Suicidio

Autor Mensagem
Deji
Veterano
# abr/05


Sempre vejo alguns tópicos falando sobre isso.
Suicidio é o PONTO ALTO de um fracassado, de um fraco, de um covarde, de um medroso, de um derrotado. Deixam todos tristes, mas logo é esquecido, e vai queimar eternamente no fogo do inferno, sofrimento eterno.
PAREM COM SUAS CRISES DE IMBECIS, VIVAM, E VERÃO QUE VALEU A PENA!

SoldierOfFear não tem nada a vê com o seu topico, pois o seu é de 1º de abril.

izack darck
Veterano
# abr/05
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Mas louco é quem me diz...e não é feliz, não é feliz...

Lucas_r2
Veterano
# abr/05
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to indo me matar...

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# abr/05
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Lucas_r2
como vc mudou a fonte?

Lucas_r2
Veterano
# abr/05
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alt F4

Lucas_r2
Veterano
# abr/05
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ou ctrl W

maggie
Veterana
# abr/05
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Se aparecer mais um tópico idiota desses, vai ser fechado e a pessoa que se mate mesmo se tiver coragem.

JediKnight
Veterano
# abr/05 · Editado por: JediKnight
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.

Deji
Veterano
# abr/05
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maggie
Ridicula é sua resposta e atitude para uma moderadora.

Irmao_Caminhoneiro_Shell
Veterano
# abr/05
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.

izack darck
Veterano
# abr/05
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Deji


Huhuhu

Irmao_Caminhoneiro_Shell
Veterano
# abr/05
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Ridicula é sua resposta e atitude para uma moderadora
hauahhauhauh, meu ridiculo é vc, tem 30 topicos sobre suicidio, se o cara for se matar faça uma ultima coisa de util e use a busca.

Deji
Veterano
# abr/05
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Irmao_Caminhoneiro_Shell
vc nem leu o tópico... não pode ser!

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# abr/05
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Lucas_r2


a ta brigadu ideota :C

JediKnight
Veterano
# abr/05
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Lord Derfel Cadarn


fica assim não


Lucas_r2
Veterano
# abr/05
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Lord Derfel Cadarn
ehehhe

Lucas_r2
Veterano
# abr/05
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risos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Deji
Veterano
# abr/05 · Editado por: Deji
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(****)

Irmao_Caminhoneiro_Shell
Veterano
# abr/05
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SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA



Violação de correspondência



Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:





Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.



Sonegação ou destruição de correspondência



§ 1º - Na mesma pena incorre:



I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;



Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica



II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.



§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:



Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.



§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.



Correspondência comercial



Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:



Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.



Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.



SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS



Divulgação de segredo



Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.



§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)



Violação do segredo profissional



Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:



Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.



Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.



TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO



CAPÍTULO I
DO FURTO



Furto



Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:



Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.



§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.



Furto qualificado



§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:



I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)



Furto de coisa comum



Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:



Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.



§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.



CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO



Roubo



Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:



Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.



§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:



I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.



IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)



§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.1990



Extorsão



Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:



Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.



§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.1990



Extorsão mediante seqüestro



Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.1990



Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)



§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.1990



Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)



§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.1990



Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)



§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.1990



Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)



§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990 e alterado pela Lei nº 9.269, de 2.4.1996)



Extorsão indireta



Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:



Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Deji
Veterano
# abr/05
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Quando alguem resolve enfim falar alguma coisa séria no OT da nisso. Muita gente fala em suicidio por aqui como solução de seus problemas, a maioria falam zuando, mas que influencia isso tem nas cabeças ocas de adolescente de 13 e 14 anos, que acessam o site?
Sera que não foram voces que mataram aquela menina quie pulou da galeria?

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# abr/05
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Lucas_r2

besta vo conta tudo p/ minha mãe :(


JediKnight

pow se viu isso mó egoista o cara nem encina a mudar a fonte :(

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# abr/05
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Sera que não foram voces que mataram aquela menina quie pulou da galeria?


se tivermos sorte sim

JediKnight
Veterano
# abr/05
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Lord Derfel Cadarn

Fica tranquilo que eu te ensino


Lord Derfel Cadarn
Veterano
# abr/05
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JediKnight

:DDDD VC SABE! \o/

Lucas_r2
Veterano
# abr/05 · Editado por: Lucas_r2
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pronto agora q tu sabe fika na tua hehehhe


abraços seus pretos

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# abr/05
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ammmmm nunca tinha apertado esse botaumzinho :D


Deji
Veterano
# abr/05
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hum

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# abr/05
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Lucas_r2

ta tentando faze o que agora SR Haker das fontes?

sublinado \0/
italico \o/
negrito



e------------------------------------------------------
B------------------------------------------------------
G------------------------------------------------------
D---2--------------------------------------------------
A---2--------------------------------------------------
E---0--------------------------------------------------


Lord Derfel Cadarn
Veterano
# abr/05
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é tudo que sei

Lucas_r2
Veterano
# abr/05
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nadinha uhauhauhhau

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