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stratopeido
Veterano
# jul/06
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esse ano vamos eleger o nulo... = vamos eleger o lula

maggie
Veterana
# jul/06
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ninhaw
só pra organizar sua listinha de quem não votar:
nossa, é muita gente.

snowwhite
Veterano
# jul/06
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stratopeido
esse ano vamos eleger o nulo... = vamos eleger o lula

VC está quase me convencendo...

stratopeido
Veterano
# jul/06
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snowwhite

VC está quase me convencendo...

É simples... pra que um ser humano iria abticar de seu direito de voto?

Anularia a eleiçao? NAO

Demonstrara a indignacao do povo de forma a sensibilizar e "revolucionar" a politica? obviamente... NAO, os politicos tao careca de saber q ha uma insatisfaçao popular muito grande, e tao pouco se fudendo, ja q o voto nulo n influenciaria em absolutamente nada na sua vida politica.

Oq eu vejo, é q tem uma visivel má fe com essas propagandas de voto nulo, e o povo cai como pato a qualquer modismo

TONY BLANCO
Veterano
# jul/06
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vamos eleger o lula

É isso aí pessoal!

Por um momento, pensei que todos vcs estariam ficando loucos.

Esse fórum, ainda tem gente SÃ

abraços a todos, e vamos que vamos, pô!

maggie
Veterana
# jul/06
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stratopeido
Anularia a eleiçao? NAO
se não me engano... anularia SIM

mas de que ia adiantar? hhehe
no final os candidatos não iam ser os mesmos, mas as "forças ocultas" que comandam eles iam ser as mesmas

Philipius
Veterano
# jul/06
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stratopeido
maggie
50% +1 de votos nulos anulam sim as eleições.
Só que deve ser realizado outro pleito em no máximo 60 dias, se não me engano, e, tendo em vista que um candidato precisa estar inscrito 6 meses antes da eleição acontecer, essa segunda rodada será feita com os mesmos candidatos da primeira.
Seria um gasto muito grande para a máquina pública, não sei se valeria a pena somente para demonstrar indignação.

stratopeido
Veterano
# jul/06 · Editado por: stratopeido
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maggie
Philipius

se não me engano... anularia SIM

50% +1 de votos nulos anulam sim as eleições.

n anulam n

stratopeido
Veterano
# jul/06
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depois posto um texto aqui falando sobre isso

snowwhite
Veterano
# jul/06
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stratopeido
Oq eu vejo, é q tem uma visivel má fe com essas propagandas de voto nulo, e o povo cai como pato a qualquer modismo


Não fui por propaganda nem por influência, não. É pirraça pelo princípio de que é uma obrigação, e não um direito, como deveria ser. EU quero decidir se há alguém em quem votar ou não.

Se eu votar em outro canalha qualquer, estarei sendo responsável pela canalhice dele.

Qual a saída? Institucionalmente isso é muita sacanagem.

Coldplay
Veterano
# jul/06
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50% +1 de votos nulos anulam sim as eleições.
anulam e os candidatos inscritos não podem se candidatar denovo pra eessa eleição, e faz outra com outros candidatos

Philipius
Veterano
# jul/06
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stratopeido
n anulam n
Diretamente do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Nem poste um texto mal feito que circulou pela internet tentando argumentar o contrário.

snowwhite
Veterano
# jul/06
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Philipius
Diretamente do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais



Mas isso só contemporiza o problema...de que adianta empurrar prá frente? Se tiver que sair a porcaria do resultado, que saia de uma vez.
Duas eleições só servem para aumentar gastos públicos e trazer transtorno logístico.

Philipius
Veterano
# jul/06
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os candidatos inscritos não podem se candidatar denovo pra eessa eleição
Não encontrei nada sobre isso na Legislação.

Philipius
Veterano
# jul/06
· votar


snowwhite
Duas eleições só servem para aumentar gastos públicos e trazer transtorno logístico.

Como eu disse há pouco:
Seria um gasto muito grande para a máquina pública, não sei se valeria a pena somente para demonstrar indignação.

snowwhite
Veterano
# jul/06 · Editado por: snowwhite
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Philipius

É. Ou seja...sem saída.

Philipius
Veterano
# jul/06
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snowwhite
É. Ou seja...sem saída.
Pois é.
Se fosse fácil já teriamos resolvido.

stratopeido
Veterano
# jul/06
· votar


Diretamente do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.


"O que está determinado no art. 224 do nosso Código Eleitoral se refere às hipóteses de anulação dos votos mencionadas nos artigos que o antecedem. E o que ali se lê trata de votação ocorrida de forma fraudalenta (em ofensa à lei, em folhas de votação falsas, em locais e ocasiões diferentes do designado, com quebra do sigilo e coisas desse tipo). Ou seja, não é o voto anulado pelo eleitor, mas são as anulações determinadas por procedimentos ilegais ou irregulares que podem, quando excederem metade dos votos, determinar a situação pretendida pelos defensores do voto nulo.

Admitamos, para argumentar, que a questão, aparentemente clara, admita controvérsia. Tal controvérsia, ocorrendo, terá que ser resolvida pelos Tribunais Eleitorais dos Estados nos pleitos estaduais, pelo TSE nos pleitos federais e pelo Supremo, como instância final em todos os casos. Que garantia podemos ter de que o resultado da disputa que se venha a travar nessas cortes seja aquele pretendido pelos defensores do voto nulo? Perceberam a insensatez? Tudo depende de conseguir a bagatela de 50 milhões de votos nulos quando só o Lula, sozinho, já tem quase a metade dos votos válidos, e fazer a cabeça de um bom número de magistrados."

stratopeido
Veterano
# jul/06
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esse artigo é inconstitucional, e provavelmente sera revisto depois dessa eleiçao

snowwhite
Veterano
# jul/06
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Eu não irei à urnas. Vou viajar e depois justifico.

Que foda de país!!!

Philipius
Veterano
# jul/06
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stratopeido
Eu pedi que você não postasse isso.
Vou te explicar a razão.

"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país...".

"Art. 175. Serão nulas as cédulas:

(...)

§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:

I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;

II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

(...)

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados."

Estamos falando da nulidade de votos que ocasiona a nulidade da eleição.

Essa questão de fraude é mais uma forma de anular a eleição.
A pessoa que escreveu o texto leu somente o Capítulo VI do Código Eleitoral:

"Capítulo VI

Das Nulidades da Votação".

Foi um texto mal elaborado ou feito de má fé.

stratopeido
Veterano
# jul/06
· votar


snowwhite

Eu não irei à urnas. Vou viajar e depois justifico.

Que foda de país!!!



faz q nem eu, vota no chuchu, apesar n ir com a cara dele é a unica opçao frente a lula, heloisa, votar nulo (cliche xarope), tendo consciencia de tudo isso, n votar seria suicidio mental

stratopeido
Veterano
# jul/06 · Editado por: stratopeido
· votar


mais um texto mal feito:

Voto nulo anula eleição?
O falso poder do voto nulo.

Tempo de eleição também é tempo de enganação. Em todos os sentidos.

Mensagem que tem circulado às vésperas das eleições, desde 2004, faz apologia do voto nulo e contém inverdades. Ela tem origem desconhecida, ninguém se responsabiliza pelo seu conteúdo e sua disseminação se faz rapidamente em anos de eleições.

Versão de 2004 mistura inconformismo com contestação, tubarão com galinha e propõe a candidatura de golfinho.

A versão de 2006 também segue linha semelhante.

O fato é que a urna eletrônica não possui a alternativa "voto nulo". O voto é considerado nulo se o eleitor informar um número inválido. Mas o eleitor pode votar em branco: é só acionar essa tecla.

Para anular o voto, o eleitor tem de digitar um número inválido e, depois que a máquina informar "Número incorreto, corrija seu voto", ele deve confirmar o número incorreto, isto é, o voto nulo.

Era bem mais fácil tornar o voto nulo nos tempos em que se usavam cédulas. Bastava escrever uns palavrões, xingar a genitora de um ou de todos os candidatos, mandar os candidatos para um lugar impróprio ou próprio para todos eles e pronto: o voto era decretado nulo pelo juiz eleitoral.

A coisa ficou ficou mais complicada com a chegada das urnas eletrônicas. Falta ao teclado delas, por exemplo, a opção "Vá à merda" como sugeriu o Millôr Fernandes.

A diferença entre voto nulo e voto em branco não é muito significativa. Nenhum deles é capaz de anular eleição e sua distinção é uma filigrana jurídica.

Há quem afirme que o voto em branco legitima o sistema político-partidário enquanto que o voto nulo significa votar contra todos.

Trata-se de conceitos duvidosos.

Para ter sua validação confirmada, eles teriam de ser confrontados com o ponto de vista dos eleitores e saber de cada um deles se é isso mesmo: se ele votou em branco reconhecendo que isso legitima o sistema político-partidário, se houve outro motivo e qual o motivo de tal decisão.

A mesma coisa para os eleitores que fazem a opção pelo voto nulo.

A propósito: será que todos os eleitores sabem exatamente o que significa a expressão "legitimar o sistema político-partidário"? Quem construiu essa frase é capaz de explicar o seu significado de modo que todos os eleitores sejam capazes de entender e diferenciá-lo da alternativa "voto nulo"?

Como a grande maioria dos eleitores não considera esses detalhes jurídicos e uma parcela significativa deles é analfabeta essas exegeses (!) ficam restritas a pequenos círculos de especialistas.

A confusão é aumentada pelo noticiário e por conta de algumas explicações inexplicáveis, sendo que a do TSE é uma verdadeira pérola. Veja o que diz o saite do TSE em sua página de FAQ (frequently asked questions ou perguntas mais freqüentes):

...

16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?

O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição ("Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).


O que se depreende dessa explicação meio torta é que se houver mais da metade de votos nulos haverá novas eleições. Também é o que diz a mensagem e isso não é verdade, pois ela mistura dois conceitos diferentes: VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO.

A mesma coisa aparece na página do TRE de São Paulo:


Voto branco e voto nulo

Os votos brancos e nulos são subtraídos de todos os cálculos para a totalização dos resultados. Desde a Lei 9.504/97, que vigorou a partir das eleições de 1998, que o voto branco não é considerado para o cálculo do quociente eleitoral.

A única diferença entre os votos brancos e nulos é que, segundo a legislação se houver mais de 50% de votos nulos a eleição será anulada.


Afinal de contas, qual a diferença entre VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO?

Elementar, meu caro Watson.

Uma coisa é o voto nulo, o voto atribuído a candidato inexistente. Outra coisa é a nulidade da votação, a nulidade da eleição ou a nulidade do processo eleitoral.

Votos nulos não anulam eleições. O que anula uma eleição é uma das ocorrências mencionadas nos artigos 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral:



Capítulo VI

Das nulidades da votação

...

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."

...

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.


Esses artigos referem-se aos casos de votação anulável ou situações que provocam a nulidade do processo eleitoral e não a casos de voto nulo. A nulidade diz respeito a urnas, conjunto de urnas, seção eleitoral.

O voto nulo é decisão pessoal do eleitor. A nulidade da votação é decisão do juízo eleitoral.

Portanto, uma eleição ou votação é anulável apenas nas circunstâncias descritas nos artigos 220, 221 e 222 da Lei Nº 4.737.


Veja agora o que diz a LEI Nº 9.504 de 30 de setembro de 1997:



...

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

...

Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

...

§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

...


Mais uma vez fica bastante claro que votos brancos e votos nulos não servem para anular eleições. Em todos os casos de eleições majoritárias elegem-se os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos "...não computados os em branco e os nulos."

É o que estabelece a legislação vigente.

Imagine uma situação inusitada: se 10 eleitores votarem para prefeito, se houver dois candidatos e se a eleição resultar em:

candidato A: 2 votos,

candidato B: 1 voto,

votos brancos e nulos: 7 votos

será proclamado eleito o candidato A. Tudo de acordo com as leis vigentes do país.

Não existe a possibilidade mencionada na mensagem: Se nenhum dos candidatos conseguir maioria (mais de 50%) no último turno, as eleições têm que ser canceladas!

E mais: inexistem as possibilidades de trocar os candidatos, pois eles se tornariam inelegíveis, e a realização de novas eleições.

Veja o que o TSE diz ser voto nulo e o que ele considera voto em branco.

O que ocorre nisso tudo é a interpretação isolada do Art. 224 da LEI Nº 4.737. Esse artigo deve ser interpretado em conjunto com os artigos 220, 221 e 222 pertencentes ao capítulo que trata das nulidades da votação e não isoladamente como faz o próprio TSE em sua página com a 'explicação inexplicável' e que induz ao erro.

(Uma das versões da mensagem de 2006 menciona o Superior Tribunal Eleitoral quando na verdade o que existe é o Tribunal Superior Eleitoral - TSE conforme estabelece o Art. 118 da Constituição Federal.)

Se uma, duas ou várias das situações mencionadas nos artigos 220 a 223 da Lei 4.737 provocar nulidade de uma votação para cargo majoritário e se essa nulidade for de tal monta que supere os 50% por cento dos votos, aí sim, o juízo eleitoral deverá convocar novas eleições.

Tentando buscar credibilidade, a mensagem manda o incauto internauta ligar para OAB... Aproveite e ligue também para a Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo, O Globo, O Diário Catarinense, O Estado do Paraná, A Gazeta do Povo... e todas as revistas e jornais importantes desse país... pois todos eles confirmariam a suposta anulação. É improvável que algum deles dê respaldo a essa história.

Algumas notícias publicadas na imprensa contribuem para aumentar a confusão. Veja o que diz a página Terra - notícias datada de 05 de junho de 2006:


TSE impede que vereador assuma prefeitura no RJ

...

A decisão definia que o presidente da Câmara Municipal, vereador Mauro Modesto Britto (PFL), ocuparia o cargo de prefeito, interinamente, até que o juiz eleitoral determinasse a realização de novas eleições, uma vez que a soma dos votos nulos com os 42,02% de sufrágios dados ao prefeito afastado (agora também anulados) é maior que 50%, conforme determina o artigo 224 do Código Eleitoral.


Terra Notícias outra vez:


Terça, 23 de novembro de 2004, 10h02
Votos nulos obrigam eleição domingo em 4 cidades

...

O procedimento é necessário porque o número de votos nulos no primeiro turno da eleição municipal, realizada no dia 3 de outubro, superou em mais de 50% o número de votos válidos, depois de julgados...

[...]

Vários candidatos eleitos que tiveram seus votos computados como nulos (por estarem com seus registros de candidatura indeferidos) continuam aguardando a decisão da Justiça Eleitoral.


Como os registros das candidaturas não haviam sido deferidos, as eleições foram anuladas.

E o Guia Mauá:


Eleições 2004
BOCAINA DE MINAS VOLTARÁ AS URNAS

...

Com mais de 50% dos votos anulados, a cidade de Bocaina de Minas ... terá de voltar às urnas para escolher seu novo prefeito.

Os 1765 votos dados a Dito Augusto (PDT) foram considerados nulos, já que sua candidatura foi questionada no TRE-MG.

...


No caso de Bocaina fica bem claro que a anulação ocorreu em virtude de o candidato mais votado ter a candidatura questionada pelo TRE-MG e não porque mais de 50% dos eleitores optaram pelo voto nulo.

Alguns aspectos ou intenções da mensagem são interessantes, pois não há dúvida de que é preciso alijar da cena política brasileira mensaleiros, marotos e marotinhos de plantão. Uma das alternativas apresentada para mudar o quadro seria não votar em branco nem anular o voto, mas votar nos "menos piores".

O autor da mensagem, na verdade os autores, pois existem várias versões não reconhecem a existência dos "menos piores": todos são farinha do mesmo saco, todos calçam 40 e coisas que tais.

Existem políticos sérios, políticos honestos, políticos de idoneidade acima de suspeitas, mas a impressão que se tem é que a maioria deles se serve do cargo para proveito próprio e dos seus patrocinadores. Parece que apenas uma pequena parte deles usa o cargo para servir ao país.

O episódio recente dos mensaleiros e o escândalo que resultou na renúncia de Severino Cavalcanti (PP-PE), então na presidência da Câmara dos Deputados e pertencente a um dos partidos supostamente mais envolvidos no caso do mensalão, contribuem para a desconfiança em todos os políticos brasileiros.

Quanto a decisões e interpretações do TSE vale a pena conhecer as preocupações apresentadas no blog do Claudio Weber Abramo (08-06-2006):

O fim dos tempos

O recuo do Tribunal Superior Eleitoral na decisão da verticalização, noticiado hoje, marca talvez o ponto mais baixo de um período em que as decisões das cortes superiores se notabilizaram pela suspeição.

Pessoalmente, não sei se a decisão revertida (impedir que partidos que não participem de coligações nacionais se aliem à vontade nos estados) tinha a melhor sustentação jurídica. Mas sei que, se num dia um tribunal decide algo por 6 a 1 e no dia seguinte volta atrás por 7 a 0, algo de muito esquisito anda governando as considerações judicantes.

O Judiciário é onde os conflitos da sociedade se resolvem. Se esse poder age como barata-tonta, hoje decidindo algo para amanhã se desdizer, tudo isso eivado daquele linguajar intolerável dos "juristas" (advogado alfabetizado de verdade não fala daquele jeito), qual segurança alguém pode ter em qualquer decisão surgida daquelas cabeças?

... mais > >


E pra finalizar: a mensagem é mentirosa e induz o eleitor a erro.

É verdade que os corruptos, os mensaleiros, os partidos de aluguel devem ser afastados da cena política brasileira. Votar em branco ou anular o voto pouco ajuda na realização das mudanças necessárias.


Não vote em mensaleiro



A propósito: você ainda se lembra em quem votou pra deputado federal, deputado estadual, senador e vereador? Nas próximas eleições, anote o nome de cada um deles, veja como ele se comporta ao longo do mandato, veja se ele se envolve em maracutaias e se ele vai tornar-se mais um dos mensaleiros.

Use a Internet para conversar com eles, mande mensagens e veja qual a atenção que dele recebe. Se ele não der atenção ao eleitor, ao cidadão que ele representa, qual a consideração que merece do eleitor?

Philipius
Veterano
# jul/06
· votar


stratopeido
Vou repetir o que eu disse.

O texto que você colocou aqui diz:
Também é o que diz a mensagem e isso não é verdade, pois ela mistura dois conceitos diferentes: VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO.

Existem dois conceitos diferentes sim.
Um é voto nulo, que nós sabemos o que é.
Outro é votação nula, que é causada pelo que diz nos artigos 220 a 224 do Código Eleitoral.
Uma das formas de anular a eleição é por fraude, outra é por isso, outra é por aquilo e existe uma que é a dita pelo artigo 224.

O artigo diz:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país

Veja bem, se a nulidade atingir votos. Estamos falando de votos nulos.
Se mais da metade dos votos forem nulos, a votação será anulada.


É simples. Até o F.A.Q. do TSE diz isso.

stratopeido
Veterano
# jul/06 · Editado por: stratopeido
· votar


Art. 77

...

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

como q fica?

stratopeido
Veterano
# jul/06
· votar


Philipius

velho.. da uma lida naquele texto la, eu coloquei em negrito do oq queria destacar, e pra n ficar muito disperso o texto

Philipius
Veterano
# jul/06
· votar


stratopeido
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

como q fica?

Como que fica o quê?
Ele é eleito nessas condições.
Caso haja 50%+1 de votos isso não significa que o fulano não será eleito, significa que a eleição será anulada.

Caso A receba 2 votos e B receba 1 voto, A está eleito.
Mas imediatamente a eleição está cancelada.

Veja que o artigo da lei 9.504/97 que você citou não fala que votos nulos deixam de anular a eleição, eles somente não contam para dizer que obteve mais votos.

Análise de textos legais é mais complicada do que parece.

velho.. da uma lida naquele texto la, eu coloquei em negrito do oq queria destacar, e pra n ficar muito disperso o texto
Li sim! =)

stratopeido
Veterano
# jul/06
· votar


até um especialista falou sobre o assunto no jornal

http://jornalhoje.globo.com/JHoje/0,19125,VJS0-3076-20060724-178768,00 .html

Philipius
Veterano
# jul/06
· votar


stratopeido
Vamos supoer que um candidato A seja eleito.
Descobrimos fraudes, uma das formas de anular a eleição. Sendo assim ela é anulada, ok?

Da mesma forma, 4 anos depois um candidato B é eleito.
"Descobrimos" que 50%+1 dos votos foram nulos, uma das formas de anular a eleição. Sendo assim ela é anulada, ok?


até um especialista falou sobre o assunto no jornal
Quero ver como ele responde a essa minha pergunta acima.

maggie
Veterana
# jul/06
· votar


Mesmo que fosse anulada, acredito que não ia resolver muito... iam tirar o Lula e pôr o Zé Dirceu, tirar o Chuchu e pôr o Serra... grande mudança! hauha

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