Rato Veterano |
# jun/05
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Lucas R
Prmeiramente vamos falar um pouquinho sobre os Três Poderes:
LEGISLATIVO:Entre as funções específicas do Estado, avulta, por sua importância, a de estabelecer o ordenamento jurídico que rege a atividade individual e social, inclusive do próprio Estado. Tal função no que tange à elaboração das normas de maior prevalência, está entregue ao Poder Legislativo que no sistema brasileiro, é exercido pelo Congresso Nacional no âmbito Federal, pelas Assembléias Legislativas nos Estados Federados, e, finalmente, pelas Câmaras Municipais, ou de Vereadores, em cada Município.
JUDICIÁRIO:É o árbitro institucional para os conflitos de interesse existentes na sociedade. Quando tais conflitos não são superados por negociações e acordos diretos entre as partes envolvidas, cabe ao Estado decidir quem tem razão. A decisão é tomada por meio de processos judiciais, com base na Constituição, nas Leis, Normas e Costumes, adaptando regras genéricas às situações especificas (o que é chamada de função jurisdicional).
O Poder Judiciário esta organizado no âmbito federal e estadual. O município não tem justiça própria e, dependendo dos casos, recorrem à justiça dos Estados e União.
O acesso à carreira ocorre por concurso público, e o controle sobre os atos do Judiciário é feito apenas internamente, por seus próprios integrantes. Os juízes têm cargo vitalício, não podem ser destituídos por decisão administrativa nem ter vencimentos reduzidos. São proibidos de exercer qualquer outro cargo ou função a não ser magistério e também não podem dedicar-se a atividades político-partidárias.
Todo cidadão tem direito à proteção da lei e a recorrer à justiça sempre que se achar prejudicado no exercício dos direitos garantidos pela Constituição, por leis e normas. Na prática, boa parte da população não usa o Judiciário. Por um lado, por que desconhece seus direitos e, por outro, por que a justiça é pouco acessível - o processo pode ter alto custo.
Supremo Tribunal Federal - STF
Superior Tribunal de Justiça - STJ
Superior Tribunal Militar - STM
Conselho da Justiça Federal
Tribunais Eleitorais
Tribunais da Justiça
Tribunais do Trabalho
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 (onze) Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
processar e julgar, originariamente,
julgar em recursos ordinário:
Podem propor a ação de inconstitucionalidade.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Histórico:
O Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Carta Política de 1988, foi instalado em 07 de abril de 1989 (Lei nº 7.746/89), atuando como tutor da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade interpretativa da lei federal e como destacado guardião das liberdades.
Atribuições:
Por ser a última instância das causas infraconstitucionais no panorama institucional pátrio, esta Corte recebe todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. Assim, como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todos os rincões do território nacional
Composição Constitucional:
O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de , no mínimo, 33 Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, conforme determina o art. 104 da Constituição Federal, originários de todas as classes de profissionais do Direito ligados à administração da Justiça: magistrados federais e estaduais, advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal e dos Territórios.
Nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, são eleitos previamente em Sessão Plenária, mediante lista tríplice, para cuja elaboração observa-se o seguinte critério:
um terço das vagas é preenchido por juízes dos Tribunais Regionais Federais;
um terço, por desembargadores dos Tribunais de Justiça e
um terço é reservado, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, desde que tenham mais de dez anos de efetiva atividade profissional e sejam indicados, em lista sextupla, pelos seus órgãos de representação.
Para sua composição inicial, a Constituição de 1988, no art. 27, § 2º, do Ato das Disposições Transitórias, determinou o aproveitamento dos Ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR e, por extensão, a Justiça Militar Brasileira, foi criado em 1º de abril de 1808, por alvará com força de Lei, assinado pelo príncipe - regente D.João e com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. É, portanto, o mais antigo tribunal superior do País.
Evolução Histórica:
Durante o Império e início da fase republicana o Tribunal foi presidido pelos chefes de Estado:
No Império, pelo regente D. JOÃO VI e pelos Imperadores D.PEDRO I e D.PEDRO II
Na república, pelos presidentes Marechal Deodoro e Marechal Floriano.
Somente em 18 de julho de 1893, por força do Decreto Legislativo, a Presidência do recém criado Supremo Tribunal Militar, denominação que substitui o imperial Conselho Supremo Militar e de Justiça, passou a ser exercida por membros da própria Corte, eleitos por seus pares. Ressalta-se que, apenas, houve mudança no nome do Tribunal, pois foram mantidos todos os componentes do antigo Conselho Supremo Militar e de Justiça, despojados de seus títulos nobiliárquicos e denominados, genericamente, Ministros.
A Constituição de 1946 consagrou o nome atual : Superior Tribunal Militar - STM.
Desde sua fundação, portanto há quase duzentos anos, á Justiça Militar da União cabem funções judiciais e administrativas, embora só fosse introduzida, efetivamente, no Poder Judiciário, pela Constituição de 1934.
O Papel da Justiça Militar:
A Justiça Militar da União é justiça especializada na aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais - Marinha, Exercito e Aeronáutica. Ela julga apenas e tão somente os crimes militares definidos em lei. Não é um tribunal de exceção, já que atua, ininterruptamente, há quase duzentos anos, possui magistrados nomeados segundo normas legais permanentes e não é subordinado a nenhum Poder.
É emblemático citar que, em 1936, o então este sim um tribunal de exceção, e que, no período de regime militar de 1964 a 1984, portou-se que levou juristas famosos na luta em defesa dos direitos humanos, como Heleno Fragoso, Sobral Pinto e Evaristo de Morais, a tecerem candentes elogios á independência, altivez e serenidade com que atuou o Superior Tribunal Militar na interpretação da Lei de segurança Nacional e na aplicação dos vários Atos Institucionais.
Composição:
O Superior Tribunal Militar é composto, atualmente, de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal. São três Ministros escolhidos dentre oficiais da Marinha, quatro dentre oficiais - generais do Exercito, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira. Outros cinco Ministros são civis, também nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos. Destes cinco, três são escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Outros dois são escolhidos dentre Juízes - Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
O Tribunal Superior Eleitoral - TSE , foi criado em 24 de Fevereiro de 1932 e instalado em 20 de maio do mesmo ano, com o nome de Tribunal Superior da Justiça Eleitoral, tendo como Presidente o ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros. Porém, a Constituição, outorgada em 1937 por Getulio Vargas, que criou o Estado Novo, extinguiu a Justiça Eleitoral e atribui à União, privativamente, o poder de legislar sobre matéria eleitoral da união, estados e dos municípios.
O Tribunal Superior Eleitoral foi novamente criado, já com a denominação atual, pelo Decreto-Lei n.º 7.586, de 28 de maio de 1945, instalando-se no dia 01 de Junho, no palácio Monroe, no Rio de Janeiro, sob a presidência do Ministro Jose Linhares, onde funcionou até 1946 quando foi transferido para sede da rua 1º de Março.
Em Abril de 1960, a sede do TSE foi transferida para Brasília, em virtude da mudança da capital Federal. A mudança da Corte para sede definitiva, na Praça dos Tribunais Superiores data de 1972.
Composição:
Integram o TSE três ministros eleitos dentre os membros do STF, dois ministros eleitos entre os membros do STJ e dois Ministros nomeados pelo presidente da República, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação, indicados pelo STF.
Para cada Ministro efetivo é eleito um substituto, escolhido pelo mesmo processo. O Tribunal elege seu Presidente e Vice-presidente, dentre os ministros do STF, e o corregedor eleitoral dentre os ministros do STJ.
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