Voto nulo não invalida eleição, diz presidente do TSE

Autor Mensagem
Admin
Moderador
# set/06


O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Marco Aurélio Mello, debelou de vez um mito que circula há meses na internet: o de que as eleições para deputados federais ou estaduais seriam anuladas no caso de mais da metade dos votos serem nulos. Segundo o ministro, não há lei que contenha essa determinação. A regra também inexiste na Constituição.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u82610.shtml

gsprs
Veterano
# set/06
· votar


concordo..
para muitos é uma forma de protesto.. mas que eu acho errada...

toni viguncio
Veterano
# set/06
· votar


as eleições para deputados federais ou estaduais seriam anuladas no caso de mais da metade dos votos serem nulos.
ql seria a real utilidade disso se mesmo q troquem todos os candidatos os partidos ainda seriam os mesmo...?
td a mesma merda...

Incubus
Veterano
# set/06 · Editado por: Incubus
· votar


Tem um textinho interessante que fala sobre isto: Faz tempo q eu havia comentado. É bom mesmo colocar este tópico no alto.

Votos nulos anulam eleições?
por Heitor De Paola em 07 de março de 2006

Resumo: Afinal de contas as eleições são ou não canceladas se houver mais de 50% de votos nulos?

© 2006 MidiaSemMascara.org


(Com a colaboração de Rafael Moura-Neves)

Sempre que se aproximam eleições surgem algumas fantasias a respeito de como votar. Uma das mais recorrentes é a de que votando nulo ou em branco pode-se anular uma eleição, caso estes votos sejam majoritários. Estas idiotices surgem de várias fontes, a maioria oriunda de inocentes que desejam sinceramente “mudar o Brasil” através do voto, mas existem alguns expressamente mal intencionados que produzem falcatruas para explorar a tradicional incapacidade dos brasileiros de ler o que quer que seja, nem mesmo a legislação a que estão submetidos. São, como se dizia antigamente, pescadores em águas turvas, cujos desígnios inconfessáveis se traduzem pela burla, para criar uma situação de caos da qual pretendem se aproveitar para impor soluções milagrosas, tipo os famigerados Comitês de Salvação Nacional à la Robespierre e Danton.


Para relembrar ao leitor, uma fraude que retorna de tempos em tempos na internet é a que fala de um tal Deputado Jutahy Magalhães do PFL da Bahia que teria proposto uma lei de proteção à corrupção. Pois apesar de existir um Deputado com este nome, Jutahy Magalhães Júnior, ele é do PSDB da Bahia e, ao que se saiba, jamais apresentou tal projeto. Pretendia-se ligar o suposto deputado pelo sobrenome, ao se retirar o Júnior, ao Senador Antonio Carlos Magalhães do PFL da Bahia que, apesar de todas as falcatruas petistas do governo do Supremo Apedeuta da Nação, ainda é considerado símbolo de corrupção. Além do que, o PSDB é adversário do PFL na Bahia. A matéria vinha assinada pelo jornalista Franklin Martins para dar maior credibilidade, pois o mesmo é um comunista convicto e tido como um dos mais sérios jornalistas do País. Embora eu não nutra a mínima simpatia pelo dito é preciso deixar claro que ele nada teve a ver com isto.


Assim se forja uma fraude com aparência de credibilidade: um personagem que existe, porém retirado de seu contexto, conectado com alguém por princípio execrado e aí se faz a desinformação, a famosa "língua de pau"! Como diz Vladimir Volkoff (Pequena História da Desinformação): "Num contexto em que o público está mais ou menos ao corrente dos incidentes é desaconselhável mentir 100%, mas podem se misturar habilmente o verdadeiro e o falso".


A principal fraude hoje em dia é baseada na divulgação de um tal Art. 224 da Legislação Eleitoral que prevê o seguinte:


Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações.


A divulgação deste Artigo, que realmente existe, retirado do restante do contexto da legislação pertinente, é pura fraude e deveria submeter seus autores a processo criminal por tentar induzir o eleitor em erro! Num País politicamente tão conturbado como o Brasil atual é mais do que crime, é tentativa explícita de criar um caos se os eleitores realmente aderirem a esta idiotice!


Este artigo é parte da lei que rege as eleições, a Lei 4.737 de 15 de julho de 1965. Isso significa, realmente, que se houver anulação de mais de metade dos votos de uma eleição ela terá que ser feita novamente, mas anulação de votos não se faz em função de votos nulos. Veja o que ela diz sobre isso em um artigo anterior:


Art. 220. É nula a votação:


- quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou


- constituída com ofensa à letra da lei;


- quando efetuada em folhas de votação falsas;


- quando realizada em dia, hora, ou local, diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;


- quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;


- quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966).


Como podemos ver, nenhum dos fatores de anulação tem relação com os votos nulos ou brancos!


Os artigos 221 e 222 também falam em anulação de votação, mas tratam de falsa identidade, obstrução da fiscalização e outros atos que comprometam a legalidade do sufrágio (votação). Nela vemos o seguinte sobre a anulação dos votos:


I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985);


II - que não estiverem devidamente autenticadas;


III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.


§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:


I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;


II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.


§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)


I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;


II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;


III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição;


IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência. (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) e (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985).


§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66);


§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983).


A Legislação Eleitoral é bem clara e está disponível em pdf neste link: http://www.tre-rj.gov.br/servicos/legislacao/legislacaoeleitoral/pdf/l ei4737-65.pdf


No entanto, com o intuito de simplificar para linguagem comum, segue-se o seguinte resumo:


1- Não existe a mínima chance de uma eleição ser anulada a não ser por comprovação de fraude eleitoral;


2 - Os votos em branco e os nulos não contam para a contagem dos votos válidos. Até 1997, os em branco ainda eram contados para efeito de determinação do Quociente Eleitoral nas eleições proporcionais. Desde então, a Lei 9.504 de 30/09/1997 revogou o parágrafo anterior;


3 - Eleições majoritárias (Presidente, Governadores e Prefeitos): será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, excetuando-se os brancos e nulos. Caso nenhum alcance este número, realiza-se um segundo turno com os dois mais votados, sendo eleito o que tiver maior número de votos válidos deste turno. NOTA: não há possibilidade de anulação pois, se no segundo turno, num universo de 5 milhões de eleitores o candidato A obtiver 10 votos e o B 09, estará eleito o A, sem apelação, independente da enxurrada de votos nulos e brancos! Em caso de empate, o mais velho.


Exemplo mais radical ainda: se 99,99% dos votos forem nulos e o candidato A votar em si mesmo, sem nenhum voto em outros candidatos, ele estará eleito sem apelação;


4 - Majoritárias para Senador: estará eleito o mais votado (renovação de 1/3) ou os dois mais votados (renovação de 2/3). Não há número mínimo de votos.


Links pesquisados pelo colaborador da matéria:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9840.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10408.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.740.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3786.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm


Fácil é notar que inexiste qualquer menção a porcentagens, a novos candidatos. Ocorrendo necessidade de nova eleição, concorrem os mesmos candidatos, também para vereador. O voto em branco é gêmeo-siamês do nulo, eis que ambos reduzem o número de votos válidos!


Nada, também, diz que o voto nulo é uma declaração de posição. O voto nulo é interpretado pela Lei como erro do eleitor, jamais como protesto!


Um pequeno esclarecimento. O voto em branco não é acrescentado aos votos do mais votado, outra lenda! Não é considerado válido!


Um exemplo:

http://www.estado.estadao.com.br/editorias/2002/10/09/pol060.html


Notem o detalhamento:

Válidos: 19.579.299

Brancos: 891.312

Nulos: 1.064.907

Total: 21.535.518

Abstenções: 4.094.561 (16%)


Portanto, ninguém recebe os votos em branco. São uma forma de discordar das opções apresentadas.


Afinal de contas as eleições são ou não canceladas se houver mais de 50% de votos nulos? A resposta definitiva é: Não! Votos nulos não anulam uma eleição. Nem mesmo se 99,99% dos eleitores anularem seus votos, será eleito o mais votado pelos restantes 0,01%!






O autor é escritor e comentarista político, membro da International Psychoanalytical Association e Clinical Consultant, Boyer House Foundation, Berkeley, Califórnia, e Membro do Board of Directors da Drug Watch International. Possui trabalhos publicados no Brasil e exterior. E é ex-militante da organização comunista clandestina, Ação Popular (AP).



fonte: www.midiasemmascara.org

gsprs
Veterano
# set/06
· votar


Incubus
Tem um textinho
ashuahsuas
isso era para ser engraçado né.. ausuahs

:P

Incubus
Veterano
# set/06
· votar


gsprs
ashuahsuas
isso era para ser engraçado né.. ausuahs

:P


Vá, assim como eu vc faz faculdade e com certeza lê coisas bem piores do que isto..hahaha

gsprs
Veterano
# set/06
· votar


Incubus
Vá, assim como eu vc faz faculdade e com certeza lê coisas bem piores do que isto..hahaha
hahahahhaa
leio e ouço coisas bem piores.. hehe

Luckas_Guitar
Veterano
# set/06
· votar


É bem claro, eleição é decidida por votos válidos, não existe essa balela! Se 51% vota nulo, quem decide são os outros 49%.

teuabreu
Veterano
# set/06
· votar


50% dos votos nulos não anulam a
eleição, diz Marco Aurélio, do TSE


Acabou um dos mitos mais recorrentes na internet durante o atual processo eleitoral: o de que 50% ou mais dos votos nulos dados pelos eleitores anulariam o pleito sendo necessária a convocação de nova votação. É quase impossível encontrar alguém que não tenha recebido o spam da campanha que divulga essa lenda. Pois o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Mello, diz que essa determinação não existe na lei, não está na Constituição e há até uma decisão recente da Corte (de agosto último) falando exatamente o oposto.

A explicação de Marco Aurélio Mello é cristalina e vem em boa hora. Nada contra o voto nulo, uma manifestação legítima do eleitor (basta digitar “00” na urna e clicar em “confirma”). O ruim era que pessoas estavam acreditando ter o poder de cancelar o pleito. Não têm. O voto nulo basicamente vai ajudar a eleger mais dos mesmos. Quantos menos forem os votos válidos, menos votos vai precisar um político tradicional para ficar no cargo que já ocupa.

O equívoco existia porque, de fato, a lei fala sobre novo pleito quando “a nulidade atingir a mais da metade dos votos no país”. Ocorre que essa “nulidade” se refere aos votos anulados por fraude, entre outras razões, e não aos votos nulos dados pelo eleitor –algo bem diferente.

A seguir, um resumo das explicações dadas pelo ministro Marco Aurélio Mello:

1) Constituição:
A menção a voto nulo aparece na descrição de como se dá a eleição para presidente da República, no artigo 77, parágrafo 2º: “Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.

Interpretação do ministro Marco Aurélio Mello: “O texto não diz ser necessário que mais da metade do votos sejam válidos, isto é, os dados aos candidatos. Determina apenas que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Assim, se 60% [do total] dos votos forem brancos ou nulos, uma hipótese remota, será eleito o candidato que obtiver pelo menos 20% mais um dos votos válidos (que, neste exemplo, foram 40%)”.

2) Código Eleitoral (lei lei 4.737, de 1965):
A controvérsia sobre anulação da eleição existe por causa do artigo 224 do Código Eleitoral:

“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
(...)
“Parágrafo 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados”.

Interpretação do ministro Marco Aurélio Mello: “Como se observa, o parágrafo 2º desse artigo fala em ‘punição aos culpados’. Ora, quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser punido, até porque o voto é dado de maneira secreta. Além disso, os artigos anteriores ao 224 no Código Eleitoral explicitam que quando se tratou ‘nulidade’ o legislador se referia a votos anulados em decorrência de atos ilícitos, como fruade em documentos, por exemplo. Não quis se tratar do voto nulo dado pelo próprio eleitor”.

3) Jurisprudência mais recente.
O Tribunal Superior Eleitoral deliberou a respeito do tema em 17 de agosto último, ao julgar um caso em que se requeria a anulação de uma eleição municipal de 2004, em Ipecaetá, na Bahia, para a realização de novo pleito.

No Recurso Especial Eleitoral 25.937, o Tribunal deliberou: “Não se somam (...), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro”.

Ou seja, para calcular se houve mais de 50% de votos nulos (por fraude) em uma eleição não devem ser considerados os votos nulos dado pelo próprio eleitor.

post scriptum: o internauta "lazaro", de São Vicente (SP), postou a seguinte pergunta:"Se por ventura, nenhum dos candidatos apresentar propostas que nos satisfaça (falando em totalidade dos eleitores brasileiros), por motivos "a" ou "b", quer dizer que não vamos ter opção de escolha, pois a eleição não poderá "ser ganha" por votos nulos e não será convocado novo pleito. Quer dizer que, supostamente falando, se "Roberto Jefferson, Fernandinho Beira-Mar, ou Marcos Camacho "O Marcola" e somente eles forem os canditados, mesmo que se a população eleitoral votasse nulo, e um deles recebesse 10 votos, esse seria o novo presidente do Brasil?".
Resposta: sim, um deles seria o presidente do Brasil com apenas 10 votos. Duas conclusões: 1) a lei é ruim ao não prever cenário tão esdrúxulo; 2) diante dessa realidade, é péssimo negócio votar nulo.

Fonte: http://uolpolitica.blog.uol.com.br/index.html

marc.cr
Veterano
# set/06
· votar


de que as eleições para deputados federais ou estaduais seriam anuladas no caso de mais da metade dos votos serem nulos.

Ele esqueceu de falar das eleições majoritárias?

E, mesmo que não anule, vou votar nulo. Votar em quem? Alckmin? Lula?

aFFF
Veterano
# set/06
· votar


marc.cr

Cristóvam \m/

maggie
Veterana
# set/06
· votar


Mesmo que anulasse, os novos candidatos resolveriam?
=)

Incubus
Veterano
# set/06
· votar


maggie
Mesmo que anulasse, os novos candidatos resolveriam?
=)


Se ele se candidatasse a presidente, eu acho que sim.

=)

brunohardrocker
Veterano
# set/06
· votar


E quanto a mais de 50% dos votos forem BRANCOS? não anulam também?

Acho que DEVIA anular, afinal nenhum candidato foi escohido pela maioria, o que é anti-democrático.

grafitte
Veterano
# set/06
· votar


Depois que eu vi que o passado dos candidatos nao tem valor nenhum, vide lula, o melhor na minha opiniao é nao participar dessa putaria mesmo..
E até porque eu nao concordo com nenhuma espécie de liderança..
Devem existir honestos por aí sim, mas ta impossivel descobrir quem são.. Antes voto nulo, do que beneficiar qualquer um dessa corja que ta aí no palanque e chorar depois

Philipius
Veterano
# set/06
· votar


Deviam levar isso pro STF, pra esclarecer a dúvida dentro do Código Eleitoral.
Afinal, agora existe uma diferença entre voto Nulo por fraude e voto Nulo por vontade, sendo que nem o Código nem a Constituição os distinguem.

Continuo sendo contrário a essa interpretação.

Admin
Moderador
# set/06
· votar


Acho que DEVERIA anular, afinal nenhum candidato foi escohido pela maioria, o que é anti-democrático.

Apoiado.

Philipius
Veterano
# set/06
· votar


Admin
Se a repercussão for grande eu faço minha monografia em cima disso só pra esculhambar o TSE. hehehe

lovehatelove_fe
Veterano
# set/06 · Editado por: lovehatelove_fe
· votar


...

lovehatelove_fe
Veterano
# set/06
· votar


Acho que DEVERIA anular, afinal nenhum candidato foi escohido pela maioria, o que é anti-democrático.

Apoiado.
2

tirou as palavras da minha boca...
De qualquer forma... não votarei nulo! =)

maggie
Veterana
# set/06
· votar


Mas essa notícia prova que o TSE voltou atrás, já que no próprio site deles dizia o contrário... deve até ter tirado a informação de lá.

ROTTA
Veterano
# set/06 · Editado por: ROTTA
· votar


Já sabia disto. Para mim, o voto nulo é um direito de todos, e não se pode repreender alguém por pensar ou votar assim. No entanto, eu sempre procuro fazer um esforço pelo voto válido. Nem sempre eu consigo... =)

Abraços.

cadastro1
Veterano
# set/06
· votar


Eu acho isso errado.
Se uma pessoa não vota por motivos religiosos por exemplo, o voto que ela pensa que seria anulado, irá para o candidato que ganhar. !

Errado mesmo.

ROTTA
Veterano
# set/06 · Editado por: ROTTA
· votar


mina grunge cobain
o voto que ela pensa que seria anulado, irá para o candidato que ganhar. !

E o voto, neste caso, é anulado mesmo. Não diria que o voto "vai para um candidato". Mas quem vota nulo acaba transferindo para os outros (que votam válido) o direito de eleger.

Por exemplo: imagine 5 eleitores. Se 4 votarem nulo, o restante elegerá o seu candidato com 100% dos votos, porque os outros 4 abstiveram-se de votar, dado ao restante 100% do poder.

Abraços.

snowwhite
Veterano
# set/06
· votar


Qualquer coisa para derrubar o Lulla!!!!

Coldplay
Veterano
# set/06
· votar


votar nulo é se omitir a td q ele ta querendo revindicar, burrice

teuabreu
Veterano
# set/06
· votar


Essa coisa de voto nulo é onda do PT:

"Não vote nulo, vote Lula"

Ai os candidatos com pouca porcentagem não atrapalham sugando votos validos do Lulla-lá !!!

Jabijirous
Veterano
# set/06 · Editado por: Jabijirous
· votar


votar nulo é se omitir a td q ele ta querendo revindicar, burrice

eu nao acho!!

eu sempre voto nulo, acho que se tiver ficarmos forçando a barra com votos nulos, alguma coisa vai acontecer, eu acredito que um dia o voto deixa de ser obrigatorio assim os politicos vao correr atras do povo, e vai dar o devido respeito, ao inves do povo correr atras do politico!! o q nao pode acontecer é esse teatro no senado, é por isso que eu vou votar nulo, agora se voce acha burrice entao vota num dos mensalões, e ta bonito!!

staind
Veterano
# set/06
· votar


pra mim nem deveia existir voto nulo.
kada voto eh importante e decisivo

Rato
Veterano
# set/06
· votar


acho que as pessoas deveriam entender que a verdadeira mudança não está no voto e sim em manifestações populares em grande escala.
Algo de parar o Brasil ...

deveria tb ter um outro botão na urna...

Botões:
Confirma
Corrige
Branco
Foda-se

Você não pode enviar mensagens, pois este tópico está fechado.
 

Tópicos relacionados a Voto nulo não invalida eleição, diz presidente do TSE