Lei Maria da Penha

    Autor Mensagem
    Mensonstratosx
    Veterano
    # jan/13


    Estava no centro de Recife, pra quem conhece o lugar, eu estava no patio de São Pedro, perto da Rua Direita, muito famosa aqui em Recife, quando vi vários caras correndo atrás de um traveco que tinha roubado uma bolsa, um dos comerciantes gritou (não sei se tirando sarro ou falando serio), se bater nela vai se ver comigo.

    Ai me surgiu uma dúvida, o homem que se considera gay, ou é transexual ou travesti mesmo, se for agredido por um homem hetero, ele vai ser acobertado pela Lei Maria da Penha ou pela Lei de danos físicos ao cidadão?

    Dissertem \o/

    alexdiffer
    Veterano
    # jan/13
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    Mensonstratosx
    Acho que no máximo pode entrar como lesão corporal.

    eumesmah
    Veterano
    # jan/13
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    Nunca tive notícias de travesti/homo serem beneficiados pela "Lei Maria da Penha", vou procurar julgados nesse sentido, mas acho impossível ate porque a situação que você mencionou não implica em violência doméstica e/ou familiar, seria lesão corporal mesmo.

    A Lei maria da penha é a Lei 11.340/2006 e dispõe nesse sentido:

    Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CONTRA A MULHER

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    sallqantay
    Veterano
    # jan/13
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    como assim, homem gay = mulher?

    que porra é essa, totó

    Les Guitar
    Veterano
    # jan/13
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    Essa lei engloba casos de violência doméstica a outro gênero que não feminino?

    alexdiffer
    Veterano
    # jan/13
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    Eu acho até que nem todo caso deve ser penalizado ainda...

    Tem uma biscate que merece uns tapa mesmo...não to generalizando mas tem mulher que merece mesmo....

    sallqantay
    Veterano
    # jan/13 · Editado por: sallqantay
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    Toda mulher [...] goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência.

    ainda bem que temos o estado para nos lembrar de que mulher também é gente

    ¬¬

    soruji
    Veterano
    # jan/13
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    ainda bem que temos o estado para nos lembrar de que mulher também é gente

    Agora já temos a Dilma na presidência também. \o

    sallqantay
    Veterano
    # jan/13
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    Agora já temos a Dilma na presidência também

    maldita ditadura feminazi

    Electric Eye
    Veterano
    # jan/13
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    Essa lei engloba casos de violência doméstica a outro gênero que não feminino?

    Acho que sim, a lei também serve para os homens que apanham das mulheres.

    Knight
    Veterano
    # jan/13
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    Achei que seria um tópico cheio de termos júridicos e citações de leis e atigos... :/

    Knight
    Veterano
    # jan/13
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    A Lei maria da penha é a Lei 11.340/2006 e dispõe nesse sentido:

    Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CONTRA A MULHER

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


    (Y)

    Les Guitar
    Veterano
    # jan/13
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    Acho que sim, a lei também serve para os homens que apanham das mulheres.

    Acho que não.

    Mensonstratosx
    Veterano
    # jan/13
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    Serve não, porque a lei é para mulheres
    acredito que essa lei é desnecessária se a lei de lesão corporal fosse posta em prática com competência, se eu estiver errado, me digam o porquê :)

    Electric Eye
    Veterano
    # jan/13 · Editado por: Electric Eye
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    Les Guitar
    Eu tinha um professor de direito que me disse isso. Segundo ele, a lei serve para ambos os sexos, desde que seja caso de violência domiciliar.

    Mensonstratosx
    Veterano
    # jan/13
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    Electric Eye
    não é o q diz a lei

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    qew
    Veterano
    # jan/13
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    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CONTRA A MULHER

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:


    ainda não tá claro?

    Mensonstratosx
    Veterano
    # jan/13
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    povo cego u.u

    BokuWa
    Veterano
    # jan/13
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    Já foi aplicada em relação homo:
    http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI227241-15228,00.html

    Nem toda violencia contra mulher é enquadrada na maria da penha.

    alexdiffer
    Veterano
    # jan/13
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    BokuWa

    Esse Juiz ai no minimo quis criar polêmica para ficar conhecidinho e falado.

    Eu acho que tem muita mulher que se favorece dessa Lei para agredir homens, humilhar, se engrandecer, provocar e causar confusão...

    Imagine oque é um homem levar um tapa na cara de uma vagabunda qualquer...imagine a raiva...

    BokuWa
    Veterano
    # jan/13
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    alexdiffer
    Na real, essa lei é para violencia pratica contra a mulher por ser o sexo fragil, uma vagaba que der um tapa em um cara vai levar outro em resposta, simples assim, não vai entrar na maria da penha.
    Já o marido que bate na esposa por que está irritado com o trampo, esse se enquadra.

    Seguindo o raciocínio da violencia por ser do sexo fragil, a lei se aplica a relação homo, se uma das partes bater na outra apenas pelo fato de "poder".

    alexdiffer
    Veterano
    # jan/13
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    BokuWa


    Sim concordo com você, se for assim mesmo que a lei for aplicada, mas tem gente que acha que mulher, seja qual for não deve levar se quer um tapa do homem e tudo mais....mas se ela agride acredito que ela da abertura a ser agredida também...

    Sou contra esse tipo de violência contínua a mulher por motivos fúteis e infundados como de nego que chega do trampo estressado, que toma umas cachaça, que se sente o valentao e toda noite que bater na mulher...esses ai pra mim merecem apanhar em praça pública.

    Tem mulher que faz tudo pelo cara e o fdp ainda chega em casa e espanca a mulher na frente dos filhos...a esses eu dou todo apoio de que se aplique penas bem rígidas

    Agora no trem ja vi mulher mete o loco pra cima do cara e ir pra cima pra bater...manja aquelas mulher que se julga mais macha que os homems (nao num to falando de lésbica) ? entao esse tipinho ai que gosta de aparecer...ja vi dar tapa na cara de homem por que ela achava que ele tava olhando pra bunda dela esse tipo de coisa...

    BokuWa
    Veterano
    # jan/13
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    Sim, mas essa lei não se aplica a esse caso. É uma das leis que menos pega por acaso.

    Mensonstratosx
    Veterano
    # jan/13
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    BokuWa
    eu entendo o q quis falar, mas no caso q expliquei no inicio não se aplica por não ser violência domestica, agr, acredito q essa lei maria da penha é inutil se a lei de lesão corporal "realmente existesse"

    Mensonstratosx
    Veterano
    # jan/13
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    Agora no trem ja vi mulher mete o loco pra cima do cara e ir pra cima pra bater...manja aquelas mulher que se julga mais macha que os homems (nao num to falando de lésbica) ? entao esse tipinho ai que gosta de aparecer...ja vi dar tapa na cara de homem por que ela achava que ele tava olhando pra bunda dela esse tipo de coisa...


    tragico

    BokuWa
    Veterano
    # jan/13
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    Mensonstratosx
    Muitas leis seriam evitadas se as pessoas fossem minimamente racionais, mas não é o que temos.

    Mensonstratosx
    Veterano
    # jan/13
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    BokuWa
    neh fogo cara

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