haha me lasquei

Autor Mensagem
asda
Veterano
# dez/05 · Editado por: asda
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Ah... nao quero

Admin
Moderador
# dez/05
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Segundo o Google é isso mesmo, reclama aí: "o valor do benefício equivale à fração de 1/12 por mês trabalhado, que é calculado sobre o valor do último salário bruto do trabalhador"

Admin
Moderador
# dez/05
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obs: Quero 10% da graninha que ce vai ganhar com a informação que te passei. =D

Mah Pezzoa
Veterano
# dez/05
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Admin

Sam vc tem algum funcionario que frequenta o ot??? se tiver cagueta ai!
Esta empresa que tu ta dando de exemplo eh o Cifra Club???

ROTTA
Veterano
# dez/05
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Lord Derfel Cadarn
recebo ele sem o aumento que tive esse ano

O meu veio completinho... :P

Admin
Aqui tive que pagar o último salário da galera, não tem proporcionalidade não.

Não recebi nada ainda...
Abraços.

Admin
Moderador
# dez/05
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Marco Alan Rotta
putz, vou ver com o departamento pessoal o que houve com seu milhão.

ROTTA
Veterano
# dez/05
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Admin
putz, vou ver com o departamento pessoal o que houve

:'(
Abraços.

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# dez/05
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Admin
Marco Alan Rotta


porra deixa eu ver se entendi, eu devo receber a fração de 1/12 por mes trabalhado, calculado em cima do ultimo salario que recebi?


nesse caso não importa quando eu recebi o aumento, pois isso sera calculado com base apenas no meu ultimo salario. correto?

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# dez/05
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to me cadastrando nesse site http://www.guiatrabalhista.com.br ai parece ter

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# dez/05 · Editado por: Lord Derfel Cadarn
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DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 1ª PARCELA



QUEM TEM DIREITO



Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.



VALOR A SER PAGO



O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.



Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.



Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.



Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.



DATA DE PAGAMENTO



A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:



- 01/fevereiro a 30/novembro ou

- por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).



A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor da segunda parcela do 13o a ser pago até 20/dezembro.



FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO



Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.



Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.



RESCISÃO CONTRATUAL



Havendo rescisão contratual e já se tenha adiantado a primeira parcela, esta será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.



HORAS EXTRAS E NOTURNAS



As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST nº 45:



"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962."



O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST nº 60:



"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."



Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.



Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.



ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE



Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.



Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.



Exemplo:



Empregado admitido em 02 de janeiro. Salário mensal de R$ 900,00. Recebe adicional de periculosidade.



- Cálculo:

Adicional de periculosidade: R$ 900,00 x 30% = R$ 270,00

R$ 900,00 + R$ 270,00 = R$ 1.170,00

1a. parcela do 13o salário = R$ 1.170,00 x 50% = R$ 585,00.



SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS



Admitidos Até 17 de Janeiro



Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.



Porquê 17 de janeiro?



Conforme a Lei 4.090/62, art. 1º, §2º e Decreto nº 57.155/65, art. 1º, parágrafo único, a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos. Então do dia 17 ao dia 31 de janeiro, temos 15 dias



a) Mensalista



Empregado mensalista admitido em 10 de janeiro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro: R$ 780,00.



R$ 780,00 x 50% = R$ 390,00



b) Horista



Empregado horista admitido em 12 de janeiro. Pagamento primeira parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$ 4,80.

- número de horas trabalhadas durante o ano até outubro = 1.862,8 dividido por 10 = 186,28 horas.

- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) = 366,50 dividido por 10 = 36,65 horas

(*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.



Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 10, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (novembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.



- Cálculo:

R$ 4,80 x 186,28 horas trabalhadas = R$ 894,14

R$ 4,80 x 36,65 h/DSR = R$ 175,92

R$ 894,14 : 2 + 175,92 : 2 = primeira parcela do 13. salário: R$ 535,03



Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro


Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.



a) Mensalista



Empregado mensalista admitido em 12 de julho, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 700,00.



O empregado faz jus a: 5/12 avos

R$ 700,00 : 12 x 5 = R$ 291,66

R$ 291,66 : 2 = adiantamento 13. salário R$ 145,83



b) Horista



Empregado admitido em 16 de julho. pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$ 3,50.



número de horas trabalhadas de julho até outubro = 755,4 : 4 = 188,85 horas

número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) de julho a outubro = 146,6 : 4 = 36,65 horas.



Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 4, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês. Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.



- Cálculo:

O empregado faz jus a: 5/12 avos

R$ 3,50 x 188,85 horas trabalhadas = R$ 660,98

R$ 3,50 x 36,65 h/DSR = R$ 128,28

R$ 660,98 + 128,28 = R$ 789,26

R$ 789,26 : 12 x 5 = R$ 328,86

R$ 328,86 : 2 = 1a. parcela 13. salário R$ 164,43



SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS



Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.



Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.



Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro


Comissionista


a) Comissionista Sem Parte Fixa



Empregado admitido em 10 de janeiro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 5.800,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 1.183,20



Cálculo:

Comissões:
- média das comissões: R$ 5.800,00 : 10 = R$ 580,00

- R$ 580,00 : 2 = R$ 290,00

DSR:
- média do DSR sobre comissões: R$ 1.183,20 : 10 = R$ 118,32

- R$ 118,32 : 2 = R$ 59,16

13º:
- R$ 290,00 + R$ 59,16 = R$ 349,16.


b) Comissionista Com Parte Fixa



Empregado admitido em 13 de janeiro. Salário fixo de R$ 700,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.

- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro: R$ 5.400,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro: R$ 1.101,60



Cálculo:

Comissões
- média das comissões: R$ 5.400,00 : 10 = R$ 540,00

- - R$ 540,00 : 2 = R$ 270,00

DSR sobre comissões:
- média do DSR sobre comissões: R$ 1.101,60 : 10 = R$ 110,16

- R$ 110,16 : 2 = R$ 55,08

· Salário fixo:

- 700,00 : 2 = R$ 350,00 (50% do salário fixo)

· 13º:
- R$ 270,00 + R$ 55,08 + R$ 350,00 = R$ 675,08



Horas Extras



Empregado admitido em 3 de janeiro. Salário fixo do mês de outubro R$ 638,00, tendo realizado 160 horas extras no período a 50% e 33 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro.



Cálculo:

- horas extras realizadas no período de janeiro a outubro: 160 horas

- DSR sobre horas extras no período de janeiro a outubro: 33 horas



Horas Extras:
média das horas extras: 160 : 10 = 16 horas : 2 = 8 horas (50% da média das horas extras)
- valor da hora extra com 50%: R$ 2,90 (638,00 : 220) + 50% = R$ 4,35

- valor da média das horas extras: 8 horas x R$ 4,35 = R$ 34,80

DSR:
- média do DSR sobre hora extra: 33 : 10 = 3,3 horas : 2 = 1,65 horas

- valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 4,35 x 1,65h = R$ 7,18

Salário fixo:
- R$ 638,00 : 2 = R$ 319,00

13º:
- R$ 319,00 + 34,80 + 7,18 = R$ 360,98


Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro


Comissionista


a) Comissionista Sem Parte Fixa



Empregado admitido em 01 de agosto. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 1.900,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 387,60

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# dez/05
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Comissionista


a) Comissionista Sem Parte Fixa



Empregado admitido em 01 de agosto. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 1.900,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 387,60



Cálculo:

Comissões:
média das comissões: R$ 1.900,00 : 3 = R$ 633,33

R$ 633,33 : 12 x 4 = R$ 211,11

R$ 211,11 : 2 = R$ 105,56

· DSR:

média do DSR: R$ 387,60 : 3 = R$ 129,20

R$ 129,20 : 12 x 4 = R$ 43,07

R$ 43,07 : 2 = R$ 21,54

· 13º:

R$ 105,56 + R$ 21,54 = R$ 127,10



b) Comissionista Com Parte Fixa



Empregado admitido em 01 agosto. Salário fixo de R$ 560,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 1.800,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 367,20



Cálculo:

Comissões:
média das comissões: R$ 1.800,00 : 3 = R$ 600,00

R$ 600,00 : 12 x 4 = R$ 200,00

R$ 200,00 : 2 = R$ 100,00

DSR
média do DSR sobre comissões: R$ 367,20 : 3 = R$ 122,40

R$ 122,40 : 12 x 4 = R$ 40,80

R$ 40,80 : 2 = R$ 20,40

Salário fixo:
R$ 560,00 : 12 x 4 = R$ 186,67

R$ 186,67 : 2 = R$ 93,34

13º:
R$ 100,00 + R$ 20,40 + R$ 93,34 = R$ 213,74



Horas Extras


Empregado admitido em 03 de julho. Salário fixo de R$ 660,00 em outubro, tendo realizado 72 horas extras no período a 50% e 14,7 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro.



Cálculos:

- Horas extras realizadas no período: 72 horas

- DSR sobre horas extras: 14,7 horas

Horas Extras:
- média das horas extras: 72 : 4 = 18

- valor da hora extra a 50%: R$ 3,00 + 50% = R$ 4,50

- 18 horas x R$ 4,50 = R$ 81,00 : 12 x 5 = R$ 33,75 (faz jus a 5/12 avos) : 2 = R$ 16,88 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

DSR:
- média do DSR sobre hora extra: 14,7 : 4 = 3,68 horas

- valor do DSR sobre hora extra a 50% = 3,68h x R$ 4,50 = R$ 16,56

- R$ 16,56 : 12 x 5 = R$ 6,90 : 2 = R$ 3,45 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

Salário fixo:
- R$ 660,00 : 12 x 5 = R$ 275,00 : 2 = R$ 137,50 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

13º:
- R$ 137,50 + R$ 16,88 + R$ 3,45 = R$ 157,83 (50% - do salário fixo + da hora extra + DSR)



AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO


É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.



Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.



A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume pagando o 13º salário em forma de abono anual.



Exemplo 1:



Empregado admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 550,00. O empregado afastou-se por doença dia 03 de agosto, retornando dia 24 de agosto. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 03/08

- retorno: 24/08

- número de avos a que faz jus: 50% de 6/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento que são de responsabilidade da empresa foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.



Cálculo:

- R$ 550,00 : 12 x 6 = R$ 275,00

- R$ 275,00 : 2 = R$ 137,50

- 1ª parcela do 13º salário: R$ 137,50



Exemplo 2:



Empregado admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 860,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03 de agosto, retornando no dia 22 de setembro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 03/08

- retorno: 22/09

- adiantamento a que faz jus: 5/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento deu uma fração e no mês de setembro não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.



Cálculo:

- R$ 860,00 : 12 x 5 = R$ 358,33

- R$ 358,33 : 2 = R$ 179,17

- 1ª parcela do 13º salário: R$ 179,17



AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO


A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.



Para pagamento da primeira parcela do 13º salário procede-se normalmente, como demonstrado anteriormente no item Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros quinze dias do afastamento.



Exemplo:



Empregado admitido em 04 de janeiro. Salário mensal do mês de outubro, R$ 660,00.

O empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 21 de julho. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.



- afastamento: 04/05

- auxílio-doença acidentário: 20/05 a 20/07

- retorno: 21/07

- adiantamento a que faz jus: 50% de 9/12 avos, porque no mês de maio deu fração de 15 dias e nos meses de junho e julho a fração foi inferior a 15 dias e como este empregado não esteve a disposição do empregador durante todos os meses do ano, as frações são consideradas até o mês de pagamento da primeira parcela, ou seja, neste caso, novembro.



Cálculo:

- R$ 660,00 : 12 x 9 = R$ 495,00

- - R$ 495,00 : 2 = R$ 247,50

- 1ª parcela do 13º salário: R$ 247,50



SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO


O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.



Exemplo:



Empregado admitido em 03 de janeiro, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01 de março e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 400,00. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.



- afastamento: 01/03

- adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos



Cálculo:

- R$ 400,00 : 12 x 2 = R$ 66,67

- R$ 66,67 : 2 = R$ 33,34

- 1ª parcela do 13º salário: R$ 33,34



SALÁRIO-MATERNIDADE


O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.



Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:


a) a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
b) o resultado da operação descrita no item “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;
c) a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.



No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003.



Base: § 1º e 2º, art. 115 da IN SRP 3/2005.



PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS


A Lei nº 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.



A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).



Para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal conforme mencionado acima.



ENCARGOS SOCIAIS


INSS


Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.



FGTS


O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento.



Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, o pagamento do adiantamento do 13º salário efetuado por ocasião do gozo de férias em abril/2004 terá recolhimento do FGTS em maio/2004. Base: inciso III do § 2º do art. 14 da IN SIT 25/2001.


IRRF


Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.



PENALIDADES


As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# dez/05 · Editado por: Lord Derfel Cadarn
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:/ to só organizando p/ mim ok

SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS



VALOR A SER PAGO 1 parcela.



O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.


segunda parcela


Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da segunda parcela será do salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª (primeira) parcela e os encargos.


a) Mensalista



Empregado mensalista admitido em 10 de janeiro, pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 390,00. Salário de dezembro R$ 780,00.



Cálculo:



R$ 780,00 - R$ 390,00 (1ª parcela) = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 390,00



Nota: descontar o INSS e o IRF, se houver.

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# dez/05
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legal o chefe acha que eu to errado, não quis ver as leis, mas vai pagar................. e eu que passo de encrenqueiro :(


foda o contador dele fala merda la e euq ue passo de besta

Admin
Moderador
# dez/05 · Editado por: Admin
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Lord Derfel Cadarn
hahaha quero meus 10% =P

Ce trabalha com o que?

foda o contador dele fala merda la e euq ue passo de besta

Duvido que foi o contador dele que disse isso. Né possível. Eu tb pensava que era proporcional, foi meu contador que me informou corretamente depois deu ligar prele pra reclamar.

maggie
Veterana
# dez/05
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Não recebi nada ainda...
[2]

foda o contador dele fala merda la e euq ue passo de besta
duvido que o contador tenha dado essa info...
imagina pagar 13º errado por anos e depois tomar processo... não vale a pena

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# dez/05
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Admin
hahaha quero meus 10% =P


vou temnadar um litro de chapinha! \o/


pow velho valew por me alertar ia passar em branco ;)

Duvido que foi o contador dele que disse isso. Né possível. Eu tb pensava que era proporcional, foi meu contador que me informou corretamente depois deu ligar prele pra reclamar.


pois é :( o negocio é ficar esperto



maggie


pois é pior que o chefe é meu camarada tmb antes de ser meu chefe, alguma coisa rolou ai, mas não creio que tenha cido sacanagem do meu chefe não.....



enfim resolvido :)

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# dez/05
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Por falar Nisso amanhã tmb nõa estarei por aqui por tanto bom natal a voces


e a todos do forum.

Admin
Moderador
# dez/05
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Lord Derfel Cadarn
Feliz natal!

A história só não acabou bem pro seu chefe, né? Além de ter sangrado ele mais um cadim cê passa o dia inteiro aqui. uiaauhauhauha... =)

Lord Derfel Cadarn
Veterano
# dez/05
· votar


A história só não acabou bem pro seu chefe, né? Além de ter sangrado ele mais um cadim cê passa o dia inteiro aqui. uiaauhauhauha... =)



AuhUhauhuiaHAuih pior que é man

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