Carteirinha Da Ordem Dos Músicos!!!

Autor Mensagem
STR4NG3R
Veterano
# jan/03


Ae galera, keria sabe se pra tocar nos lugares eh realmente necessário ter a carterinha da ordem dos musicos do brasil..

Slider
Veterano
# jan/03
· votar


hehe, fikei sabendo duma histora d uma banda tava tocando num barzinho. axo q ja era depois das 10 da noite, ai a policia baxou la e os kra sairam correndo pro banheiro desesperados... Me contaram, num sei se eh verdade...

Guilherme Rosa
Veterano
# jan/03
· votar


Sim ... é necessário ... mas tem mto lugar que os fiscais nem aparecem ... na minha cidade por exemplo (Sorocaba-SP) eu nunca vi história de fiscal aparece e acaba com show ...mas eu não sei como é ae na tua cidade ... se tivé mto fiscal é bom vc faze ... senão eu não faria ...

Mesmo porque nós (músicos) temos que lutar pra acabar com essa robalhera que é a omb ... E se for para existir a omb que ela sirva para apoiar o músico e seus interesses ... e não apenas pra te dar uma carterinha e fazer vc pagar mensalidades e multas pra eles ... em preços absurdos ...

Putz
Veterano
# jan/03
· votar


A OMB em Belo Horizonte é uma safadeza.

Dizem que qualquer um tira a carteirinha de músico. E a fiscalização é intensa!

Imagine qualquer um tirando 'carteirinha' de MÉDICO!

ê meu Brasil.. meu Brasil brasileiro... :oPP

Anônimo
Veterano
# jan/03
· votar


c**ralho!!! eu to chocado...

fiquei sabendo dessa palhaçada agora e naum acredito q seja taum necessario assim... meus amigos tocam ha tempos aki no rio e nunca tiveram probls..

valeu!

Natural
Veterano
# jan/03
· votar


vai se foder ter q pagar, pra mostrar seu talento? fuck off OMB

Seu Madruga
Veterano
# jan/03
· votar


cara, a omb onde estou ta querendo encher o saco, cobrar anuidade de 300 (!!) pra banda de rock é impossível...

so que a gente já ta pensando em entrar com liminar para impedir a cobrança, com base no que outras bandas fizeram pelo país afora (elas podem toca sem a maldita carteirinha)

renilson
Veterano
# jan/03
· votar


galera, fiquei sabendo que em um desses estado do sul um juiz ou desembargador declarou que a omb é inconstitucional. Isso porque para ser músico não precisa de especialização. Ao contrário de um´médico ou arquiteto, advogado etc etal. O motivo é que para ser músico basta que o ouvinte ou o público goste do que vc está tocando. Se vc tocar mal, com certeza o público te reprovará. É alguma coisa nesse sentido. Vi isso em uma edição da revista cover guitar. é mais ou menos isso.

Seu Madruga
Veterano
# jan/03
· votar


a constituição de 88 garante a livre expressao artistica...por isso o músico nao precisa de especialização

Overdoser
Veterano
# jan/03
· votar


aqui em goiania tem fiscalizacao, ja me pegaram tocando num bar (voz e violao) e me deram uma notificaçao com uma multa a ser paga de 150 reais se eu fosse pego outra vez tocando sem carteirinha, ainda nao tirei, mas aqui pode entrar em qualquer festa, boate ou bar que tenha musica ao vivo de graça.

Digao
Veterano
# jan/03
· votar


Essa discussao ja rola a muito tempo... A OMB foi fundada em 65 se eu nao me engano e o presidente era o mesmo pelo menos ate 2001 (As eleicoes sao fraudadas e todo mundo sabe disso)... E a maior roubalheira, pq a funcao da OMB seria proteger e apoiar os musicos mas o q ela faz e so cobrar...

Foi aqui em ctba q um juiz deu a primeira liminar a favor dos musicos anulando o poder da OMB... se vc procurar no forum da Cafe Music vai ter muito assunto relacionado a isso la... inclusive os nomes dos advogados.

Eu nunca fui incomodado pelos fiscais pq qd tocava rock era so em muquifo e la no meu bairro e dificil de eles acharem mesmo...

E muito mais facil e barato contratar um advogado e conseguir uma liminar...

E ja e comprovado q a funcao da OMB e inconstitucional (E baseada na constituicao antiga - antes de 88 -)mas e bem dificil pra tirar o poder dela ja q e um orgao do governo, assim como a OAB... E tem muito dinheiro e maracutaia por tras...

STR4NG3R
Veterano
# jan/03
· votar


***** q *****, eu num sabia q se eu tirase a carterinha da omb eu teria q pagar mensalidade... vai se fude, esses kra sao ladrao memo hein... eu to montando uma banda com uns kra daki odo forum e agente iria tocar no ABC e tal.. putz, vai ser foda hehehe, vamo ve no q da entaum

valew galera

Gui
Veterano
# jan/03
· votar


a OMB aqui de sampa é mó robalhera, 243 pra vc tirar a carterinha e 150 mensal ou anual, nem sei direito, mo caro...

Aya
Veterano
# jul/03
· votar


PRa tocar em SESCs, e casas de shows GRandes precisa...e pra poder pagar o seu instrumento ou equipo a prazo, pela financiadora...vc precisa dar o numero da sua OMB...
To falando isso porque jah passei por essa situacao constrangedora...

Fiscais soh aparecem quando tem rusga ente donos de bares rivais que querem ferrar o outro, que tambem tem que pagar multa.

Seu Madruga
Veterano
# jul/03
· votar


STR4NG3R
cara esqueça essa de carteirinha...o pessoal do paraná entrou com liminares e hoje consegue tocar sem pagar nada pra OMB...procura na internet e consulte um advogado!

wilson bastos
Veterano
# ago/05
· votar


ola! ja toquei em 2 barzinhos em sc que os fiscais apareciam somente fim de semana,comversavam com o dono,não sei o que e desapareciam.depois o dono falava pra mim;esses cara são da pesada,são fiscais ta?queriam saber seu cache.vai saber se era verdade.

Dr. Darcy
Veterano
# jun/07
· votar


Como impetrar um mandado de segurança. Tem de ser por intermédio de um advogado.

Excelentíssimo Doutor
Juiz Federal da ...ª. Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru-SP.
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar

FABIO CARLIN DEGETO, brasileiro, solteiro, músico, RG. ............. e CPF. ......................, com endereço nesta cidade de Bauru, na Travessa .............., ..... por seu advogado e procurador, conforme termos do mandato incluso (Doc. 01), que a presente subscrevem, vêm diante de Vossa Excelência interpor o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em relação à Ordem dos Músicos do Brasil, que nesta cidade de Bauru é representada por seu Delegado Regional, sediada na rua Batista de Carvalho, nº 4-33, 6º andar, sala 604, pelos motivos que passa a expor:

Por primeiro requer os benefícios da Justiça Gratuita do Estado, com a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias, por ser pobre na expressão jurídica do termo, não tendo como arcar com tais pagamentos sem que afetem a própria subsistência.

Busca o impetrante, por meio de liminar em mandado de segurança, seja-lhe afastada a exigência de inscrição e/ou filiação à Ordem dos Músicos do Brasil ou Sindicalização em classe de ordem, bem como qualquer condição para o exercício de sua profissão de músico.
Assevera, para tanto, estar sendo impedido de livremente exercer sua profissão, em decorrência da cobrança de anuidades e da necessidade de expedição de notas contratuais, o que fere a garantia Constitucional insculpida no artigo 5º da Constituição da República de 1.988.

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Trata-se de norma de eficácia contida, que garante aos brasileiros e estrangeiros residentes não se submeterem à vontade do Estado na escolha e no exercício de sua profissão.
Tal liberdade, no entanto e nos termos do inciso em epígrafe, não é absoluta, cabendo ao legislador restringir a esfera de liberdade dos cidadãos, exercendo poder de polícia, em benefício da coletividade.
Tem-se, portanto que somente quando haja necessidade de resguardar o interesse coletivo poderá o Estado exigir a qualificação prévia dos trabalhadores, sendo inconstitucional tal restrição quando inexista necessidade de coatar-se a liberdade de trabalho, por não haver risco à sociedade.
O caso em tela consubstancia um claro exemplo de absoluta desnecessidade de atuação do poder de polícia estatal. O artista, o músico, não oferecem, no exercício de sua profissão, quaisquer riscos ao meio social, sendo descipiendo aferir-se previamente sua formação profissional ou competência musical.
A garantia de liberdade profissional, bem como de expressão artística, fulmina a pretensão do Estado de “exercer, em todo país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico” (art. 1º da Lei nº 3.857/60), em face da natureza predominante artística da profissão, para a qual basta o talento, não se exigindo cabal conhecimento técnico.
Frisa-se que faz parte do conjunto de valores da República o descrito no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal de 1.988, o qual garante:

“XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”

E ainda, a fiscalização relativa aos músicos não se compõe de profissionais com formação em curso superior em música ou profissionais especiais que exercem atividades didáticas.
Da mesma forma, aos músicos que atuam em áreas onde o diploma superior não é exigido, dispensado se faz a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.

Nesse passo a jurisprudência é majoritária:

CONSTITUCIONAL – MÚSICO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO RECEPÇÃO DA LEI Nº 3.857/60 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – 1. É necessário a demonstração de interesse público para disciplinar o exercício de determinada profissão mediante o estabelecimento de qualificações profissionais. 2. A ausência de potencial ofensivo retira o interesse do Estado em fiscalizar o mau exercício da profissão de músico. 3. A proibição do exercício profissional de músico em face do não pagamento das anuidades configura medida desproporcional em relação aos fins da Lei nº 3.857/60. (TRF 4ª R. – MAS 2001.72.00.004141-4 – SC – 3ª T. – Rel. Juiz Francisco Donizete Gomes – DJU 24.07.2002 – p. 656) – Grifo nosso.

JCF.5.IX – ADMINISTRATIVO – ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÚSICO – INEXIGIBILIDADE – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, IX, assegura a livre expressão da atividade intelectual e artística, independentemente de censura ou licença, restando, de aí, obstaculizada a exigência imposta pela Lei nº 3.857/60, aos fins de exigir registro para o exercício da profissão de músico. (TRF 4ª R. – MAS 2001.72.00.004118-9 – SC – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde – DJU 10.07.2002 – p. 411) – Grifo nosso.

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – LICENÇA PARA ATIVIDADE DE MÚSICO – A atividade de músico, por força da Carta Política de 1988, não depende de qualquer registro ou licença, não podendo ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil. (TRF. 4ª R. – MAS 2001.72.00.005698-3 – SC – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A. Lippmann Júnior – DJU 17.04.2002 – p. 1109) Grifo nosso.

ADMINISTRATIVO – ORDEM DOS MÚSICOS – FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – 1. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. O legislador pode definir as profissões e ofícios que necessitam de qualificações profissionais, desde que haja razoabilidade na definição, sempre atendendo às exigências técnicas visando a proteção de bens como a vida, saúde, segurança, liberdade entre outros. 3. Eventuais atos arbitrários praticados pela Ordem dos Músicos, como vício no exame de ingresso, maculam sua imagem, mas não conduzem à inconstitucionalidade da lei que a criou. 4. Os músicos passíveis de fiscalização pelo Conselho são os músicos profissionais diplomados, que não apenas exercem a atividade de músico, mas atuam em atividades especiais como magistério, ensino superior, maestro, dentre outros, para as quais a diplomação em curso superior é exigível. 5. Músicos que atuam em segmentos para os quais a formação superior é dispensável não dependem de inscrição na Ordem dos Músicos, porquanto afronte ao direito de liberdade de expressão. Inteligência dos arts. 5º, III e 170, ambos da Constituição Federal, combinados com o art. 28 da Lei nº 3.857/60. 6. Há razoabilidade na criação de um conselho de fiscalização profissional para os músicos na medida em que estes são agentes e promotores da cultura em diversos níveis de compreensão. 7. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 4ª R. – AC 2000.70.00.024200-9 – PR – 4ª T. Rel. Juiz João Pedro Gibran Neto – DJU 13.03.2002 – p. 989) – Grifo nosso.


Nesse sentido, a Constituição foi zelosa em proteger o direito dos profissionais em exercerem livremente suas atividades profissionais, quando atendidas as exigências da lei.
Com efeito, para ser músico, o requisito essencial é o talento e a dedicação, sendo facultativo para tanto uma formação profissional qualificada.
Inegável a existência de ilegalidade na obrigatoriedade dos impetrantes inscreverem-se junto ao impetrado para realizarem apresentações musicais.

Evidente a invalidade do ato administrativo.

Diz-se ato administrativo inválido os que “são praticados em desconformidade com as prescrições jurídicas. A noção de invalidade é antiética à conformidade com o Direito” (Celso Antônio B. de Mello, “in” obra citada).

Diz ainda Celso Antônio B. de Mello, na obra já mencionada, pág. 88 e seguintes:

“A invalidação é a suspensão, com efeito retroativo, de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidas em desconformidade com a ordem jurídica. Os efeitos da invalidação consistem em fulminar “ab initio”, portanto retroativamente, o ato viciado e seus efeitos. Vale dizer: a anulação opera “ex tunc”, desde então. Ela fulmina o que já ocorreu, no sentido de que nega hoje os efeitos de ontem”.

Por estas razões, entende-se que “in casu” ficou cabalmente demonstrada a invalidade do ato que exige a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.

E ainda, em julgados nesta mesma comarca de Bauru:

Pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal, Processo nº 2003.61.08.010794-3:
“Isto posto, defiro a liminar e declaro inexistir qualquer dever dos impetrantes de filiarem-se à Ordem dos Músicos do Brasil, ou de sujeitarem-se ao pagamento de anuidades e expedição de notas contratuais, para exercerem suas profissões de músicos, ...”.

Pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal, Processo nº 2003.61.08.004880-0:
“Isto posto defiro a liminar e declaro inexistir qualquer dever dos impetrantes de filiarem-se a Ordem dos Músicos do Brasil ou de sujeitarem-se ao pagamento de anuidade e expedição de notas contratuais, para exercerem suas profissões de músicos.”

Desta forma, faz-se necessário e requer o deferimento Liminar da Segurança para declarar:

a) inexistir dever do impetrante de filiar-se à Ordem dos Músicos do Brasil,
b) associações ou sindicato de classe ou de
c) sujeitar-se ao pagamento de anuidades e a
d) expedição de notas contratuais coletivas para exercer sua profissão de músico
e) seja em qual apresentação for.

Requer ainda, ao final, seja concedida definitivamente a segurança aforada, no sentido de manter a liminar concedida como definitiva, bem como a citação da Impetrada para responder a presente no prazo de dez dias e prestar informações sob as penas da lei.
Após, necessário a intervenção do Ministério Público Federal.
Julgado procedente seja a Impetrada condenada às cominações legais pertinentes à espécie.
Reiterando os benefícios da Lei nº 1.060/50 (gratuidade da justiça), dá-se à presente o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Termos em que,
P.Deferimento.
Bauru, ..............

Dr. Darcy Bernardi Junior


Os documentos acostados à inicial são cópias autênticas.

O processo foi procedente, veja o andamento:

Processo Consultado : 200661080039860
________________________________________
Fórum : Bauru
SEQ. DATA HORA DESCRIÇÃO DA FASE
34
30/05/2007 16:07 REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 40/2007 (2a. Vara)
33
18/05/2007 16:22 RECEBIMENTO NA SECRETARIA
32
11/05/2007 13:58 INTIMACAO EM SECRETARIA
31
10/05/2007 13:58 REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA
30
10/05/2007 13:53 ATO ORDINATORIO
29
04/05/2007 16:32 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: CONTRARAZOES Complemento Livre: 2007080022024
28
03/05/2007 13:01 PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 94
27
19/03/2007 13:03 JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: CONS OMB Complemento Livre: OF 009/2007-SM02
26
27/02/2007 14:24 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
25
27/02/2007 14:23 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
24
21/02/2007 16:57 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: APELACAO Complemento Livre: 2007.000018342-1
23
12/01/2007 12:26 PUBLICACAO DE SENTENCA ,PAG. 204
22
10/01/2007 15:39 REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
21
10/01/2007 13:18 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 009/2007-SM02 Complemento Livre: SENTENCA
20
12/12/2006 14:37 SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO PEDIDO PROCEDENTE Nome da Parte: FABIO CARLIN DEGETO Complemento Livre:
19
06/11/2006 13:09 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
18
11/10/2006 18:59 RECEBIMENTO NA SECRETARIA
17
06/10/2006 15:01 INTIMACAO EM SECRETARIA
16
05/10/2006 15:02 REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA
15
05/10/2006 15:01 ATO ORDINATORIO
14
12/09/2006 16:36 PUBLICACAO DE SENTENCA ,PAG. 153
13
23/08/2006 16:49 REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
12
02/08/2006 16:08 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
11
18/07/2006 18:06 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: PARECER MPF Complemento Livre:
10
17/07/2006 18:45 RECEBIMENTO NA SECRETARIA
9
07/07/2006 17:53 INTIMACAO EM SECRETARIA
8
06/07/2006 17:54 REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA
7
06/07/2006 17:53 ATO ORDINATORIO
6
21/06/2006 11:48 PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 52/54
5
19/06/2006 17:23 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: INFORMACOES Complemento Livre: 2006000139506-1
4
19/06/2006 17:12 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
3
19/05/2006 18:54 JUNTADO(A) OFICIO CUMPRIDO Identificação Ofício: Notificacao OMB Complemento Livre: 159/2006-sm02
2
11/05/2006 18:43 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
1
10/05/2006 11:46 DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO ORDINARIA INSTANTANEA

Mickey Mouse IV
Veterano
# jun/07
· votar


Pra registrar, nome, músicas e várias coisas, é algo muito necessário.

Tive uma conversa ultimamente com um cara bem importante, que já ta na estrada a tempos e deu esse toque pra minha banda.

666ordnas
Veterano
# ago/07
· votar


Prá tocar nos lugares, não é necessário carteirinha da Ordem dos Músicos coisa nenhuma, por vários motivos: os fiscais da Ordem nunca aparecem e, quando isso acontece, o dono da casa noturna suborna ele com um drink - assim, nem a casa nem os músicos são autuados; a Ordem dos Músicos não presta prá nada, é totalmente ineficiente, não defende os interesses dos músicos, e não fiscaliza nada; a tabela da Ordem não é respeitada; prá tirar a carteirinha da Ordem, não precisa saber tocar, basta saber alguns acordes e seqüências populares; vários músicos profissionais são obrigados a exercerem outra profissão para sobreviverem (eu sou um deles).

Snakepit
Veterano
# ago/07 · Editado por: Snakepit
· votar


Dr. Darcy

Bem legal o modelo. Mas lembrando que esses mesmos argumentos não funcionam com outros casos, como os proprios advogados, que são obrigados a prestar o exame e ter a carteira da OAB.

Sobre o MS, vc faz isso depois de ser autuado? Ou antes, e fica com a decisão do juiz em baixo do braço o tempo todo, pra mostrar pros fiscais quando eles aparecerem?

old steel
Veterano
# ago/07
· votar


A rigor tem que tirar sim.Sou contra.Mais tem.

kdrivers
Veterano
# ago/07
· votar


Aqui em SP há uma lei do Turco Loco (tinha que ser) acabando com a necessidade de carteirinha de Músico, baseada no Direito de Livre Associação e Exercício Profissional.

Lei nº 12.547, de 31 de janeiro de 2007
(Projeto de lei nº 1302/2003, do Deputado Alberto "Turco Loco" Hiar - PSDB)

Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, na participação de músicos em shows e espetáculos afins que se realizem no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os músicos, no Estado de São Paulo, dispensados da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil na participação de shows e afins.
Artigo 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, estabelecendo-se os critérios e as penalidades a serem impostas aos infratores.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de janeiro de 2007.
José Serra


Viva a música... Aproveitem e visitem o nosso tópico, precisamos de um letrista galera!!!
Abraços

Snakepit
Veterano
# ago/07
· votar


kdrivers
Aqui em SP há uma lei do Turco Loco (tinha que ser)

Mas pelo menos fez algo descente...

Mas acho que essa lei não deve valer, como que uma Lei Estadual vai contrariar uma Lei Federal...

kdrivers
Veterano
# ago/07
· votar


Conheço um pouquinho de leis, e se não estou enganado, não há hierarquia entre leis federais municipais e estaduais, a que vier por último dá a última palavra. Provavelmente não havia lei disciplinando o assunto e portanto, a exigência da carteirinha devia ser feita com base em portaria ou algo do gênero da própria OMB.
O que poderia ser discutido é a competência legislativa, mas pra ser aprovado, um projeto de lei passa por tantas comissões que seria impossível passar algo inválido.
Por via das dúvidas leva uma cópida da lei pra tocar, se o pessoal chegar e quiser embaçar você causa a maior discução, aí eles vão chamar a polícia e você mostra a lei pros PMs, como a polícia é estadual e a lei também, eles vão tomar partido seu. :D

aindavou
Veterano
# ago/07
· votar


a constituição de 88 garante a livre expressao artistica...por isso o músico nao precisa de especialização
...

no mais é - são bandidos atrás do dinheiro que não temos.

jimmy vandrake
Veterano
# ago/07
· votar


Até onde sei a lei que prevalece neste caso é a lei do mais sacana em relação ao mais tonto, paragrafo único.
" Alguns achacadores querendo se prevalecer do seu cargo público e na função denominada de fiscal da Ordem dos Músicos do Brasil, intimidarão músicos com o objetivo de obter vantagem em causa própria. "

maggie
Veterana
# jun/08
· votar


UP!
Para o TRF da 1ª região, músicos de conjunto não são obrigados a ter registro na OMB

Para o TRF da 1ª região, músicos de conjunto não são obrigados a ter registro na Ordem dos Músicos do Brasil

A Oitava Turma do TRF da 1ª região decidiu que não é necessária a inscrição, junto à Ordem dos Músicos do Brasil - OMB, de músico de conjunto que se apresente em shows.

No caso apreciado pela Turma, os músicos impetraram mandado de segurança para que se pudessem apresentar, sem quaisquer impedimentos, ameaças ou constrangimentos, em bailes, shows e comícios. Os constrangimentos e ameaças aconteciam em razão de fiscalização da OMB, que exigia dos músicos a apresentação da carteira de músico expedida pela entidade.

O juiz federal da Subseção Judiciária de Uberaba concedeu parcialmente o pedido, motivo pelo qual a OMB apelou ao TRF.

Alega a OMB que é constitucional a exigência de registro junto aos quadros da entidade, bem como o pagamento de anuidades, como condição para o exercício regular de suas atividades profissionais.

Nesta Corte, a relatora da apelação, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, negou provimento à apelação.

Entendeu a magistrada, amparada por vasta jurisprudência desta Corte, que "como a música é forma de expressão artística e cultural, livre de censura ou licença, não é necessária especialização técnica, com freqüência em cursos específicos, sendo desnecessária, também, a inscrição do artista na Ordem dos Músicos."

Segundo afirmou a relatora, não há interesse público relevante para a fiscalização, e a exigência de formação acadêmica e pagamento de anuidades acaba por inviabilizar a expressão cultural e artística da sociedade.

A desembargadora apoiou sua decisão, também, na Constituição Federal, que dispõe no art. 5º que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença"; e ainda : "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

Como a expressão artística e o livre exercício profissional são direitos fundamentais, a desembargadora explicou que a fiscalização da profissão também deve atender interesse público. Nesse sentido, o exercício profissional da música difere, por exemplo, do exercício da medicina ou da engenharia civil, casos em que a falta de qualificação representa risco óbvio para a sociedade.

A magistrada salientou que, apenas nos casos de músicos que exerçam atividades em razão de diplomação em cursos, como professores ou regentes, é que deve ser observada a necessidade de inscrição na Ordem dos Músicos.

Concluiu a magistrada que, se a manifestação artística não pode sofrer restrições e o exercício da profissão é livre, não há porque exigir, no caso dos músicos de conjunto, a inscrição na OMB, uma vez que suas apresentações não acarretam risco para a sociedade.

Apelação em MS 2006.38.02.005084-7/MG.

BetterThanRaw
Veterano
# jun/08
· votar


Boa, mais um grande passo na jornada dos músicos...

fernando tecladista
Veterano
# jun/08 · Editado por: fernando tecladista
· votar


só acho que músico bate na tecla errada querendo acabar com a carteira, o problema não é a carteira e sim a OMB que não faz nada, mas aqui no brasil se aprende que é mais facil acabar com algo do que reformular

se todos fossem unidos (impossível) e chegassem lá (mais impossível) e cobrar (mais impossível ainda):
eu pago a carteira então:
-quero mais espaço na midia
-quero mais eventos culturais
-quero leis que incentivem eses eventos
- queremos uma campanha valorizando música ao vivo nos botecos
-quero que a ordem pegue todos esses picaretas que enganam o povo e só sabem 2 acordes que sai por ai falando que é músico, cobrando 20 conto pra tocar e queima toda uma categoria de profissionais, sejam multados e nunca mais apareçam por aqui


alias esse último ponto é o motivo único da carteira, se o cara que toca 2 acordes quer se "manisfestar culturalmente" que o faça, tem todo o direito disso sem ter que pagar nada...
mas vá tocar na pracinha do bairro dele, não achar que é o novo fenômeno pop e sair por ai queimando o filme de todos

Prof. Grosélio
Veterano
# jun/08
· votar


Cuidado com o que vão escrever, porque do lado de cá pode ter um Delegado ou Fiscal da OMB, calunia e difamação dá processo, lei é lei, e até que essa lei seja mudada, ela terá que ser cumprida.

E os fiscais não são arrogantes como alguns estão dizendo, os fiscais que trabalham comigo são instruídos à não usar truculencia, nem abuso de autoridade, só fazer cumprir a lei, que aliás não foi eu nem nenhum fiscal da OMB quem a criou. Se está errado ou não, aí já é outra questão, e os fiscais não tem nada com isso.
Um abraço
Rosélio Araujo
Delegado da OMB
Conselho regional de Minas Gerais Nº16938

Enviar sua resposta para este assunto
        Tablatura   
Responder tópico na versão original
 

Tópicos relacionados a Carteirinha Da Ordem Dos Músicos!!!