo Estado(pois o Estado nunca compete com ninguém e nem tampouco visa ao lucro).

- A lei da oferta e da procura naturalmente força as empresas a reduzir os custos dos serviços mais procurados, para atender a demanda do mercado(povo) de forma satisfatória. É por isso que uma cirurgia de ponte de safena no coração sempre vai custar muito menos que uma cirurgia para separar gêmeos xipófagos(por mais barata que esta possa se tornar um dia): porque a demanda da segunda jamais será tão grande quanto da primeira.

Ou seja, não vai ser uma cirurgia de 4 milhões(valor que tende naturalmente a cair com o tempo) feita uma vez na vida que vai privar a maioria das pessoas de realizar um procedimento imensamente mais barato. Esses 4 milhões acabam se tornando meio que desprezíveis em relação ao resto da demanda.

Eu li em uma revista que a fundação do Bill Gates faz isso. Eles não saem dando dinheiro por aí. Eles têm uma equipe monstra que analisa todos os aspectos de uma região e define qual ação terá mais impacto com menos recursos (de todas as formas, humanos, monetários, ou seja, logísticos).

ehehehe. Mas é justamente aquilo que falei. A fundação do Gates se mostra competente naquilo que faz justamente porque ele não tem a pretensão de salvar o mundo(implantar o bem-estar social para todos). Eles não estão formulando políticas para regular a economia como um todo, mas sim tentando ajudar o máximo de pessoas que podem, da forma que julgam ser a melhor.

O ponto-chave do que tenho dito aqui é: nenhuma pessoa ou organização central(como o Estado) tem condições de proporcionar de forma centralizada o bem estar para todo mundo. Isso é logicamente impossível pelas razões que mencionei. Você pode ser tanto o mais egoísta quanto o mais altruísta dos homens, mas o fato é que você só poderá dar conta de uma pequena parte de tudo. E é isso que faz o Bill Gates: ajudar o maior número possível de pessoas sabendo que, por mais que esse número de pessoas seja grande, nunca vai passar de uma fração dos que podem ser ajudados.

Uma cidade brasileira (num vou falar o nome senão queima! hehe) recebeu 500mi pra investir em saúde do governo federal. Sabe o que fizeram? Gastaram 400mi na reestruturação de toda a rede informatizada, com novos computadores e tudo zerado.

Justamente. O setor público, por ser o único que presta o serviço, acaba sendo incompetente meio que por natureza. Quase sempre vão tomar as decisões menos eficientes.

Imagina aí a seguinte idéia: uns 50 "governos" competindo entre si para ver quem presta os melhores serviços para a população. O vencedor ganha os tão desejados impostos. Será que esses 50 "governos" competindo entre si cometeriam tantos erros e desperdício de verbas quanto o governo dessa cidade que você citou?

É por isso que o mercado é superior: porque, quando há competição, não pode haver erro nem desperdício; só redução de custos e aumento na qualidade.

Jio-kun
Veterano
# ago/08
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Hahahahahahaha esse país é uma piada...


Congresso retoma trabalhos na terça com pauta já trancada

A MP mais polêmica é a que trata da renegociação das dívidas rurais


SÃO PAULO - As sessões deliberativas no Congresso começam na próxima terça-feira, 5, depois de um recesso de duas semanas. Na ocasião, os líderes partidários da Câmara e do Senado devem definir a agenda de votações e das atividades do segundo semestre do ano. O retorno ao trabalho, no entanto, já conta com a pauta trancada por medidas provisórias (MPs) nas duas casas, segundo a Agência Brasil.



Na Câmara, quarta-feira, dia 6, às 14h30, está previsto o depoimento do delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Escutas Telefônicas. Ele comandou as investigações da Operação Satiagraha, que resultam nas prisões do sócio-fundador do Opportunity, Daniel Dantas; do investidor Naji Nahas e do ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta - todos acusados de crime contra o sistema financeiro. Uma semana depois, está previsto o depoimento de Dantas.



No Senado, a Comissão de Assuntos Sociais analisa, também no dia 6, o relatório do grupo de parlamentares que esteve em Belém, no Pará, em junho, parta investigar a morte de mais de 30 recém-nascidos na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal da Santa Casa de Misericórdia. Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a análise é do projeto de lei que regulamenta procedimentos para o uso científico de animais.



Assunto polêmico



Os deputados já encontrarão a pauta da Câmara trancada por quatro MPs e dois projetos de lei, que estão com urgência constitucional vencida. De acordo com o site da Agência Brasil, a MP mais polêmica é a que trata da renegociação das dívidas rurais.



Antes de iniciarem a discussão e votação da MP 432 (das dívidas agrícolas), os deputados terão que votar os destaques apresentados à medida provisória que reajusta os salários de 1,4 milhão de servidores, sendo 800 mil civis e cerca de 600 mil militares das Forças Armadas. O texto principal da MP foi aprovado antes do recesso parlamentar de julho.



A MP 432 propõe a renegociação de cerca de R$ 75 bilhões dos R$ 87,5 bilhões da dívida dos agricultores com a União. O relator da matéria, deputado Luiz Carlos Heinze (PP-RS), deverá apresentar seu parecer à MP na terça-feira. Heinze vem negociando com o governo o aumento do prazo para o pagamento das dívidas, além de outros pontos da MP como a redução de juros que não agradam a bancada ruralista da Câmara.



Se não houver acordo para votar a renegociação das dívidas na terça, os deputados poderão inverter a pauta para votar a MP 433, que reduz a zero a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins para a farinha de trigo, para o trigo e para o pão comum. A outra MP (434), que tranca a pauta da Câmara, é a da estrutura o plano de cargos e carreiras da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e que cria 440 cargos a serem preenchidos por concurso público.



Votadas as quatro MPs, os deputados passam a analisar os dois projetos. O primeiro cria a carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, com 2,4 mil cargos efetivos de analista técnico. O outro trata da incidência de alíquotas do Imposto de Renda para os ganhos do transportador autônomo residente no Paraguai quando ele trabalhar para transportadoras brasileiras, que prestam serviços de transporte internacional de carga. O projeto já foi aprovado pelos deputados, alterado pelo Senado e agora depende de nova votação na Câmara.



Senado



No Senado, são três as MPS que trancam a pauta de votação com 53 itens e que já foram transformadas em projetos de lei de conversão (PLV). A primeira, de acordo com a Agência Senado, é a que acrescenta novas ferrovias ao Plano Nacional de Viação (PNV) e amplia o traçado de outras já existentes.



O projeto de lei de conversão 19/08, proveniente da medida provisória 428/08, altera a legislação tributária federal com o objetivo de implementar um conjunto de medidas para a política de desenvolvimento do país, visando a fomentar investimentos privados, pesquisas científicas e tecnológicas, a produtividade da indústria nacional e a participação das exportações brasileiras no mercado internacional, conforme exposição de motivos do Executivo assinada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.



Já o PLV 20/08, proveniente da MP 429/08, autoriza a União a participar do Fundo de Garantia para a Construção Naval (FCGN). Oficialmente, os trabalhos legislativos começaram na sexta-feira, já que o recesso teve início no último dia 18, após os parlamentares terem aprovado a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). As sessões, no entanto, foram apenas de discursos.

leandro rodrigues
Veterano
# ago/08
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Falando em falcatrúas e corrupção que predomina esse país chamado Brasil, esses " MALACABADOS" tem algum voto de confiança de vocês?

Prá mim, eles teriam que devolver toda grana que roubou e ficar uns 3 anos no XILINDRÓ

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u429423.shtml

jimmy vandrake
Veterano
# ago/08
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leandro rodrigues

Além de ter seus bens confiscados, e verificados todos os parentes e eventuais contas no exterior, viagens realizadas, telefonemas etc . . .
A vida desta corja deveria ser virada de ponta cabeça.

leandro rodrigues
Veterano
# ago/08
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jimmt vandrake

E isso aqui?

http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac217300,0.htm

leandro rodrigues
Veterano
# ago/08 · Editado por: leandro rodrigues
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Acreditem se quiser

É o fim do mundo

Aprovado reajuste de 143% para Yeda
A Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou aumento de 143% para os vencimentos da governadora Yeda Crusius (PSDB), que passam de R$ 7,1 mil para R$ 17,3 mil. Os deputados também concederam reajuste de 88% para o vice-governador e os secretários, dos atuais R$ 6,1 mil para R$ 11,5 mil mensais. O projeto foi votado ontem e teve o apoio de 35 dos 55 deputados.


Será que poderiam votar para aumentar os meus vencimentos também?

Que vergonha esse Brasil!

r2s2
Veterano
# ago/08
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STF concede liberdade a 'braço direito' de Dantas
Laryssa Borges
Direto de Brasília


O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas-corpus ao empresário Humberto Braz, preso durante a Operação Satiagraha da Polícia Federal sob a acusação de corrupção ativa. Ex-presidente da Brasil Telecom Participações, Braz é apontado como o "braço direito" do banqueiro Daniel Dantas, também preso durante as investigações da PF, mas depois colocado em liberdade por decisão do presidente do STF, Gilmar Mendes.
» Sanctis: Judiciário é cauteloso
» Sanctis rejeita sessão secreta
» Dantas vai ao STF para não falar
» CPI: Dantas depõe na quarta-feira


Para Eros Grau, não foram preenchidos os requisitos para prendê-lo preventivamente, como risco de atrapalhar as investigações, fugir, ameaçar as testemunhas do caso ou ocultar provas.

No pedido de liberdade, Humberto Braz contestava decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia mantido a prisão preventiva decretada pelo juiz federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo, e alegava que tinha havido constrangimento ilegal porque o decreto de prisão supostamente não teria sido bem fundamentado.

A defesa argumentava ainda que apenas o empresário e o lobista Hugo Sérgio Chicaroni estão presos, o que violaria o princípio da isonomia. Ambos são acusados de oferecer propina a um delegado da Polícia Federal para que excluísse Daniel Dantas e seus familiares das investigações.

Redação Terra


Fonte

Vem cá, o cara me aparece em um vídeo oferecendo 1 milhão para um delegado da PF para que tire o nome dos investigados da operação, paga 80 mil adiantado, aí vão prender ele e encontram 1 milhão em dinheiro na casa de um deles e ainda consideram que ele não oferece risco à investigação? Ah, e o outro que estava com ele ainda demorou uma semana para se entregar quando estava foragido, e ainda não há risco de o réu fugir?

Alguém me explica como isso funciona, sou muito burro para entender.

Já soltaram o Dantas pelos mesmos motivos, mas eu ainda não consigo entender pq um cara que trabalha para ele oferece um milhão para que aquele seja tirado da investigação e ninguém ache que o Dantas esteja envolvido nisso (ninguém entenda-se STF e PIG).

Tô entendendo tudo errado ou estão zoneando a parada na cara-dura sem nenhum receio?

Ronin
Veterano
# ago/08
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r2s2
Tô entendendo tudo errado ou estão zoneando a parada na cara-dura sem nenhum receio?

Não, você não está entendendo tudo errado. Rsssss.

Depois de soltarem o Maluf e o filho, sabendo-se que o juiz argumentou no HC que "tinha pena em pensar em pai e filho presos juntos", desculpas para soltar este povo é o que é menos necessário.

Kensei
Veterano
# ago/08
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"As leis são como as teias de aranha; os pequenos insetos prendem-se nelas, e os grandes rasgam-nas sem custo". (Anacarsis)

Kensei
Veterano
# ago/08 · Editado por: Kensei
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Devil Boy
Você escreveu muita coisa interessante, deu uma boa esclarecida teórica, porém, em nenhum momento citou as assimetrias e falhas de mercado, e no caso do Brasil, da inexistência da concorrência perfeita em setores chaves da economia, o índice Herfindahl-Hirschman demonstra isso em vários setores.

Edit: faltou a palavra "falhas".

Ronin
Veterano
# ago/08
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Kensei
Poderia falar mais sobre isto Kensei?

r2s2
Veterano
# ago/08 · Editado por: r2s2
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Kensei

Discorra mais sobre o palpitante assunto, negão

Chespirito
Veterano
# ago/08
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Danilo Gentili "entrevista" Daniel Dantas no CQC:



Kensei
Veterano
# ago/08
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Ronin
r2s2

Seguinte, o intuito da dissertação dele era demonstrar os benefícios econômicos para toda a sociedade, quando o livre mercado funciona perfeitamente (crendo na teoria de que ele não funciona perfeitamente porque o ESTADO intervém e "atrapalha"). Que é dessa forma que a riqueza é melhor distribuída. Um dos principais pilares que fundamenta essa idéia é de que o agente privado é muito mais eficiente, do que o Estado. A concorrência seria então, o alimento dessa eficácia.

Existe, ainda, o pressuposto, de que toda essa eficiência é repassada para os custos. E, grosso modo, em estado de concorrência perfeita (Prof, Poli "um mercado de 100 número de empresas"), a teoria microeconômica diz que os custos de produção são os determinantes do PREÇO. Assim sendo, uma eficiência maior seria garantia suficiente para se estabelecer menores preços. Bom para todos né?

Porém existem as falhas de mercado, e uma delas é a concentração econômica. Isso PODE vir a ocorrer, justamente devido ao "modus operandi" da economia de mercado. Em outras palavras, em concorrência, apenas os mais "fortes", se estabelecem. Os mais eficientes. Assim sendo é comum ocorrer a aquisição de concorrentes menos eficientes.

Dependendo do nível de concentração do mercado, isso pode ser muito maléfico, gerando o que a teoria econômica chama de oligopólio. Ocorrendo o oligopólio, a conversa de que a eficiência gera a redução de custos ainda é verdade, porém não quer dizer que isso será repassado para os PREÇOS.

Apenas para efeito de demonstração, e indo ao extremo, chega-se a seguinte frase "pior do que um monopólio estatal, é um monopólio privado".

Façam o seguinte exercício, imaginem um mercado qualquer no Brasil e façam uma lista contendo 7 empresas. Apenas 7. Vamos achar a tal da concorrência perfeita.

Jio-kun
Veterano
# ago/08
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Na CPI, Dantas diz que respondera às perguntas dos deputados

BRASÍLIA - Começou por volta das 15 horas nesta a sessão da CPI que investiga escutas telefônicas e que deve ouvir o sócio-fundador do banco Opportunitty, Daniel Dantas . Neste momento os integrantes da comissão discutem como vão conduzir os trabalhos, já que Dantas conseguiu liminar no Supremo Tribunal Federal, para fazer uso do direito constitucional de ficar calado. Ao chegar, Dantas disse na comissão que não fará nenhuma exposição inicial e que responderá às perguntas dos parlamentares. Na entrada, Dantas disse aos jornalistas que estava tranqüilo.

Dantas foi preso duas vezes pela Polícia Federal no mês passado, ambas por causa do inquérito da Satiagraha. Ele conseguiu a liberdade graças a liminares concedidas pelo presidente do STF, Gilmar Mendes. As decisões geraram críticas de vários setores do Ministério Público, um embate com o juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Fausto Martins De Sanctis, que determinou as duas prisões, e um bate-boca com o ministro da Justiça, Tarso Genro.

Escutas confirmadas

Na semana passada, o delegado da Polícia Federal Élzio Vicente da Silva confirmou à CPI que a Kroll fazia escutas contra a Telecom Itália. Silva comandou a Operação Chacal. Também em depoimento na CPI na semana passada, o delegado Protógenes Queiroz, ex-coordenador da Operação Satiagraha, confirmou que o grupo de Daniel Dantas está sendo investigado pela prática de escuta telefônica ilegal, além de crimes financeiros, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, evasão de divisas e formação de quadrilha.


Quentinha

r2s2
Veterano
# ago/08
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Kensei

Além disso, ainda existem as áreas que são de alto risco devido ao retorno incerto, alto investimento inicial e longo prazo de amortização, como construção de estradas, usinas de produção de energia e outros semelhantes.

Devido a isso e às questões que vc citou que o Estado atua nas funções alocativas e de fomento.

Ainda há a função distributiva, que o mercado é péssimo (na verdade o mercado pode ser considerado a antítese) nessa questão. Como vc mesmo disse, o mercado sozinho tende aos monopólios.

Concordo com o q vc disse, e vc já sabe tudo o q eu falei tb, mas é só pra eu mostrar o q acho a respeito dessa liberalidade econômica. Se não ficou claro, sou radicalmente contra, e por vários motivos.

Os primeiros moivos eu já falei acima. Os outros são de qualidade mesmo. Já viram que a qualidade de certas coisas é desprezível hoje em dia? Nossos carros são mais eficientes e baratos. E são mais baratos ainda pq nem precisa trocar os pneus. E sabe pq? Pq os carros não duram mais do que os pneus. Tudo de plástico, ficam com barulhos insuportáveis rapidinho, têm zilhões de coisas para dar defeito.

A concorrência levou à necessidade de diminuir custos, e isso levou à marginalização da qualidade. Eu nunca mais achei um fone de ouvido que presta. Meu som de casa é de 1993. Se eu comprar um hoje aposto que não dura nem 5 anos. O papel do jornal é cada dia pior, é pior que papel higiênico (se bem que aqui sempre foi assim), a revista Veja tem 100 páginas, dividida em 70 páginas de anúncios e 30 com reportagens, sendo 15 de fofoca e dietas novas.

Já tive uma bola da copa que custou 80 reais (a de 1994). Hoje em dia custa 300, a não ser que seja o modelo básico, por 50, que nem se compara à de verdade.

Móveis são todos de MDF com um adesivo de madeira por cima, e são mais caros que antigamente. Os de madeira mesmo são uma fortuna.

Sei lá, tem muita coisa ainda.

r2s2
Veterano
# ago/08
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Só voltando ao assunto do tópico, olha o que o PHA publicou, uma proposição de ação de responsabilização contra o Gilmar Mendes dos membros do MPF. Interessante, fala sobre a supressão de instâncias e outras coisas que discutimos neste tópico.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, D. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA




"Os tribunais não têm nenhuma defesa automática contra decisões impopulares porque os juízes não têm nenhum temor direto da insatisfação popular com seu desempenho. Pelo contrário, alguns juízes podem sentir prazer em desconsiderar entendimentos populares. Assim, se os juízes tomarem uma decisão política ultrajante, o público não poderá vingar-se substituindo-os. Em vez disso, perderá uma parte de seu respeito, não apenas por eles, mas pelas instituições e processos do próprio Direito, e a comunidade, como resultado, será menos coesa e menos estável."[1]






Os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que esta subscrevem, vem, respeitosamente, perante VOSSA EXCELÊNCIA, diante dos fatos que antecederam e ocorreram quando da concessão de ordem liminar no HC n.º 95.009-4, pelo Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos dias 10 e 11 de julho último, expor o quanto segue, protestando pelas providências devidas e necessárias à correção de todo o processado no apontado writ:


1. A imprensa publicou entrevistas concedidas pelo Ministro GILMAR FERREIRA MENDES acerca do uso de interceptações telefônicas e eventuais "vazamentos", adjetivando tais ocorrências como "coisa de gangsters". Quando concedida a indicada entrevista, já havia sido formalizado o HC n.º 95.009-4, de natureza preventiva, no qual figura entre os pacientes o banqueiro DANIEL VALENTE DANTAS, tendo como motivação matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, no dia 26/4/08, dando conta de existência de investigação envolvendo aquele empresário e outros.

Poucos dias após a mencionada entrevista, em 08/7/08, veio a público a realização de prisões, buscas e apreensões (autos n.º 2007.61.81.001285-2, 2008.61.81.008936-1, e 2008.61.81.008919-1), autorizadas pelo Exm.º Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal, Dr. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, especializada em lavagem de dinheiro, no bojo de procedimento investigatório conhecido como Operação Satiagraha, quando foram presos DANIEL VALENTE DANTAS, pessoas ligadas a suas empresas, além de NAGI NAHAS e CELSO PITTA, sob imputação de vários crimes, dentre eles o de corrupção ativa, pois houve a tentativa de subornar delegado da polícia federal que trabalhava nas investigações, além de crimes contra o sistema financeiro, de lavagem de capitais e formação de quadrilha.

No mesmo dia, 08/7/08, o MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES, concedeu entrevista quando atacou como "espetacularização das prisões incompatível com o Estado de Direito", o uso de algemas, que considera indevido (doc. 01).


2. Cumpre atentar para a tramitação do feito até a concessão da ordem liminar, primeiramente, contra a ordem de prisão temporária e, ao depois, contra a decretação de prisão preventiva dos pacientes no HC n.º 95.009-4.

Originariamente, o writ (processo n.º 2008.03.00.015482-6) foi promovido em caráter preventivo, em face do Juiz Federal da 2ª Vara Criminal, também especializada em lavagem de dinheiro, para o fim de ser explicitada a natureza do constrangimento e tendo como pedido liminar fosse determinado à autoridade coatora, que não se sabia qual seria, que se abstivesse de qualquer medida de natureza constritiva contra os pacientes DANIEL VALENTE DANTAS e VERÔNICA V. DANTAS. Como já dito anteriormente, a impetração foi motivada por matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, na edição de 26/4/08, sobre investigação em curso envolvendo DANILE VALENTE DANTAS e outros. A inicial fazia menção à ação penal, em curso perante a 5ª Vara Federal Criminal, em face de DANILE VALENTE DANTAS, relativamente a caso de espionagem envolvendo a empresa Kroll[2], na qual são imputadas as condutas previstas nos art. 288, 153,§ 1º A, 180, § 1º, c.c. § 2º e 4º , e art. 333, parágrafo único, todos do Código Penal.

O writ foi distribuído por prevenção à relatoria da Des. Fed. CECÍLIA MELLO que, depois de ter despachado, negando a ordem liminar pretendida, reconheceu não estar preventa, na medida em que os fatos indicados na inicial, e as pessoas nominadas, não guardavam qualquer relação com aquela ação penal para a qual está preventa. Uma vez redistribuído o writ, a Des. Fed. Ramza Tartuce também negou liminar, levando a defesa do paciente buscar tutela perante o Superior Tribunal de Justiça, onde também não logrou êxito, permanecendo sem o julgamento de mérito (doc.02).

3. Após ter criticado a divulgação do momento da prisão dos investigados, na apontada Operação Satiagraha, em 10/7/08, é proferida a primeira decisão pelo Presidente do STF, no bojo do HC n.º 95.009-4, para revogar a prisão temporária decretada pelo Juiz Federal De Sanctis,

Ainda que se pretenda invocar a flexibilização da Súmula n.º 691 do STF , que rejeita impetração se não julgado o mérito do writ formulado na instância imediatamente anterior, cumpre destacar que a impetração formulada perante o STF, sob a relatoria do Ministro EROS GRAU, não teve concedida a ordem liminar. Todavia, aquela impetração preventiva que, originariamente, voltava-se contra ato do juiz federal da 2ª Vara Federal de São Paulo, teve a causa de pedir e o pedido alterado somente perante o STF, para dele constar o pedido de cessação dos efeitos da prisão temporária decretada pelo Juiz Federal da 6ª Vara Criminal, Dr. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, o que foi acolhido pelo Presidente do STF, no recesso. Vale dizer: a matéria submetida ao Presidente do STF, habeas corpus liberatório, não passou pela instância imediatamente anterior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, sequer perante o Tribunal Regional Federal, pois traziam fatos ocorridos após a impetração original.

A decisão pela decretação da prisão temporária foi ordenada, com base na Lei 7.960/89, em face de Daniel Dantas e de outros dezesseis investigados da Operação Satiagraha. A decisão está extensamente fundamentada, apoiada em vinte e quatro volumes de investigação policial (doc. nº 03).

A decretação da prisão temporária, por decisão proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara Federal, conforme remansosa jurisprudência do STF, constituía fato novo que fazia perdido o objeto do habeas corpus em tramitação na Excelsa Corte – relembre-se que se tratava de habeas corpus preventivo, para o fim de se conhecer o objeto da investigação envolvendo Daniel Dantas, alvo da matéria jornalística. Desta forma, sob pena de supressão de instância, fazia cessar imediatamente a jurisdição do STF e tornava competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para eventual pedido de análise da decisão de primeiro grau que a determinou.

4. Ignorando a orientação da Corte, à qual por inúmeras vezes anteriormente recorrera em hipóteses absolutamente idênticas à presente, o Presidente do STF, – sem sequer abrir vista ao Ministério Público Federal, para que tomasse ciência e se manifestasse sobre o fato novo - reformou diretamente decisão de primeiro grau de jurisdição, revogando a prisão temporária decretada pelo Juiz Federal De Sanctis. (doc.04)

O inusitado fato fez emergir verdadeiro foro por prerrogativa de função, não previsto na Constituição Federal, francamente atentatório ao princípio republicano, especialmente em sua faceta de isonomia.

No dia seguinte à prisão dos investigados, foi formulada representação pela Autoridade Policial, que foi endossada pelo Ministério Público Federal, para o fim de ser decretada a prisão preventiva de Daniel Dantas e outros, com fundamento no art. 312 do CPP, por força da localização, quando da diligência de busca e apreensão, de documentos na residência do banqueiro, contendo indícios de haver esquema para pagamento de propinas, para o caso de haver investigações envolvendo pessoas de seu grupo. As novas provas aportadas aos autos, demonstravam, inequivocamente, que Daniel Dantas, por interpostas pessoas, ofereceu suborno a Delegado de Polícia Federal para que o excluísse e a dois parentes das investigações policiais procedidas na Operação Satiagraha. Cumpre destacar que as pessoas que fizeram a oferta de suborno, a mando e no interesse de Daniel Valente Dantas permanecem presos.[3]

O Juiz Federal De Sanctis, entendendo presentes elementos de materialidade e indícios de autoria do crime de corrupção ativa por parte de Daniel Dantas, bem como o sério risco que sua liberdade oferecia à ordem pública, à instrução processual e à futura aplicação da lei penal, no rigoroso exercício de sua função jurisdicional, decretou em seu desproveito a prisão preventiva.(doc.05)

5. O Presidente do STF, ao conceder nova ordem em benefício do paciente, determinou fossem as decisões do Juiz Federal Fausto Martin de Sanctis, que reformara, remetidas à Corregedoria do TRF-3, ao Conselho da Justiça Federal e ao Conselho Nacional de Justiça por considerá-las ilegais (doc.06). Estaria, assim, o magistrado de primeiro grau submetido a possíveis procedimentos disciplinares porque tem entendimento diverso de S. Exa., o Presidente do STF.

Para tanto, invocou o Ministro Gilmar Ferreira Mendes que a decretação da prisão preventiva pelo Juiz De Sanctis substanciara uma forma oblíqua para afrontar sua anterior decisão – mesmo tratando-se, num caso, de prisão temporária decretada antes das buscas e apreensões em endereços dos investigados e, no outro, de prisão preventiva decretada pós-deflagração, embasada inclusive em provas novas arrecadadas com as buscas e apreensões.

A decisão, como se vê, fundamentara-se em pressupostos e requisitos completamente diversos daqueles que fundamentaram a decretação de prisão temporária, pois firmada em provas colhidas horas antes. Tais provas, por óbvio, não haviam sido apreciadas pelas instâncias inferiores, e, mesmo assim, foram também diretamente desqualificadas pelo Presidente do STF, que não hesitou em conhecer diretamente de novo pedido de habeas corpus e revogar imediatamente a prisão preventiva decretada pelo magistrado de primeiro grau.


Nesse proceder, o Presidente do STF, em afronta direta à Constituição da República, avocou o conhecimento de causa que não era de sua competência, excluindo do processo o juiz natural dos fatos – para tanto desrespeitando, primeiro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e, ao depois, o Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, muito embora a decisão de prisão temporária tenha sido proferida por juiz de primeiro grau, o habeas corpus, acima indicado, impetrado preventivamente, foi apreciado pelo Presidente do STF, per saltum, como liberatório, quando concedeu ordem para suspender os efeitos do despacho que determinou a prisão do paciente Daniel Valente Dantas, e estendeu a outros abrangidos pela mesma decisão. Ocorre que a liminar ora comentada contraria orientação já assente no STF, expressa na Súmula n.º 691, conforme relação anexa a esta, da qual constam 25 (vinte e cinco) julgados da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Assim agindo, o Presidente do STF, investiu diretamente contra o princípio republicano em um de seus maiores postulados, o da isonomia, criou inadmissível privilégio de foro ao banqueiro Daniel Dantas,a quem prontamente socorreu, passando por cima, para tanto, das regras constitucionais de processo e de competência.


6. Diante da reação de magistrados, membros do Ministério Público, várias organizações sociais, de cidadãos das mais variadas atividades, veiculadas pela mídia, diante de tamanha afronta ao livre exercício dos Poderes Constitucionais, no caso o exercício da jurisdição, pelo Presidente da mais Alta Corte do País, tentou S. Ex.ª dissimular seu intento original, sob o pífio argumento que pretendia fazer estatísticas, estudos voltados a medidas constritivas de liberdade, em andamento do CNJ, algo que ninguém nunca ouviu falar. Ainda que louvável reconhecer-se o erro, o Presidente do STF não o fez, apenas dissimulou sua conduta, diante da reação em todos os setores da sociedade, atingindo a dignidade e o decoro de tão alta função.

7. Não estão os subscritores desta a ignorar que a Súmula n.º 691 tem sofrido flexibilização. Todavia em tais casos, a ausência de decisão de mérito no habeas corpus deve ter se dado na instância imediatamente anterior, e pender de julgamento seu mérito, o que não é o verificado no HC n.º 95.009. Repita-se, neste wirt a autoridade apontada como coatora era o Ministro ARNALDO ESTEVES (HC n.º 107.514, do STJ) (doc.02), mas a decisão cassada foi proferida por juiz de primeira instância. Nas pesquisas empreendidas não se encontrou um único precedente.

Para demonstrar apresentamos as Ementas dos julgados abaixo indicados, extraídos do sítio do STF:


1- Sexta-feira, 18 de Julho de 2008
Ex-senador Mário Calixto consegue liminar no STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 95324) para que o ex-senador Mario Calixto Filho (PMDB-RO) responda em liberdade a acusação de tráfico de influência.
Empresário e dono de um jornal em Rondônia, Calixto Filho é acusado de supostamente usar de sua influência para beneficiar uma quadrilha especializada em importação fraudulenta de mercadorias de luxo.
Para Gilmar Mendes, a prisão preventiva de Calixto Filho não foi devidamente fundamentada e o ex-senador sofre, "salvo melhor juízo, patente situação de constrangimento ilegal".
Por isso, o ministro afastou a Súmula 691, que impede o STF de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior.
"Não estão presentes fundamentos suficientes para autorizar a constrição provisória da liberdade [do ex-senador]", afirma o ministro na decisão, após citar trecho do decreto de prisão preventiva.
De autoria da Justiça Federal Criminal em Vitória, no Espírito Santo, o decreto alega que Calixto Filho "tem um histórico lastimável para alguém que é suplente de senador", porque responde a várias ações penais e já foi condenado por peculato.
A Justiça capixaba afirma, ainda, que o ex-senador teria obtido alto valor em dinheiro para exercer sua influência e que ele goza de grande prestígio na sociedade. Por isso, seria um risco à ordem pública.
O presidente do STF disse que "o simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade".
Gilmar Mendes também afirmou que o argumento de que o ex-senador teria recebido ilegalmente elevada quantia em dinheiro para exercer sua influência não é argumento "idôneo para justificar a custódia cautelar, uma vez que é relativo aos próprios fatos sob investigação".
O ministro disse ainda que a afirmação de que Calixto Filho "tem grande prestígio social não é suficiente para caracterizar, por si só, a ameaça à ordem pública".


2 - Segunda-feira, 21 de Julho de 2008
Comerciante preso duas vezes na Operação Pasárgada consegue liberdade
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, afastou o entendimento da Súmula 691* e concedeu liminar para comerciante preso duas vezes na Operação Pasárgada, da Polícia Federal.
A decisão foi no Habeas Corpus (HC) 95217, pedido pela defesa de P.S.S.C., que alegou falta de fundamentação que justifique a prisão preventiva.
O comerciante é acusado de envolvimento em fraudes com verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e já foi indiciado por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, tráfico de influência e fraude à licitação. De acordo com a decisão de primeira instância, ele devia permanecer preso para evitar lesão à Fazenda Municipal.
Os advogados sustentam que a prisão preventiva é "absolutamente inútil e desnecessária" e causa constrangimento ilegal.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que "a prisão preventiva deve ser embasada em decisão judicial fundamentada nas hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal", o que não ocorre no caso.
"Entendo que, ao fundamentar o decreto de prisão preventiva do paciente [o acusado], o juízo da origem não indicou elementos concretos individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar", afirmou Gilmar Mendes.
O ministro ainda acrescentou que a prisão do acusado é uma medida desproporcional para a finalidade de obstar os contratos fraudulentos mantidos com as prefeituras municipais.
Por entender que o acusado sofre constrangimento ilegal, o ministro concedeu a liminar para assegurar-lhe o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo de seu habeas corpus pedido por parte do STJ.

3 - Sexta-feira, 18 de Julho de 2008
Preso na Operação Pasárgada aguardará julgamento de HC em liberdade
O advogado V.J.D. preso pela Operação Pasárgada, da Polícia Federal, conseguiu liminar para aguardar em liberdade o julgamento de seu pedido de Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A liminar foi concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, que ao analisar o pedido de Habeas Corpus (HC) 95218 afastou a Súmula 691 por entender que o investigado sofre constrangimento ilegal. A súmula impede o STF de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior. O entendimento do enunciado pode ser afastado quando a situação for de flagrante constrangimento ilegal, como é o caso, segundo o presidente do STF.
Histórico
A prisão de V.J.D. foi decretada no dia 11 do mês passado pela desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Selene Maria de Almeida. Ela afirmou que o investigado deveria ficar preso por já ter sido indiciado por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, tráfico de influência e fraude à licitação.
Segundo o decreto de prisão, o advogado atuaria em desvios de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) junto a prefeituras. E continuaria "mantendo contato com prefeitos municipais, dando continuidade aos mesmos negócios ilíticos, aparentemente", disse a desembargadora.
A defesa, no entanto, sustenta que houve falta de fundamentação no decreto de prisão preventiva, que não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes concordou com a defesa e afirmou: "No presente caso, entendo, em princípio, que o decreto de prisão preventiva não foi devidamente fundamentado, não estando em consonância com os pressupostos da cautelar, análogos, ao menos em tese, aos previstos no art. 312 do CPP".
O ministro acrescentou que o decreto de prisão não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar e, por isso, concedeu a liminar para garantir que o acusado permaneça em liberdade até o julgamento definitivo de seu habeas corpus em curso no STJ.

4 - Quarta-feira, 09 de Julho de 2008
Condenado por tráfico poderá recorrer em liberdade
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar e mandou expedir salvo-conduto em favor de O.S.A. para permitir que ele aguarde em liberdade o julgamento de mérito de Habeas Corpus (HC) em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro determinou também que, caso já esteja preso em função de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), O.S.A. seja posto imediatamente em liberdade.
A decisão foi tomada no HC 95223, impetrado no STF. No pedido em curso no STJ, a defesa pede a suspensão de acórdão do TJ-RJ, que cassou decisão de primeiro grau que o absolveu da acusação de tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma e porte e posse de explosivo. Ao cassar a decisão, o TJ-RJ o condenou à pena de cinco anos de quatro meses de reclusão pelos crimes mencionados, tipificados, respectivamente, no artigo 12 da Lei nº 6.368 e nos artigos 14 e 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826.
Fatos
O.S.A. foi absolvido pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ). Entendeu aquele juízo que os fatos constantes nos autos não permitiam concluir que o acusado continuava na atividade do tráfico ilícito de entorpecentes.
Dessa decisão recorreram tanto a defesa quanto o Ministério Público (MP), por recurso de apelação. A primeira, para pedir que constasse na sentença que a absolvição teve por fundamento o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (ausência de prova da existência do fato) e, o segundo, para pedir a condenação. O pedido da defesa foi rejeitado e o do MP, acolhido.
Recursos interpostos pela defesa contra esse acórdão (decisão colegiada) foram negados pelo próprio TJ-RJ, tanto em recurso especial (REsp) quanto em recurso extraordinário (RE) lá interpostos. Em seguida, a defesa interpôs agravo de instrumento (AI) e habeas no STJ. No HC, o relator negou liminar. E é contra essa decisão que a defesa impetrou novo HC, agora no STF.
Os advogados alegam iminência de O.S.A ser preso em função das decisões judiciais já proferidas e pede o recolhimento do mandado de prisão contra ele expedido, mantendo-se o seu direito de aguardar em liberdade o término da ação penal, efetivando o princípio da não culpabilidade.
Decisão
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes lembrou uma série de decisões do STF que resultaram na edição da Súmula 691, segundo a qual "não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Observou, entretanto, que a Corte tem abrandado o rigor dessa súmula, em casos de premência para evitar constrangimento ilegal ou de negativa de liminar sob entendimento manifestamente contrário à jurisprudência do STF.
Cita, neste contexto, uma série de precedentes. Entre eles estão o HC 84014, relatado pelo ministro Marco Aurélio e julgado pela 1ª Turma do STF; o HC 85185, relatado pelo ministro Cezar Peluso e decidido por maioria, pelo Plenário, e o HC 85826, relatado pelo próprio ministro Gilmar Mendes.
O ministro lembrou que o entendimento do STF sobre a possibilidade de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade vem-se firmando no Tribunal desde o julgamento da Reclamação (RCL) 2391, relatada pelo ministro Marco Aurélio, embora posteriormente essa RCL tenha sido considerada prejudicada por perda superveniente de objeto.
Ele lembrou que o entendimento que estava a se firmar, inclusive com o voto dele, pressupunha que eventual custódia cautelar, anterior, portanto, ao trânsito em julgado de sentença condenatória, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e, sobretudo, do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF).
O ministro considerou que esse entendimento se aplica ao presente caso. Segundo ele, da leitura da decisão que resultou na condenação de O.S.A., "verifica-se que o relator da apelação criminal não especificou quaisquer elementos que seriam suficientes para autorizar a constrição provisória da liberdade, nos termos dos artigos 312 do CPP e 93, IX, da CF".
Diante disso, ele decidiu aplicar o princípio constitucional da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da CF.

5 - Terça-feira, 03 de Junho de 2008
2ª Turma concede habeas corpus para réu absolvido em primeira instância
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje, por maioria, Habeas Corpus (HC 93266) a C.A.N.F., preso sem devida fundamentação legal, segundo alegou a defesa. "Não há qualquer motivação justificadora da concreta necessidade de decretação da prisão cautelar", confirmou o relator do HC, ministro Celso de Mello, durante o julgamento ocorrido na tarde desta terça-feira (3).
O voto de Celso de Mello foi seguido pelos dos ministros Eros Grau e Cezar Peluso. Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie tiveram votos vencidos.
Apesar de a Súmula 691 do STF prever que não compete ao STF julgar HC contra decisão de tribunal superior que indefere liminar, o ministro Celso de Mello afirmou que, nas situações em que há abuso de poder ou manifesta ilegalidade, é necessário avaliar o pedido de soltura. "Entendo que a Súmula 691 é inaplicável no caso, uma vez que a decisão denegatória de liminar, proferida por eminente ministro do STJ, importou em frontal desrespeito à garantia constitucional da motivação dos atos decisórios e também à jurisprudência deste tribunal", disse o relator.
No caso analisado pela Turma, o réu havia sido absolvido em primeira instância, enquanto todos os outros co-réus foram condenados. No recurso elaborado pelo Ministério Público ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no entanto, esse mesmo réu foi condenado à pena de quatro anos de reclusão em regime fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade. Na sentença, o TJ não teria explicado o porquê da sua decisão.
"O paciente (réu) foi absolvido em primeira instância, sobreveio a condenação em sede recursal ordinária e, em seguida, embora estivesse respondendo ao processo em liberdade, o Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer fundamentação, limitou-se a determinar a expedição do mandado de prisão, ou seja, não há fundamento empírico que pode justificar e legitimar esse ato de prisão", comentou Celso de Mello.
Para o ministro, o STF entende cabível a possibilidade de prisão cautelar daquele que sofre uma condenação penal. "Mas é preciso que haja motivos concretos que justifiquem a indispensabilidade e a real necessidade dessa medida excepcional de constrição do condenado", ressaltou.

6 - Terça-feira, 29 de Abril de 2008
2ª Turma anula processo contra acusado de tráfico de drogas
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou procedimento penal instaurado contra um acusado de tráfico de drogas porque o juiz responsável pelo caso não teria respeitado a regra do contraditório prévio ao recebimento da denúncia, prevista na Lei de Tóxicos.
Segundo o relator do caso, ministro Celso de Mello, a inobservância do rito do contraditório entra em "conflito manifesto com a jurisprudência da Corte". Ele e os demais ministros da Turma decidiram superar a Súmula 691, do STF, que os impede de analisar habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior.
O acusado teve seu pedido de liminar em habeas corpus indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por sua vez, aplicou a Súmula 691, já que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também indeferiu liminar pedida pela defesa. A decisão dos ministros foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 93581.


7 - Sexta-feira, 04 de Abril de 2008
Comerciante condenado por tráfico de drogas obtém liberdade concedida pela 1ª Turma
No julgamento do Habeas Corpus (HC) 93712, realizado na terça-feira (01), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria, liberdade ao comerciante D. P. S. Ele foi preso em flagrante, processado e absolvido das imputações de tráfico de drogas e porte ilegal de armas, sendo ao final condenado pelo delito de tráfico de drogas.

Segundo a ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) expediu ordem de prisão após julgamento em que analisou e proveu recurso de apelação do Ministério Público.

Para o ministro-relator, Carlos Ayres Britto, a decisão que decretou a prisão do comerciante não está fundamentada, motivo pelo qual entendeu que a Súmula 691/STF poderia ser superada. Esse dispositivo impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar.

O relator considerou desfundamentada a decisão contestada "porque termina por chancelar de modo absoluto a tese de que a pendência dos recursos excepcionais não impede a execução provisória da pena, sabido que tais apelos não têm efeito suspensivo". Ele afirmou que o ato ofende o direito da presunção de não culpabilidade e não atende às exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

"Não firmamos na Primeira Turma a tese dogmática ou ortodoxa de que o manejo dos recursos excepcionais não tenha o efeito de suspender a condenação seja qual for a situação. Eu tenho entendido que, diante das peculiaridades do caso, pode se admitir, sim, a execução provisória", ressaltou Ayres Britto, ao recordar seu voto no julgamento do HC 91352.

Quanto à prisão em flagrante ocorrida em 2005, o ministro afirmou que nesse mesmo ano o condenado foi solto em razão de sentença que o absolveu. Conforme ele, durante a liberdade, que durou aproximadamente dois anos até o julgamento da apelação do MP, o comerciante não interferiu indevidamente no processo, nem teve conduta pessoal censurada do ponto de vista criminal.

Por fim, o ministro informou que, de acordo com a sentença, o condenado é proprietário de um pequeno comércio do qual extrai o sustento de sua família. "Eu tenho por temerário, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, afastá-lo do convívio social e mais de perto afastá-lo do convívio do seu lucro familiar, desagregando esse núcleo", destacou, salientando que a Constituição diz no artigo 226 que a família merece a proteção especial do Estado.

O relator concedeu o habeas corpus sendo seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
8 - Sexta-feira, 14 de Março de 2008
Ministro afasta Súmula 691 e concede progressão de regime a condenado por tráfico
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no pedido de Habeas Corpus (HC) 93887, em que Zaqueu Manente, condenado por associação para o tráfico de drogas e de entorpecentes pedia o benefício da progressão de regime na sua pena de mais de 20 anos de prisão.
A defesa sustentou no pedido que um sexto da pena já foi cumprido, o que lhe garante o benefício da progressão de regime prisional, de acordo com decisão do STF no julgamento do HC 82959, em 2006. Pedidos idênticos feitos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram negados a Manente.
O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, afastou o entendimento da Súmula 691 - que impede o Tribunal de aceitar habeas corpus que conteste decisão de relator de outro tribunal superior que tenha indeferido liminar – e concedeu o pedido por entender que o caso é excepcional. A decisão ressalta que o STF tem afastado a aplicação da súmula para evitar flagrante constrangimento ilegal, como neste caso.
O ministro acrescentou que tanto o crime quanto a sentença que o condenou ocorreram em momento anterior à vigência da Lei 11.464/07 (que determina que condenados por crimes hediondos poderão ter progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena). Portanto, a lei que o prejudica não pode retroagir, obedecendo à Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
"Defiro o pedido de medida liminar para afastar, no caso concreto, a aplicação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/90, alterado pela Lei nº 11.464/07, de modo a garantir ao paciente [Zaque Manente] que o lapso temporal exigido para sua progressão de regime seja de 1/6 [um sexto]", decidiu Gilmar Mendes.
9 - Terça-feira, 11 de Março de 2008
1ª Turma do Supremo concede habeas corpus aos bispos da Igreja Renascer
Fundadores da Igreja Renascer em Cristo, Sonia e Estevam Hernandes obtiveram Habeas Corpus (HC 90756) impetrado contra ordem de prisão preventiva decretada pela justiça paulista, em razão da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. A decisão, que concedeu o pedido, é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
A prisão teria sido decretada porque o casal não compareceu à audiência de instrução e julgamento e, ao justificar a falta por meio de atestado médico, não constaria no documento a inscrição do responsável da clínica no Conselho Regional de Medicina (CRM).
"O fato não viabiliza por si só a prisão preventiva", afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do habeas, verificando que o caso é de excepcionalidade, motivo pelo qual superou a Súmula 691, do Supremo. Ele salientou que, conforme previsto no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), caso o acusado não compareça a juízo – momento posterior à citação por edital, mas tenha representante legal – não haverá suspensão do processo nem do prazo prescricional.
Marco Aurélio entendeu que o casal estava submetido a constrangimento ilegal ao considerar "extravagante" a prisão preventiva, em razão de o decreto também não estar baseado no artigo 312, do CPP. "Mesmo no caso de citação por edital, só há suspensão no processo e do prazo prescricional se não houver advogado constituído, podendo o juiz, se for o caso, se houver enquadramento no 312, decretar a prisão", disse.
Para o ministro, o fato de os bispos responderem a outros processos na esfera cível "não constitui base jurídica para o cerceio da liberdade de ir e vir". "A prisão preventiva é sempre excepcional e deve se fazer lastreada em dados concretos que conduzam ao enquadramento no disposto no artigo 312, do CPP, e isso não ocorre na espécie", destacou Marco Aurélio, que, no mérito, foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.
Dessa forma, por maioria, a Primeira Turma conheceu da impetração, vencidos os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha mas, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus.


10 - Terça-feira, 04 de Março de 2008
1ª Turma: mantido em liberdade médico paranaense acusado por homicídio doloso e tráfico de entorpecentes
Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 88877, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em liberdade o médico paranaense J.C.C., acusado por homicídio doloso e tráfico de entorpecentes, ambos ocorridos em 2001. Segundo a defesa, ele ministrava tratamento contra obesidade quando um de seus pacientes veio a falecer.
Consta na ação que o médico foi denunciado pelo Ministério Público perante a 24ª Vara Criminal da Comarca de Londrina. Os advogados contam que o Tribunal do Júri recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva somente em 11 de abril de 2006, ou seja, cerca de cinco anos após a data da suposta prática criminosa.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada a partir de denúncia formalizada por integrante do Ministério Público que não tinha atuação no Tribunal do Júri, fato que violaria o princípio do promotor natural. De acordo com os advogados, J.C.C. está solto desde junho de 2006, por decisão liminar do relator, ministro Marco Aurélio.
Para o ministro, "esta impetração encerra a excepcionalidade capaz de levar ao afastamento do óbice do verbete 691 [STF], que de qualquer forma diz respeito à competência do Supremo e não à competência em si do Superior Tribunal de Justiça".
"A circunstância de ter-se como abalada, pelo cometimento do crime, a ordem pública, não respalda a prisão preventiva, sob o risco de esta ganhar contornos de verdadeiro cumprimento de pena ainda não imposta", disse o relator. Segundo ele, a mesma conclusão pode ser aplicada a outro processo a que responde o médico, também por homicídio, mas ocorrido em outra situação que não em razão de sua profissão. "O princípio da não-culpabilidade a [prisão preventiva] afasta", afirmou Marco Aurélio.
O ministro votou pela confirmação da liminar e para que fosse concedido, de ofício, o trancamento da denúncia, ao verificar flagrante contrariedade ao princípio do promotor natural. No entanto, a maioria dos ministros entendeu que a liminar deveria se tornar definitiva, porém mantiveram a existência da denúncia.
Assim, preliminarmente, a maioria dos ministros conheceu da impetração, vencido o ministro Menezes Direito. No mérito, a Turma concedeu, parcialmente, o pedido de habeas corpus para tornar definitiva a liminar, que determinou a expedição do alvará de soltura em favor do médico. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que a concedia em maior extensão para que fosse trancada a denúncia em razão de ter havido promotor estranho ao Tribunal do Júri.
11 - Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2008
Envolvida na "Operação Quimera" obtém HC em julgamento da 1ª Turma
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar no Habeas Corpus (HC) 87032, concedida pelo ministro Marco Aurélio, que libertou J.A.R.E., envolvida na "Operação Quimera". Ocorrida em Mato Grosso, a operação desmontou um esquema de sonegação fiscal lesiva ao estado.
A defesa contava que, apesar de ser primária e ter bons antecedentes, J.A.R.E. foi presa em 19 de setembro de 2005. Sustentava a impossibilidade, no caso, de aplicação da Súmula 691 do Supremo, que estabelece não caber ao Supremo analisar habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator de tribunal superior. Também pedia a nulidade das investigações e a falta de justa causa para decretação da prisão preventiva da acusada.
Com a impetração do HC, os advogados contestavam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desfavorável à acusada.
No início do voto, o ministro Marco Aurélio, relator do habeas, recordou ter beneficiado J.A.R.E., em novembro de 2005, com a concessão da liminar que resultou em sua liberdade. Ela havia sido presa preventivamente por força de mandado prisão decretado em processo que tramita na 8ª Vara Criminal de Mato Grosso comarca de Cuiabá.
"A ótica que exteriorizei quanto à insuficiência de fundamentação do decreto de custódia está reforçada com a manifestação da Procuradoria Geral da República", disse o ministro Marco Aurélio. Assim, ele tornou definitiva a cautelar, "consignando que este pronunciamento não alcança custódia estranha à preventiva analisada". Os ministros acompanharam o voto do relator.


12 - Terça-feira, 16 de Outubro de 2007
2ª Turma concede habeas corpus a réu preso por porte ilegal de arma
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes, quando em exercício da presidência da Corte, no Habeas Corpus (HC) 90390. A decisão, unânime e de acordo com o voto do relator, ministro Eros Grau, deferiu a liberdade provisória para B.J.M.Z., preso por porte ilegal de arma de fogo.
O pedido foi feito pela defesa do acusado, preso em dezembro de 2006 e assim mantido até hoje, em decorrência da negativa de liminares em habeas requeridos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O advogado de B.J.M.Z. pediu o afastamento da Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de HC impetrado contra decisão do relator de tribunal superior que tenha indeferido a liminar. A razão alegada é de ilegalidade da prisão, por absoluta falta de justa causa, já que estariam "ausentes os requisitos da prisão preventiva". O acusado é réu primário, não tem antecedentes criminais e possui residência fixa. O advogado acrescentou que a decisão do STJ que indeferiu a liberdade se baseou em "uma proteção abstrata e genérica da ordem pública, sem indicar qualquer elemento objetivo presente nos autos da prisão em flagrante".
Em seu voto, o ministro-relator Eros Grau citou o acerto da decisão do ministro Gilmar Mendes ao conceder a liminar quando ressaltou a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que "a gravidade do crime e os antecedentes imputados ao paciente não são aptos a justificar, por si sós, sua prisão preventiva".
A concessão do habeas, de ofício, foi acompanhada pela Turma.
13 - Terça-feira, 08 de Maio de 2007
STF concede habeas para suíços presos com jóias em aeroporto de Guarulhos
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 87736), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, determinando que os cidadãos suíços Alfred Aldo Steiger e Ilona Frutiger aguardem julgamento em liberdade.
O casal foi preso em flagrante dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo com 24,20 kg de jóias não declaradas em suas bagagens. De acordo com os autos, os suíços foram detidos na alfândega do aeroporto de Cumbica, quando chegaram ao Brasil, com o ouro não explicitado na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de nenhum deles. As autoridades alfandegárias brasileiras efetuaram a prisão em flagrante e o Juízo Federal de Guarulhos determinou a prisão preventiva de ambos.
A defesa de Steiger e Frutiger impetrou dois habeas. O primeiro, negado pelo Juízo de 1ª instância, declarou que a manutenção da prisão preventiva dos suíços fundou-se no fato de serem eles estrangeiros, sem vínculo permanente com o distrito da culpa. O segundo foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no disposto na Súmula 691/STF. O advogado dos suíços acrescentou ainda que a prisão de Steiger e Frutiger se deu por mera conjectura dos policiais, que não teriam aguardado a passagem do casal pela aduana, e antes mesmo que eles pudessem preencher a declaração de seus bens, abordaram os acusados e efetuaram a prisão.

No entanto, conforme ponderou a Procuradoria Geral da República (PGR), a Polícia Federal informou que "o documento suíço de viagem está atualmente retido pelas autoridades de investigação brasileira" e expediente do Consulado Geral da Suíça garantiu que "nenhum documento suíço de viagem será emitido, por este Consulado Geral, para o Sr. Steiger e para a Sra. Frutiger que permita a saída deles do Brasil, a menos que sejamos autorizados pelas autoridades competentes de investigação brasileira.". Desse modo, concluiu o procurador-geral, "a impossibilidade de os pacientes saírem do país afasta o fundamento da prisão, restando assegurada a aplicação da lei penal".
O ministro aposentado Nelson Jobim, no exercício da presidência, ao deferir a liminar em janeiro de 2006, considerou a hipótese de se afastar a Súmula 691, assim como já decidiu o Plenário do STF em casos de flagrante violação à liberdade de locomoção, pois o fato de serem estrangeiros, por si só, não justifica a segregação cautelar, eis que "a evasão do território nacional corre à conta do poder de polícia, presumindo-se esteja o Estado aparelhado para coibi-la" (HC 74051/SC).
No julgamento do habeas, a Turma, acompanhando o entendimento do relator, deferiu por unanimidade a ordem de habeas corpus para que os cidadãos suíços aguardem em liberdade o desfecho do HC em trâmite no TRF da 3ª Região.

14 - Terça-feira, 12 de Dezembro de 2006
Advogado acusado de tráfico de influência vai aguardar julgamento em prisão domiciliar
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 90108, impetrado pelo advogado R.B. para aguardar julgamento em prisão domiciliar. Ele responde a quatro ações penais por ter supostamente praticado os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio. O advogado está preso desde o dia 4 de novembro de 2006 no Batalhão de Polícia Militar de Guarda de Curitiba (PR).
R.B. impetrou o habeas contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido para que não fosse preso antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. Alternativamente, o advogado pedia que fosse recolhido em sala de Estado-Maior ou em prisão domiciliar, com base no Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94). O STJ, no entanto, manteve a prisão no Batalhão da PM.
Ao deferir o pedido de prisão domiciliar, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, no caso, afasta-se a aplicação da Súmula 691 do STF. De acordo com o ministro o Estatuto da OAB garante a custódia em sala de Estado-Maior "quando ainda não transitada em julgado decisão condenatória contra ele". O ministro citou decisões nas ADIs 1105/DF e 1127/DF, como precedentes.
Para o relator, as condições do local de custódia do advogado, conforme registros fotográficos e relatório de inspeção do local, anexados ao processo, não condizem com as prescrições legais, autorizando o recolhimento na residência do advogado.
15 - Terça-feira, 12 de Dezembro de 2006
Ministro afasta entendimento da Súmula 691 e defere habeas para acusado de receptação
O ministro Cezar Peluso deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 90112 garantindo o direito ao réu R.E.S.J. de recorrer em liberdade. Ele foi condenado pela prática dos crimes de "receptação" e "adulteração de sinal identificador de veículo automotor", previstos, respectivamente, nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminar naquele Tribunal. A súmula 691 do STF impede que a Corte receba HC quando for impetrado contra decisão de relator que indeferiu a liminar. Entretanto, o ministro Peluso decidiu que este é um caso em que deve ser afastado o entendimento da Corte, uma vez que a garantia constitucional da presunção de inocência "não tolera execução de sentença condenatória, em qualquer de suas eficácias, antes do trânsito em julgado". Citou ainda diversos precedentes do STF que, em casos semelhantes, afastaram a incidência da súmula 691.

Peluso salientou que embora o Recurso Especial (REsp) não possua efeito suspensivo, deve-se aguardar o seu julgamento, sob pena de promover uma "execução provisória", o que é inadmissível à luz do texto constitucional, pois a decretação da prisão "não se fundamenta em eventual necessidade de acautelar o juízo".

O ministro ressaltou ainda que HC em trâmite no STF (84078) foi remetido ao Plenário para analisar "especificadamente a constitucionalidade, ou não, da execução provisória da sentença condenatória na pendência de recursos extraordinário e especial, ou de agravos de instrumento contra juízo de admissibilidade".

Portanto, levando em conta que o acusado encontrava-se preso, não por necessidade acauteladora, e sim para cumprir pena de uma "condenação ainda precária", ou seja, passível de recurso, o ministro Peluso deferiu a liminar para que aguarde, em liberdade, o julgamento de mérito deste HC, ou ainda, o trânsito em julgado de eventual condenação.
16 - Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2008
Presos na "Operação Propina S/A" obtêm relaxamento de prisão preventiva
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar aos empresários Renato Carlos de Souza e Renato Carlos de Souza Júnior, presos preventivamente desde dezembro passado sob acusação de fraude fiscal, e determinou o relaxamento imediato da ordem de prisão para permitir a ambos responderem em liberdade ao processo que lhes é movido na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada pelo ministro no Habeas Corpus (HC) 93790, e tem validade até o julgamento do mérito do HC pelo STF.
Flagrados na "Operação Propina S/A", desencadeada pela Coordenadoria Especial de Combate à Sonegação Fiscal, na qual foi desbaratada uma quadrilha de 78 empresas do Rio de Janeiro que, juntas, teriam deixado de recolher cerca de R$ 1 bilhão em tributos, eles foram presos temporariamente em novembro passado. Em dezembro, esta prisão foi convertida em preventiva.
No HC, os empresários, pai e filho, se insurgem contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro, que lhes negou soltura, em pedido semelhante (HC) lá impetrado. Anteriormente, igual pedido fora negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Ministro decidiu não aplicar Súmula 691
Ao conceder a liminar, o ministro Celso de Mello concluiu que estavam presentes os pressupostos para afastar a aplicação da Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em HC no qual tenha sido negada liminar por relator de tribunal superior. Ele lembrou que o STF tem, em caráter extraordinário, admitido o afastamento dessa súmula, nas hipóteses em que a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante no tribunal ou, então, em situações configuradores de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade.
A defesa alega que a ordem de prisão dos empresários foi decretada sob alegação de necessidade de preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, mas sustentam que essa decisão "está desprovida da indispensável fundamentação" e, além disso, é "absolutamente desnecessária". Afirmam serem ambos primários e possuir bons antecedentes, residência fixa, família constituída e atividade laborativa lícita.
Ao analisar o pedido, o ministro considerou que a decisão de decretar a prisão deles "apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial". Ele lembrou que a prisão cautelar é excepcional e não tem caráter punitivo, constituindo apenas instrumento destinado a atuar "em benefício da atividade desenvolvida no processo penal". Diante disso, considerou que os fundamentos subjacentes ao ato decisório da 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro "conflitam com os estritos critérios que a jurisprudência do STF consagrou nesta matéria". Por esta jurisprudência, "a gravidade do crime não basta para justificar a privação cautelar da liberdade individual do réu".
Os empresários informaram, no HC, que são donos únicos da empresa com filiais nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia, e dão emprego para cerca de 300 empregados que agora estão ameaçados de ficar sem emprego. Relatam que, somente no mês de outubro, sua empresa recolheu aos cofres estaduais tributos no valor de R$ 316.476,42. E sustentam que a prisão do pai, Renato Carlos de Souza, é "desumana", visto ter ele 72 anos de idade, e que os argumentos apresentados mostram que ambos estão sofrendo constrangimento ilegal.
A decisão foi estendida a outros investigados: Mauro Beznos, Alexandre de Thuin da Cunha Gomes, Nancy Ribeiro de Oliveira, Francisco Roberto da Cunha Gomes, Cláudio Maranhão Varizo, Jorge Antunes Almeida, Vitor Neves Ferreira, Alexsander Marques de Carvalho Faria e José de Araújo Barre

Chespirito
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r2s2

Só isso nesse post?

r2s2
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Chespirito
Só isso nesse post?

Moleza.... hahahaha

r2s2
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Chespirito

Não dava para copiar e colar, aí redigitei tudo!

Devil Boy
Veterano
# ago/08 · Editado por: Devil Boy
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Kensei
em nenhum momento citou as assimetrias

No meu ponto de vista, as ditas "assimetrias de mercado" são apenas problemas na satisfação da demanda do consumidor. E como toda questão de demanda, pode ser autocorrigido pelo mercado de forma mais eficiente que pela intervenção do Estado.

Pegue o exemplo clássico da produção dos medicamentos e/ou de suas bulas, repletas de termos técnicos, que o consumidor não entende ou não está nem aí. Na visão interventora, é preciso que o Estado mantenha agências reguladoras para supervisionar a produção/divulgação dos medicamentos passo a passo pelas farmacêuticas, no intuito de assegurar a qualidade e o uso adequado deles pela população.

Não acho que esse tipo de regulamentação seja "nocivo" a priori, como diz o pessoal mais xiita. Em teoria, ele é até interessante, pois se as agências reguladoras fossem compostas de técnicos competentes, não atrapalhariam em nada o funcionamento do mercado.

O problema está aí: um governo(como o Brasil) que não tem recursos financeiros e técnicos nem para manter hospitais funcionando com um nível aceitável de eficiência, poderia se dar ao trabalho de manter agências reguladoras com um nível de eficiência suficiente para não atrapalhar o setor privado?

Digo isso porque mesmo em vários países da Europa, que têm sim como manter uma saúde pública de qualidade, há vários estudos que evidenciam que essas agências reguladoras estão mais para instrumentos de poder político e arbitrariedade paternalista do que para qualquer outra coisa. O consenso entre eles é que o caminho mais responsável para solucionar essas "assimetrias de mercado" é a sua autoregulação pelo próprio mercado. É apenas mais uma demanda a ser satisfeita na busca pelo lucro. E em se tratando de satisfação de demandas, ninguém é melhor que a iniciativa privada.

Inclusive tenho parentes médicos que afirmam que é "presunção" do governo crer que o problema do mau uso de medicamentos seria solucionado com a regulamentação do setor. Afinal... se nem os próprios profissionais da área podem resolver o problema, que esperanças teremos ao deixá-lo nas mãos de um burocrata do PT?

e no caso do Brasil, da inexistência da concorrência perfeita em setores chaves da economia, o índice Herfindahl-Hirschman demonstra isso em vários setores.
Isso PODE vir a ocorrer, justamente devido ao "modus operandi" da economia de mercado. Em outras palavras, em concorrência, apenas os mais "fortes", se estabelecem. Os mais eficientes. Assim sendo é comum ocorrer a aquisição de concorrentes menos eficientes.

Mas, cara... ninguém fala nesse conceito de "concorrência perfeita" que você descreveu, há pelo menos 100 anos. ahahahahaha.

Isso que você disse realmente seria uma hipótese possível(e até provável mesmo), se esse conceito de "concorrência perfeita" não tivesse sido refutado há decadas por quem o defendia.

No sistema de concorrência perfeita(desenvolvido por Smith, Ricardo, Stuart-Mill e outros economistas clássicos), o mercado, numa economia liberal, se desenvolveria até certo ponto e se estabilizaria. Contudo, essa estabilização(ou "ponto de equilíbrio") das relações econômicas levaria gradativamente, à medida que a economia crescesse, a uma exacerbação das posições ocupadas por cada empresa no mercado: os fortes ficariam cada vez mais fortes e os fracos, cada vez mais fracos, acarretando na formação dos monopólios e oligopólios. De fato, por esse conceito, essa possibilidade existe mesmo. E é essa falha que serve de base fundamental para as teorias de Marx e Keynes - Marx pregava que quando chegasse nesse ponto, "a História acabaria". Keynes não chegava a tanto: no máximo, haveria uma crise nos moldes da de 29, que tornaria necessária a "ajuda" do governo.

Na minha concepção, a idéia de concorrência perfeita baseada em um "ponto de equilíbrio" é puro mito. Esse ponto de equilíbrio pressupõe que uma ou mais empresas teriam alcançado a eficiência máxima, atingindo um ponto em que passaram a dar as cartas no resto do mercado(oligopólio). Isso não faz sentido, por duas razões:

- Até hoje não há nenhuma evidência empírica de que a formação dos monopólios e oligopólios ocorreu porque uma empresa teria supostamente atingido a tal "eficiência máxima" ou que foi consequência de uma suposta "falha de mercado". Muito pelo contrário... vou até citar o trecho de um estudo feito pela Comissão Provisória de Economia Nacional dos EUA, sobre essa questão:

"Não se pode aceitar a conclusão de que as vantagens da produção em grande escala levam à abolição da concorrência. Cumpre notar, contudo, que o monopólio é muitas vezes produto de outros fatores que não o menor custo decorrente da produção em larga escala. Ele resulta de conluios, e é promovido pela política governamental. Quando se invalidam tais acordos e se altera a política, a concorrência pode ser restabelecida."
(Wilcox. C. Competition and Monopoly in American Industry. United States Bureau of Economic Analysis.)

- É impossível uma empresa atingir tal nível de eficiência que justifique a formação de um oligopólio ou coisa semelhante. Isso ocorre por conta daquilo que falei sobre o mercado ser uma quantidade infinita de informações que está constantemente mudando(sem mencionar a evolução tecnológica diária). São tantas variáveis operando e mudando no sistema, que os indivíduos, por mais eficientes que tentem ser, sempre cometerão erros na alocação dos recursos e nunca alcançarão a eficiência máxima. Para fazer uma analogia perfeita: é como ir a um cassino. Por "melhor jogador" que você seja, não pode arriscar e ganhar sempre. Você sempre perderá alguma partida para algum concorrente "insignificante" ou para a "casa" e se você for demasiado imprudente, pode ir até à falência. É nisso que se fundamenta o capitalismo: no risco. O risco é uma mão-dupla: se por um lado, garante a possibilidade de lucrar, também assegura que a possibilidade de perder tudo é imensamente maior. E isso não é exatamente ruim... afinal é o que torna a mobilidade social possível, diferentemente de sistemas como o feudalismo, em que a sociedade era estamental.

Daí se pergunta o seguinte: se as tais "falhas de mercado" e a possibilidade de "concentração econômica" não são produto da estrutura macroecômica do livre mercado, do que são então, oras?

Voltando à analogia do cassino, só existe um jeito de se arriscar e ganhar sempre: trapaceando. Como se "trapaceia" em um sistema de concorrência de mercado? Através do acesso a informações privilegiadas, conspirações de empresários, conluios com os altos escalões do poder, cartéis, usos indevidos da máquina pública e toda sorte de malefício que só pode acontecer quando a livre concorrência não é protegida por lei. Ou quando o governo se atreve a fazer mais do que isso, é claro.

Quanto ao Brasil estar dominado pelos oligopólios/monopólios, concordo. E nem poderia ser diferente. Olha só em que colocação estamos: http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%8Dndice_de_Liberdade_Econ%C3%B4mica

Devil Boy
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r2s2
Além disso, ainda existem as áreas que são de alto risco devido ao retorno incerto, alto investimento inicial e longo prazo de amortização, como construção de estradas, usinas de produção de energia e outros semelhantes.

Retorno incerto? E os pedágios das estradas privatizadas não seriam evidência de como até investir nesse setor seria lucrativo?

Não que eu esteja defendendo que as estradas devam ficar sob o controle do setor privado. Não é esse o caso.

A concorrência levou à necessidade de diminuir custos, e isso levou à marginalização da qualidade.

Mas cara... isso não faz sentido. Se os custos diminuíram, o cara produz pelo mesmo preço mais produtos ou a mesma quantidade de uma qualidade melhor.

Se no caso, a bola da Copa se valorizou ao invés de o preço cair, não foi pela necessidade de diminuir custos, mas porque existe um monopólio no setor(não é a FIFA que concede licenças para a produção delas? Então a culpa é da FIFA que controla os preços, não da redução geral dos custos de produção).

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