Murillo Wendel Veterano |
# ago/11
A lei que que restringe o uso de telefone celular dentro de agências bancárias na cidade de São Paulo começa a valer nesta segunda-feira, depois de ter sido sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD).
Lei que proíbe celular em banco precisa de regulamentação
Com a nova lei, fica proibido fazer ou receber ligações e mensagens de voz e de texto nas agências durante período de atendimento de clientes.
A medida tem como objetivo combater o crime conhecido como "saidinha de banco" e sequestros-relâmpagos. A lei já é aplicada em outras cidades.
As agências devem afixar cópias da lei nos locais de circulação de clientes e placas informando a proibição do uso do celular nestes espaços.
Agências que não cumprirem a lei estão sujeitas a multa de R$ 2.500. Em caso de reincidência, a multa passa para R$ 5.000. Segundo a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, as multas ainda não serão aplicadas, pois haverá uma regulamentação em até 90 dias.
Os clientes não serão penalizados caso usem o aparelho no banco.
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) afirmou que é favorável à mudança, porém, alerta que isso não é suficiente para coibir a criminalidade.
LEI Nº 15.429, DE 26 DE AGOSTO DE 2011
Gilberto Kassab, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de agosto de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º: Fica restrita a utilização de telefone móvel no interior das agências bancárias e postos bancários, bem como nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento a clientes.
§ 1º: A utilização de que trata o "caput" deste artigo diz respeito a fazer ou receber ligações, bem como receber mensagens de voz e de texto.
§ 2º: As agências bancárias e organizações similares, como menciona o art. 1º, deverão afixar cópias desta lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso de telefone móvel.
Art. 2º: A não observância ao disposto no art. 1º desta lei acarretará a aplicação de multa às agências bancárias no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) e, em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo --IPCA--, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística --IBGE--, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º: As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo
Gilberto Kassab, prefeito Nelson Hervey Costa, secretário do governo municipal
Fonte
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