Lei de Incentivo à Cultura

    Autor Mensagem
    Demolisher
    Veterano
    # ago/04


    Lei nº 10.923 de 30 de dezembro de 1990. (Estado de São Paulo)

    Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de São Paulo.

    Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

    O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

    Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

    Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).

    A Câmara Municipal de São Paulo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

    Para exercício de 1991, fica estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, excluindo-se o valor destinado ao FUNTRAN.

    Art. 2º - são abrangidas por esta lei as seguintes áreas:

    música e dança
    teatro e circo
    cinema, fotografia e vídeo
    literatura
    artes plásticas, artes gráficas e filatelia
    folclore e artesanato
    . acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.
    Art. 3º - fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes de setor cultural a serem enumerados pelo Decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

    Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
    Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo essa vedação até 2 (dois) anos após o término do mesmo.
    A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedado se manifestar sobre o mérito do mesmo.
    Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção dos contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
    O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
    Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.
    Art. 4º - Para a obtenção do incentivo referido no Artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

    Art. 5º - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

    Art. 6º - Os certificados referidos no Artigo 1º terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

    Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

    Art. 8º - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

    Art. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de São Paulo.

    Art. 10º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC.

    Art. 11º - Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços da cessão dos Corpos Estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês, a direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura, aos patrocínios recebidos, à participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela Secretaria e das multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, quando não seja receita do CONPRESP, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais.

    Art. 12º - Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

    Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    RESULTADOS

    O resultado mais evidente da implantação de uma lei de incentivo fiscal à produção cultural é, obviamente, o aumento da produção e do acesso dos cidadãos aos bens culturais. Deve-se observar, no entanto, que este resultado só é conseguido se houver um cuidado para que o projeto leve à produção de eventos que sejam acessíveis mesmo aos cidadãos sem condições de pagar por eles. Pode-se, diretamente no texto da lei, ou através da ação da comissão encarregada da seleção de projetos, incentivar a produção cultural local. Assim, um projeto de lei de incentivo à cultura pode ter um diferencial importante se criar formas de captar recursos para apoiar não só grandes produtores, mas também produtores com projetos menores ou mesmo produções de caráter amador ou semi-profissional.

    A adoção da gestão conjunta entre governo e sociedade dos recursos destinados ao incentivo à produção cultural contribui para a democratização da gestão da cultura, pela possibilidade de discussão dos projetos culturais com um ator coletivo da sociedade, que pode ser o Conselho Municipal de Cultura ou uma comissão formada especificamente para este fim. É um desafio para o governo municipal fazer com que o processo de seleção dos projetos tenha um elevado grau de transparência, obtendo legitimidade junto à sociedade.

    Deve-se ter em mente, porém, que a adoção do incentivo fiscal à produção cultural implica uma perda de arrecadação direta para o município. Entretanto, se geridos convenientemente, estes recursos tornam-se investimentos aplicados diretamente na produção cultural, sem desperdícios por conta de ineficiências da administração municipal.

    Os incentivos fiscais à cultura podem servir como instrumentos para redução da inadimplência, se forem previstos mecanismos de renúncia fiscal de impostos atrasados em troca de patrocínio de produções culturais.

    Demolisher
    Veterano
    # ago/04
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    l Que benefícios você pode obter:
    O Ministério da Cultura pode apoiar projetos de pessoas físicas, pessoas jurídicas privadas ou estados, municípios e outras entidades de uma ou por uma combinação das seguintes formas:


    a) convênio para o repasse de recursos a fundo perdido, ainda que com a exigência de contrapartida por parte do proponente

    b) aprovação para a captação de doações e/ou patrocínios sob os auspícios da Lei Rouanet

    c) aprovação para emissão de Certificados de Investimento referentes a obras cinematográficas e outros investimentos incentivados pela Lei do Audiovisual
    - 1 Carta Circular 228 (Institucionalização de cadastramento na Secretaria do Audiovisual)
    - 2 Carta Circular 229 (Institucionalização do Plano Básico de Divulgação)
    - 3 Carta Circular 230 (Procedimentos e critérios de avaliação de projetos audiovisuais e seus proponentes)

    d) concessão de passagens para eventos de difusão cultural

    e) concessão de Bolsa Virtuose


    http://www.cultura.gov.br/projs/projs.htm#comofazer

    GuitarHouse
    Veterano
    # ago/04
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    trabaio com isso.
    Eh simples ter a POSSIBILIDADE. o dificil eh achar quem ache q vale a pena. Qnd vc manda o projeto, o governo libera o valor maximo q pode captar, mas ele nao da o dinheiro. Dai vc tem de ir atras de empresas pedindo patrocinio e dizer sobre os beneficios.
    aprovação para a captação de doações e/ou patrocínios sob os auspícios da Lei Rouanet

    Tem em ambito nacional, estadual e municipal

    Demolisher
    Veterano
    # ago/04
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    GuitarHouse
    Com certeza... Mas a parte mais difícil é vc confeccionar o Projeto, com uma planilha de custos bem delineada, vc pode atrair grandes empresas, pq o que elas fazem é jogada... vc faz um projeto de R$30.000,00, o governo aprova, vc consegue o patrocínio, ela te dá R$ 15.000,00, vc assina que recebeu a grana total, ela obtém o desconto de impostos, e "embolsa" os outros R$15.000,00...
    É maracutaia em tudo...

    Claudio Natureza
    Veterano
    # ago/04
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    ai meu, muito maneiro o tópico, vou lwer com mais calma depois por que eu tô gripadão e com a maior dor de cabeça. eu também trabalho com a área tributária e com certeza esses posts vão ser muito úteis.

    um abraço, valeu mesmo.

    Irmao_Caminhoneiro_Shell
    Veterano
    # ago/04
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    Uma coisa que deveria ter é ensino de musica nas escolas, a musica e a linguagem universar, ao invés daquela besteira de ensino religioso.

    Demolisher
    Veterano
    # set/04
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    Irmao_Caminhoneiro_Shell
    Hehehehe... Eu como não sou mais tão novinho, tive aulas de música na minha formação escolar, 1 e 2 graus, se é que ainda existe isso, hehehe... è muito interessante desenvolver nas crianças o gosto e o conhecimento musical, são ensinamento que a acompanharão pelo resto da vida.

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