Guitarrista-ES Veterano |
# jun/06
Pessoal, esse meu tópico é para esclarecer a dúvida de muitos. Prestem atenção:
A Ordem dos Musicos do Brasil é uma Autarquia Federal, criada pela Lei Federal 3.857, de 22/12/1960. (vocês podem obter ela na íntegra, no site www.planalto.gov.br, no link "legislação" - "leis" - "Leis Ordinárias").
Diversos dispositivos dessa lei contrariam o Artigo 5º, incisos IX e XIII da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o livre exercício de sua profissão. Entre as inconstitucionalidades mais claras, temos a ameaça de confiscação de instrumentos musicais (que até onde vi, nem se encontra no texto da lei), e a aplicação de multas a casas de shows ou aos próprios músicos. Essa lei antiga se amoldava ao regime militar opressor que imperava no Brasil na década de 60, mas a Constituição Federal hoje é outra, tem um espírito absolutamente democrático. Assim, nenhuma dessas sanções podem ser aplicadas, e vcs podem buscar auxílio do Judiciário para se protegerem dessas sanções, previstas em dispositivos que não têm mais validade.
Hoje temos o mandado de segurança e a própria ação ordnária, que devem ser ajuizadas perante a Justiça Federal, pelo fato de a OMB ser, como já disse, uma Autarquia Federal.
Em suma, penso que a OMB deve realmente existir, pois a profissão de músico tem o seu valor e merece ser melhor regulamentada. Todavia, antes de atuar, deve a OMB buscar uma modernização urgente de seus conceitos, lutando pela aprovação de um projeto de lei no Congresso Nacional que re-estipule suas atribuições de forma compatível com o estado democrático de direito. Antes disso, sua atuação estará fadada ao insucesso.
Portanto, fiquem tranquilos: Hoje não é necessário tirar Carteira de Músico. Em caso de ameaça de sanção por fiscais da OMB, procurem um Advogado ou Defensor Público (Federal) e lancem mão da via Judicial. Eu sou membro do Poder Judiciário e músico amador. Falo isso tudo por experiência própria dentro de minha profissão.
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Dr. Darcy Veterano |
# jun/07
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Como impetrar um mandado de segurança. Tem de ser por intermédio de um advogado.
Excelentíssimo Doutor
Juiz Federal da ...ª. Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru-SP.
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar
FABIO CARLIN DEGETO, brasileiro, solteiro, músico, RG. ............. e CPF. ......................, com endereço nesta cidade de Bauru, na Travessa .............., ..... por seu advogado e procurador, conforme termos do mandato incluso (Doc. 01), que a presente subscrevem, vêm diante de Vossa Excelência interpor o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em relação à Ordem dos Músicos do Brasil, que nesta cidade de Bauru é representada por seu Delegado Regional, sediada na rua Batista de Carvalho, nº 4-33, 6º andar, sala 604, pelos motivos que passa a expor:
Por primeiro requer os benefícios da Justiça Gratuita do Estado, com a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias, por ser pobre na expressão jurídica do termo, não tendo como arcar com tais pagamentos sem que afetem a própria subsistência.
Busca o impetrante, por meio de liminar em mandado de segurança, seja-lhe afastada a exigência de inscrição e/ou filiação à Ordem dos Músicos do Brasil ou Sindicalização em classe de ordem, bem como qualquer condição para o exercício de sua profissão de músico.
Assevera, para tanto, estar sendo impedido de livremente exercer sua profissão, em decorrência da cobrança de anuidades e da necessidade de expedição de notas contratuais, o que fere a garantia Constitucional insculpida no artigo 5º da Constituição da República de 1.988.
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Trata-se de norma de eficácia contida, que garante aos brasileiros e estrangeiros residentes não se submeterem à vontade do Estado na escolha e no exercício de sua profissão.
Tal liberdade, no entanto e nos termos do inciso em epígrafe, não é absoluta, cabendo ao legislador restringir a esfera de liberdade dos cidadãos, exercendo poder de polícia, em benefício da coletividade.
Tem-se, portanto que somente quando haja necessidade de resguardar o interesse coletivo poderá o Estado exigir a qualificação prévia dos trabalhadores, sendo inconstitucional tal restrição quando inexista necessidade de coatar-se a liberdade de trabalho, por não haver risco à sociedade.
O caso em tela consubstancia um claro exemplo de absoluta desnecessidade de atuação do poder de polícia estatal. O artista, o músico, não oferecem, no exercício de sua profissão, quaisquer riscos ao meio social, sendo descipiendo aferir-se previamente sua formação profissional ou competência musical.
A garantia de liberdade profissional, bem como de expressão artística, fulmina a pretensão do Estado de “exercer, em todo país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico” (art. 1º da Lei nº 3.857/60), em face da natureza predominante artística da profissão, para a qual basta o talento, não se exigindo cabal conhecimento técnico.
Frisa-se que faz parte do conjunto de valores da República o descrito no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal de 1.988, o qual garante:
“XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
E ainda, a fiscalização relativa aos músicos não se compõe de profissionais com formação em curso superior em música ou profissionais especiais que exercem atividades didáticas.
Da mesma forma, aos músicos que atuam em áreas onde o diploma superior não é exigido, dispensado se faz a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.
Nesse passo a jurisprudência é majoritária:
CONSTITUCIONAL – MÚSICO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO RECEPÇÃO DA LEI Nº 3.857/60 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – 1. É necessário a demonstração de interesse público para disciplinar o exercício de determinada profissão mediante o estabelecimento de qualificações profissionais. 2. A ausência de potencial ofensivo retira o interesse do Estado em fiscalizar o mau exercício da profissão de músico. 3. A proibição do exercício profissional de músico em face do não pagamento das anuidades configura medida desproporcional em relação aos fins da Lei nº 3.857/60. (TRF 4ª R. – MAS 2001.72.00.004141-4 – SC – 3ª T. – Rel. Juiz Francisco Donizete Gomes – DJU 24.07.2002 – p. 656) – Grifo nosso.
JCF.5.IX – ADMINISTRATIVO – ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÚSICO – INEXIGIBILIDADE – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, IX, assegura a livre expressão da atividade intelectual e artística, independentemente de censura ou licença, restando, de aí, obstaculizada a exigência imposta pela Lei nº 3.857/60, aos fins de exigir registro para o exercício da profissão de músico. (TRF 4ª R. – MAS 2001.72.00.004118-9 – SC – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde – DJU 10.07.2002 – p. 411) – Grifo nosso.
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – LICENÇA PARA ATIVIDADE DE MÚSICO – A atividade de músico, por força da Carta Política de 1988, não depende de qualquer registro ou licença, não podendo ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil. (TRF. 4ª R. – MAS 2001.72.00.005698-3 – SC – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A. Lippmann Júnior – DJU 17.04.2002 – p. 1109) Grifo nosso.
ADMINISTRATIVO – ORDEM DOS MÚSICOS – FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – 1. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. O legislador pode definir as profissões e ofícios que necessitam de qualificações profissionais, desde que haja razoabilidade na definição, sempre atendendo às exigências técnicas visando a proteção de bens como a vida, saúde, segurança, liberdade entre outros. 3. Eventuais atos arbitrários praticados pela Ordem dos Músicos, como vício no exame de ingresso, maculam sua imagem, mas não conduzem à inconstitucionalidade da lei que a criou. 4. Os músicos passíveis de fiscalização pelo Conselho são os músicos profissionais diplomados, que não apenas exercem a atividade de músico, mas atuam em atividades especiais como magistério, ensino superior, maestro, dentre outros, para as quais a diplomação em curso superior é exigível. 5. Músicos que atuam em segmentos para os quais a formação superior é dispensável não dependem de inscrição na Ordem dos Músicos, porquanto afronte ao direito de liberdade de expressão. Inteligência dos arts. 5º, III e 170, ambos da Constituição Federal, combinados com o art. 28 da Lei nº 3.857/60. 6. Há razoabilidade na criação de um conselho de fiscalização profissional para os músicos na medida em que estes são agentes e promotores da cultura em diversos níveis de compreensão. 7. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 4ª R. – AC 2000.70.00.024200-9 – PR – 4ª T. Rel. Juiz João Pedro Gibran Neto – DJU 13.03.2002 – p. 989) – Grifo nosso.
Nesse sentido, a Constituição foi zelosa em proteger o direito dos profissionais em exercerem livremente suas atividades profissionais, quando atendidas as exigências da lei.
Com efeito, para ser músico, o requisito essencial é o talento e a dedicação, sendo facultativo para tanto uma formação profissional qualificada.
Inegável a existência de ilegalidade na obrigatoriedade dos impetrantes inscreverem-se junto ao impetrado para realizarem apresentações musicais.
Evidente a invalidade do ato administrativo.
Diz-se ato administrativo inválido os que “são praticados em desconformidade com as prescrições jurídicas. A noção de invalidade é antiética à conformidade com o Direito” (Celso Antônio B. de Mello, “in” obra citada).
Diz ainda Celso Antônio B. de Mello, na obra já mencionada, pág. 88 e seguintes:
“A invalidação é a suspensão, com efeito retroativo, de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidas em desconformidade com a ordem jurídica. Os efeitos da invalidação consistem em fulminar “ab initio”, portanto retroativamente, o ato viciado e seus efeitos. Vale dizer: a anulação opera “ex tunc”, desde então. Ela fulmina o que já ocorreu, no sentido de que nega hoje os efeitos de ontem”.
Por estas razões, entende-se que “in casu” ficou cabalmente demonstrada a invalidade do ato que exige a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.
E ainda, em julgados nesta mesma comarca de Bauru:
Pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal, Processo nº 2003.61.08.010794-3:
“Isto posto, defiro a liminar e declaro inexistir qualquer dever dos impetrantes de filiarem-se à Ordem dos Músicos do Brasil, ou de sujeitarem-se ao pagamento de anuidades e expedição de notas contratuais, para exercerem suas profissões de músicos, ...”.
Pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal, Processo nº 2003.61.08.004880-0:
“Isto posto defiro a liminar e declaro inexistir qualquer dever dos impetrantes de filiarem-se a Ordem dos Músicos do Brasil ou de sujeitarem-se ao pagamento de anuidade e expedição de notas contratuais, para exercerem suas profissões de músicos.”
Desta forma, faz-se necessário e requer o deferimento Liminar da Segurança para declarar:
a) inexistir dever do impetrante de filiar-se à Ordem dos Músicos do Brasil,
b) associações ou sindicato de classe ou de
c) sujeitar-se ao pagamento de anuidades e a
d) expedição de notas contratuais coletivas para exercer sua profissão de músico
e) seja em qual apresentação for.
Requer ainda, ao final, seja concedida definitivamente a segurança aforada, no sentido de manter a liminar concedida como definitiva, bem como a citação da Impetrada para responder a presente no prazo de dez dias e prestar informações sob as penas da lei.
Após, necessário a intervenção do Ministério Público Federal.
Julgado procedente seja a Impetrada condenada às cominações legais pertinentes à espécie.
Reiterando os benefícios da Lei nº 1.060/50 (gratuidade da justiça), dá-se à presente o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Termos em que,
P.Deferimento.
Bauru, ..............
Dr. Darcy Bernardi Junior
Os documentos acostados à inicial são cópias autênticas.
O processo foi procedente, veja o andamento:
Processo Consultado : 200661080039860
________________________________________
Fórum : Bauru
SEQ. DATA HORA DESCRIÇÃO DA FASE
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30/05/2007 16:07 REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 40/2007 (2a. Vara)
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18/05/2007 16:22 RECEBIMENTO NA SECRETARIA
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11/05/2007 13:58 INTIMACAO EM SECRETARIA
31
10/05/2007 13:58 REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA
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10/05/2007 13:53 ATO ORDINATORIO
29
04/05/2007 16:32 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: CONTRARAZOES Complemento Livre: 2007080022024
28
03/05/2007 13:01 PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 94
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19/03/2007 13:03 JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: CONS OMB Complemento Livre: OF 009/2007-SM02
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27/02/2007 14:24 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
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27/02/2007 14:23 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
24
21/02/2007 16:57 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: APELACAO Complemento Livre: 2007.000018342-1
23
12/01/2007 12:26 PUBLICACAO DE SENTENCA ,PAG. 204
22
10/01/2007 15:39 REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
21
10/01/2007 13:18 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 009/2007-SM02 Complemento Livre: SENTENCA
20
12/12/2006 14:37 SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO PEDIDO PROCEDENTE Nome da Parte: FABIO CARLIN DEGETO Complemento Livre:
19
06/11/2006 13:09 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
18
11/10/2006 18:59 RECEBIMENTO NA SECRETARIA
17
06/10/2006 15:01 INTIMACAO EM SECRETARIA
16
05/10/2006 15:02 REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA
15
05/10/2006 15:01 ATO ORDINATORIO
14
12/09/2006 16:36 PUBLICACAO DE SENTENCA ,PAG. 153
13
23/08/2006 16:49 REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
12
02/08/2006 16:08 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
11
18/07/2006 18:06 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: PARECER MPF Complemento Livre:
10
17/07/2006 18:45 RECEBIMENTO NA SECRETARIA
9
07/07/2006 17:53 INTIMACAO EM SECRETARIA
8
06/07/2006 17:54 REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA
7
06/07/2006 17:53 ATO ORDINATORIO
6
21/06/2006 11:48 PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 52/54
5
19/06/2006 17:23 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: INFORMACOES Complemento Livre: 2006000139506-1
4
19/06/2006 17:12 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
3
19/05/2006 18:54 JUNTADO(A) OFICIO CUMPRIDO Identificação Ofício: Notificacao OMB Complemento Livre: 159/2006-sm02
2
11/05/2006 18:43 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
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10/05/2006 11:46 DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO ORDINARIA INSTANTANEA
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