Comissão sobre agenciamento: pra mim ou pra empresa?

    Autor Mensagem
    megiddo
    Membro
    # mar/15 · Editado por: megiddo


    Um cliente da empresa onde eu trabalho me pediu recomendações sobre empresas que forneciam o serviço X. Entrei em contato com uma pessoa da minha família (que não tem nada a ver com a empresa onde eu trabalho) e esse parente me indicou um fornecedor do tal serviço. Estabeleci contato entre esse fornecedor e o meu cliente, mas o que eu não sabia é que havia uma comissão até significativa a título de agenciamento.

    Minhas questões são: a comissão é minha ou da empresa onde eu trabalho? Sendo minha, haveria algum risco trabalhista se eu aceitar o dinheiro sem consultar a empresa?

    Algumas observações:

    1-) O cliente em questão é cliente da empresa onde eu trabalho (e não fui eu quem o trouxe pra cá).

    2-) Minha intermediação foi feita durante uma visita profissional, no meu horário de expediente.

    3-) O serviço solicitado nada tem a ver com a atividade da empresa onde eu trabalho.

    4-) Ninguém da empresa onde eu trabalho conhecia qualquer fornecedor do serviço citado, então a alternativa ao que eu fiz era (ninguém) ter feito nada.

    brunohardrocker
    Veterano
    # mar/15
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    Se o serviço em questão não tiver nada a ver com a atividade operacional da empresa, acho justo você entender como um serviço particular seu, sem envolvimento da empresa onde trabalha.
    A não ser que você utilizou de forma significativa o aparato da empresa (onde trabalha) para agenciar o serviço, aí é justo uma comunicação. Somente a título de ética e consciência sua.

    sallqantay
    Veterano
    # mar/15
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    A não ser que você utilizou de forma significativa o aparato da empresa (onde trabalha) para agenciar o serviço, aí é justo uma comunicação. Somente a título de ética e consciência sua. [2]

    Wuju Wu Yi
    Membro Novato
    # mar/15
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    Como o serviço não tem nada a ver com a atividade da empresa, foi praticamente um serviço pessoal em horário de expediente, quase um favor. O cliente deliberamente perguntou para Você. Eu não diria nada a empresa, mas comunicaria amigavelmente o cliente de forma a ele entender a situação. Se possível.

    qew
    Veterano
    # mar/15
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    Se o cara não for dar com a língua nos dentes e te deixar em situação complicada, bypass.

    Pedro_Borges
    Veterano
    # mar/15 · Editado por: Pedro_Borges
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    megiddo

    Para você não ficar em conflito, da próxima vez mapeia tudo e passa para minha consultoria assumir o serviço, mastigadinho. Assim, você fica em paz com sua consciência e a economia, por sua vez gira, o que é bom para o nosso Brazil, zil, zil, zil. :)


    Musica para ilustrar



    Pedro_Borges
    Veterano
    # mar/15
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    megiddo

    Zuera, mano. Mas esse exercício de consciência é sempre necessário.

    st.efferding
    Membro
    # mar/15
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    Sendo minha, haveria algum risco trabalhista se eu aceitar o dinheiro sem consultar a empresa?

    Acredito que não, considerando:

    3-) O serviço solicitado nada tem a ver com a atividade da empresa onde eu trabalho.



    Um cliente da empresa onde eu trabalho me pediu recomendações sobre empresas que forneciam o serviço X. Entrei em contato com uma pessoa da minha família (que não tem nada a ver com a empresa onde eu trabalho) e esse parente me indicou um fornecedor do tal serviço.


    Mas o melhor é executar o resto desse negócio fora dos domínios físicos da empresa (telefone nem preciso falar que você já deve saber). Se o teu cargo é público e de dedicação exclusiva, aí acho que complica.

    Joseph de Maistre
    Veterano
    # mar/15 · Editado por: Joseph de Maistre
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    megiddo

    Direito do Trabalho não é minha especialidade, mas, se o meu chefe me pedisse para redigir uma petição "quebra-galho" em cima disso aí (o que é comum de acontecer), eu argumentaria o seguinte:

    a) A empresa não tem direito à comissão, pois a relação de agenciamento se estabelece intuitu personae, i.e., exclusivamente entre agente (no caso, você) e agenciado (no caso, o cliente);

    b) Você não prestou o serviço de agenciamento em nome da empresa, pois tal serviço não está incluso no seu contrato de emprego, uma vez que não é atividade-fim nem atividade-meio da empresa e, por isso, excede os poderes do seu chefe (art. 1015, inciso III, do Código Civil) e não se submete à supervisão e controle de qualidade por parte dele. É um mero serviço eventual prestado por conta própria, que, por definição, está excluído da relação de emprego.

    "Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador. [...] o trabalho eventual é aquele que não se insere no âmbito das atividades normais de uma empresa, como é o caso de um técnico chamado momentaneamente para reparar o elevador de um estabelecimento comercial." (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010).

    c) O fato de você ter feito um negócio em benefício próprio no horário de expediente não configura per se falta trabalhista, já que o seu comportamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses de justa causa previstas no artigo 482 da CLT: "negociação" (que, para ocorrer, precisa ser habitual); "desídia" (que, para ocorrer, precisa ser uma negligência grave, ou ao menos reiterada); "indisciplina e insubordinação" (que, para ocorrerem, o seu chefe deveria demonstrar que te deu a ordem expressa de não ajudar o cliente com esse problema -- o que seria até algo descabido, já que é conveniente para a empresa que seus empregados sejam gentis e prestativos com sua freguesia, para cativá-la e mantê-la fiel, mesmo quando a empresa não é remunerada por isso -- o que gera, portanto, uma presunção de permissibilidade e boa-fé da sua conduta); e "abandono de emprego" (que, para ocorrer, precisaria ser uma ausência de mais 30 dias seguidos).

    OBS.: Dê uma olhada no seu contrato de emprego e veja se não há nenhuma previsão específica para esse tipo de situação;

    OBS. 2: O fato de o seu patrão não poder, em teoria, usar o judiciário para cobrar de ti essas comissões não quer dizer que ele não possa fazer da tua vida um inferno aí dentro por outros meios "menos formais". Cuidado na vida.

    OBS. 3: Na prática, o seu patrão pode tentar usar o judiciário para te cobrar as comissões. O que mais tem no mundo é advogado cara-de-pau que joga qualquer coisa nas petições -- por mais sem fundamento que seja -- para tentar enrolar o juiz, que, às vezes, cai no blefe (principalmente quando o advogado da outra parte também não faz o trabalho direito).

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