Ex-jogador Edmundo é encontrado e preso em São Paulo

Autor Mensagem
Murillo Wendel
Veterano
# jun/11
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brunohardrocker


euhehueheuheueheuhe

mexe que mexe

Xeper
Veterano
# jun/11
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Quero ver o Datena falando que tem que prender msm o vagabundo

_FrEd_
Veterano
# jun/11
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http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/06/justica-do-rj-conce de-habeas-corpus-ex-jogador-edmundo.html

Ahhhh va, não acredito nisso...

Shredder_De_Cavaquinho
Veterano
# jun/11
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PQP, que piada...

jimmy vandrake
Veterano
# jun/11
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Depois do caso Pimenta Neves esta é a mais nova piada do judiciário brasileiro. Que prender o cara 16 anos depois.
Este malaco deveria ter sido preso imediatamente na época. trata-se de um meliante independente de ter seu reconhecimento como pessoa pública por jogar futebol.

paulinho pc
Veterano
# jun/11
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Já foi solto...tá dando no jornal da band!

paulinho pc
Veterano
# jun/11
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falei que não ficava nenhum dia preso.

GuitarHouse
Veterano
# jun/11
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Ele foi solto porque ainda cabe recurso, não transitou em julgado a decisão.

Dessa forma, como ele responde em liberdade, não poderia ter sido expedido o mandado de prisão.

Simonhead
Veterano
# jun/11
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GuitarHouse

Ou seja, altos gastos inúteis do Poder Público para procurar pelo sujeito quando todos, inclusive o pessoal daqui, sabiam que ele estaria livre no mesmo dia.

PQP!

GuitarHouse
Veterano
# jun/11
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Simonhead
Exato.

Ao que parece, a ordem de prisão que criou esse enorme reboliço na mídia não poderia ter sido expedida, pois ilegal no momento.

GuitarHouse
Veterano
# jun/11
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Esse advogado do Edmundo é um fanfarrão, isso sim.

Fato: o Edmundo foi condenado a 4 anos e meio de prisão em regime semi-aberto.

Primeiro o advogado disse que o crime está prescrito e que a prescrição seria de 8 anos, e não de 12 como o juiz disse. Falou que o juiz está falando um absurdo sem fundamento!

Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final(...):


III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;



4 anos e meio é mais que quatro e menos que oito. 12 anos a prescrição. Advogado brinca com a inteligência alheia.


Agora, no Jornal Nacional, disse que não cabe a prisão do Edmundo porque deve ser, para o caso, arbitrada pena alternativa, e não prisão.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

Po, a regra é clara, "sinhô adevogado".

Igão
Veterano
# jun/11 · Editado por: Igão
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Manchete no Jornal da Globo que o Edmundo está de novo livre da cadeia.


Quem tá sabendo de algo?

EDIT: Sorry, já li aqui na página. : )

GuitarHouse
Veterano
# jun/11
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Igão
leia esta página inteira.

Igão
Veterano
# jun/11
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GuitarHouse
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


O Edmundo não foi acusado de Homicidio Culposo? Então acho que está correto.

Perdoe se estiver enganado. : )

Igão
Veterano
# jun/11
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GuitarHouse

É vou ler agora, é que quis postar logo : P

Chespirito
Veterano
# jun/11 · Editado por: Chespirito
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O animal foi solto.



Igão
Veterano
# jun/11
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Mas e aí, ninguém vai responder meu questionamento?

GuitarHouse
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


O Edmundo não foi acusado de Homicidio Culposo? Então acho que está correto.

Perdoe se estiver enganado. : )


Fiquei curioso, rsrs...

Villts
Veterano
# jun/11
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Tinham que prender o Belo isso sim. E o Adriano.

buddy guy
Veterano
# jun/11 · Editado por: buddy guy
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Engraçado,pensei até que esta parada "do animal",estivesse sido resolvida a muito tempo.Pois eu nem lembrava mais desta fita !!



É caso de segurança,eu e meu amigo animal.............





GuitarHouse
Veterano
# jun/11 · Editado por: GuitarHouse
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Igão
Retificando a minha posição; parece que o advogado não é fanfarrão e estaria certo. Eu é que estaria errado criticando-o.

Pelo que vi agora, o Edmundo foi condenado a 3 anos pelos homicídios e 1,5 por lesão corporal. Pensei que tivesse sido apenas homicídio.

A prescrição é independente, para cada crime. Logo, seria prescrição máx de 8 anos (crimes de 3 anos prescrevem em 8).

E sobre o art. 44, seria cabível a aplicação por ser culposo, sim.

Cabral123
Veterano
# jun/11
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Só p/ dar umas dicas, por alto, a quem quiser averiguar o caso com mais cuidado, p/ não se ficar só na mera especulação por aqui:

A prescrição criminal é concebida em diversas modalidades.

Para a prescrição punitiva, considera-se o máximo da pena cominada em abstrato. Assim, você tem que olhar por quais crimes ele está sendo denunciado, olhar o máximo atribuível segundo os crimes que o Rep. do Ministério Público considera ter o acusado praticado, e fazer a relação com o art. que já foi mencionado em posts anteriores (o que estabelece os prazos).

Depois da sentença (1º grau, portanto), é preciso observar a prescrição retroativa. Considerando, agora, a pena prevista na sentença, é preciso verficar, "olhando para trás", se já transcorreu o "novo" prazo prescricional. Nesse "olhar para trás", é preciso ter em mente as causas interruptivas do prazo prescricional prevista no art. 117, lembrando que a interrupção zera o prazo, que se inicia novamente. Se o prazo prescricional transcorreu (sem ser interrompido, obviamente), foi extinta a pretensão punitiva estatal. Obs: não se considera mais, por alteração recente, na prescrição retroativa, o período que iria entre o fato e o recebimento da denúncia, mas os demais períodos entre as causas interruptivas permanecem (esse é, pelo menos, o entendimento que deve precalecer, porque a alteração é recente, como dito).

É preciso observar, ainda, a prescrição intercorrente, que se verifica depois da sentença, enquanto ainda houver recursos a julgar (diz-se que a sentença ainda não "transitou em julgado", portanto). Nesse caso, considera-se ainda a pena máxima cominável segundo o crime pelo qual se denuncia, se houve recurso do Ministério Público (ou o máximo que ele houver atribuído por ocasião de suas alegações finais, se o entendimento já tiver mudado). Se o recurso foi só da defesa, observa-se o prazo de acordo com a pena prevista na sentença.

Deve estar confuso para uma primeira leitura, e eu devo estar esquecendo muita coisa, além de não convir falar tantas outras. Mas, para quem quiser, é muito fácil achar qualquer artigo na internet que explique detalhadamente essas questões.

E, para o caso, é só olhar por qual crime foi denunciado o Edmundo, qual a pena prevista na sentença, e qual a prescrição que o advogado alega ter ocorrido (mas aí só com o processo em mãos, porque é preciso ver as datas em que ocorreram as causas interruptivas).

É muito fácil falar que a Justiça é lerda e ineficaz (o que não deixa de ser, em parte, verdade), mas é preciso considerar que muita coisa é divulgada irresponsavelmente, sem explicar os pormenores (até por ordem prática, na maioria das vezes), o que cria essa e outras confusões, como a que leva muita gente a não entender por que o cidadão fica sendo solto, e todo mundo fica achando q ele está impune, etc. etc.

mvrasseli
Veterano
# jun/11
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Lugar de animal é na jaula mesmo.

rodri26
Veterano
# jun/11
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mvrasseli
UHAUHAUAHUAHUAHAUAHUAUAHUAA

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