Fender Stratocaster(usada) comprada no eBay.

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carlcarl
Veterano
# fev/11
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ta mais longo do que novelas antigas.
boa sorte

the_morphetic
Veterano
# fev/11
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E aí mano? E aí? E aí?

T-Rodman
Veterano
# fev/11
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slashfoda II

Dav_Ness
Veterano
# fev/11
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tem algum modo da gente pesquisar os presos recentes por sonegação? kkkkkkkkkkk zoeira, to esperando o desfecho pq to querendo importar também!

Hendrixiano
Veterano
# fev/11 · Editado por: Hendrixiano
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bernardopoliv

ICMS é imposto estadual, dá uma olhada no CTN e vc vai ver.
Ele incide sobre CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, logo, basta que a mercadoria circula que já está caracterizado fato gerador da obrigação tributária.
O sujeito passivo pode ser pessoa jurídica ou física, incide da mesma forma.

Desta forma, vai ter ICMS pra pagar sim, pelo menos, deveria ter.

olha aqui:

art. 2 da lei complementar 87 de 1996 , os possíveis fatos incidência do ICMS e onde não incidirá.

Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.



Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Como visto, o ICMS incidirá em regra sobre a circulação de bens, na qual ocorre a mudança de titularidade entre os sujeitos da relação, desse modo, uma simples mudança de estabelecimento da mesma empresa, não configura Fato Gerador do imposto.

Fonte: Wikipedia


EDIT: cheguei atrasado e não li tudo.. mas informação nunca é demais.

gomesdavi
Veterano
# fev/11
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to postando só pra acompanhar o desfecho, mas como ele disse, se a guitarra ja ta nos correios nao vai ser igual ao slashfoda kk

MauricioBahia
Moderador
# fev/11 · Editado por: MauricioBahia
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Já vi esse filme. O cara nunca mais vai aparecer aqui...

Cadastrado em 13/01/2011 (dia do tópico)
Mensagens: 9 · Tópicos: 1


The Man Who Sold The World
Veterano
# fev/11
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hsuahsuahsuahs
coitado....

Andreas Miller
Veterano
# fev/11
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Eu acho que compensa muito comprar pelo ebay msm mas tem um porem: e SE nao der certo esse negocio da fiscalização nao acreditar que o produto é aquele preço mesmo vc ta ferrado.

Bereta
Veterano
# fev/11
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To começando a crer que existem duas possibilidades ao se comprar no Ebay: ou dá tudo muito certo, ou vc morre!!! =))

MVGuitar
Veterano
# fev/11
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O cara sumiu...

StratoBlues
Veterano
# fev/11
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Acho que chegamos ao fim do tópico...

O último post do cara foi praticamente à 15 dias atrás... Se ele não recebeu, acho que não vai dar as caras por cá pra falar.

Se recebeu, espero que ele tenha aproveitado esse tempo que ficou sem aparecer aqui para tirar várias músicas e gravar um belíssimo review para nós.

Mas eu acho que não aparecerá...rs

Abraço.

celotoledo
Veterano
# fev/11 · Editado por: celotoledo
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Cadê o BAGÚLHOOOOOOOOOO???

the_morphetic
Veterano
# fev/11
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Vou falar uma coisa; dei uma passeada pelo E-Bay e vi tanto instrumento bom com preços inferiores aos praticados aqui que já sei muito bem o que faezr se um dia eu for lá pros States hehe.

E-Bay 4 life!

Outraera
Veterano
# mar/12 · Editado por: Outraera
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RESSUSCITANDO O TÓPICO POR DÚVIDA NÃO ESCLARECIDA

Procurei bastante e esse tópico foi o que chegou mais perto de minha dúvida que é a seguinte:
Estou afim de importar um Amplificador Combo por Express Mail (USPS) e o custo total fica em torno de $950 à $1000.
Caso o vendedor não declare um valor inferior a $500 ou a receita não acredite em tal valor, sei que terei que apresentar uma DSI.
Até ai tudo ok! Agora vem minha duvida:
No caso, como eu sou pessoa física, essa DSI seria o "Importa Fácil" dos correios? Se não for como funciona então? E se for, após o cadastro e pagamento da taxa do Importa Fácil, a mercadoria é liberada para que eu pague os impostos referentes a ela nos correios ou os impostos já estarão imbutidos nesse Importa Fácil? E depois dessa burocracia toda a mercadoria vem para minha casa?
Sou estudante, não trabalho e não declaro imposto de renda. Isso tem algum problema ou pode até mesmo me causar?
Quem puder me ajudar, serei eternamente grato!

~~~~

Editado:

Também gostaria de saber como que é cobrada a multa caso eles descubram que o valor declarado está errado.

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