FELIZ NATAL Veterano |
# abr/15
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O texto na íntegra:
A inclusão sexual das pessoas portadoras de deficiência mental Vivemos em uma época em que se busca a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, seja essa deficiência física ou mental. Em uma campanha televisiva para a inclusão social de deficientes, uma adolescente portadora de Síndrome de Down diz no que ela é diferente das outras garotas: toca bateria.
Todavia, essas campanhas deixam de lado um aspecto muito importante na vida de qualquer animal, inclusive o ser humano: o instinto e a necessidade sexual.
A prática de atos sexuais é comum a todas as espécies, sendo um ato instintivo. O ser humano, como todo animal, também possui instintos sexuais. No entanto, esses instintos são controlados por regras sociais, religiosas, morais, etc.
Uma pessoa portadora de deficiência mental, que em razão de sua deficiência não tem conhecimento das regras sociais e morais que freiam os instintos, ou não consegue se comportar de acordo com essas regras, tem uma tendência maior a dar mais vazão aos seus instintos, inclusive o sexual.
Satisfazer alguns instintos é uma necessidade animal. Manter relações sexuais é uma necessidade do ser humano. Não se discute que sexo é algo que dá prazer, e muito se debate sobre a importância do prazer sexual na vida humana, inclusive para que se mantenha o equilíbrio emocional.
No entanto, aquela menina portadora de Síndrome de Down, que é igual às outras garotas, inclusive na necessidade de ter prazer sexual — necessidade que talvez seja maior, por não ter freios inibitórios morais ou sociais —, está excluída da atividade sexual. Ela não pode manter relações sexuais porque, quem mantiver relações sexuais com ela, estará cometendo o crime de estupro, ainda que ela queira manter relações sexuais.
Isso ocorre porque a prática sexual deve ser consentida, e nossa lei penal (Código Penal, artigo 217-A) prevê que é crime de estupro manter relação sexual com alguém que, por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, pois o deficiente não tem capacidade para consentir, muito embora possa, efetivamente, querer.
Fala-se em discernimento para o ato sexual como se as pessoas fizessem sexo impulsionadas pela razão. Não é isso o que normalmente ocorre. As pessoas, de modo geral, não fazem sexo racionalmente. As pessoas fazem sexo instintivamente. A razão serve para frear o instinto, e não o contrário. Sendo assim, como é possível falar em discernimento quando se trata da prática de um ato que é instintivo? A pessoa deficiente mental, que não tem discernimento, que não tem razão, mas tem instintos, não pode satisfazê-los? O prazer sexual para ela é proibido? Como fazer para que uma pessoa com deficiência mental tenha direito ao prazer sexual sem correr os riscos de uma gravidez indesejada ou de contrair doenças venéreas?
ROSANA GLAT, no artigo “A Sexualidade da Pessoa com Deficiência Mental” escreve que “a sexualidade é parte integrante, constitucional e formativa de todo ser humano. Assim, somos obrigados — a não ser que adotemos abertamente a atitude de que pessoas com deficiência mental são qualitativamente diferentes dos outros seres humanos — a aceitar que elas têm os mesmos desejos e o mesmo direito de vivenciar plenamente sua sexualidade como todos nós. E mais ainda, a entender que a repressão sexual, no deficiente mental como em qualquer outra pessoa, é um dos maiores fatores de desajuste psicológico, social e até mesmo físico”. FABIANO P. DI GIROLAMO, no artigo intitulado “A Sexualidade do Deficiente Mental”, escreve que “a sexualidade da pessoa portadora de deficiência mental, está diretamente ligada a maior compreensão de suas reais necessidades e à diminuição dos preconceitos e indiretamente aos limites impostos pelo grau da deficiência.
A repressão pura e simples das manifestações sexuais do deficiente mental, pode diminuir seu equilíbrio interno, podendo contribuir para o aumento da agressividade e da angústia vital, favorecendo o isolamento e reduzindo suas possibilidades como ser integral”.
Em se entendendo que a pessoa deficiente mental tem também direito à prática de sexo, ainda que tomadas algumas precauções, como conciliar esse direito com a lei que pune, sem previsão de exceções, quem mantém relação sexual com o deficiente mental? Dar a uma pessoa deficiente mental a oportunidade de satisfazer seus instintos sexuais e ter prazer sexual deve ser sempre considerado crime? Se o prazer sexual é importante para a pessoa portadora de deficiência mental, a pessoa que mantém relação sexual com uma deficiente mental estaria praticando um mal a ser punido?
Ficam no ar essas indagações para que pessoas com mais conhecimento que eu possam ajudar a encontrar respostas.
MAURO MONTEIRO MONDIN Juiz de Direito da Comarca de Ortigueira (PR)
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