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# fev/07
Regulamento das Atividades Complementares dos Cursos Superiores de Tecnologia do CEFET-PR
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 1º. As Atividades Complementares, são consideradas disciplinas dos currículos dos Cursos Superiores de Tecnologia, sendo dispostas no Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos referidos Cursos.
§1º. As Atividades Complementares totalizam duas disciplinas, desenvolvidas, uma a cada ciclo, sendo a primeira possível de finalização até o 4º. Período e a segunda, até o 8º. Período.
§2º. O aluno poderá escolher entre os 11 (onze) Grupos das Atividades Complementares, constantes no Art. 9º. deste Regulamento , atividades que privilegiem a complementação da formação social, humana e profissional e enriqueçam seus conhecimentos, devendo atingir a pontuação necessária para a aprovação na disciplina.
Art. 2º. As Atividades Complementares têm a finalidade de enriquecer o processo de ensino-aprendizagem privilegiando:
I a complementação da formação social, humana e profissional;
atividades de cunho comunitário e de interesse coletivo;
atividades de assistência acadêmica e de iniciação científica e tecnológica; atividades esportivas e culturais, além de intercâmbios com instituições congêneres.
CAPÍTULO II - DO LOCAL DE REALIZAÇÃO
Art.3º. As Atividades Complementares poderão ser desenvolvidas no próprio CEFET-PR, promovidas pelos Departamentos de Ensino e Coordenações de Curso, ou por empresas, instituições públicas ou privadas, que propiciem a complementação da formação do aluno, assegurando o alcance dos objetivos previstos no Artigo 1º. deste Regulamento.
CAPITULO III - DAS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE CONCEDENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art.4º. À Entidade Concedente de Atividades Complementares compete:
assegurar ao aluno todas as condições necessárias para a plena realização de suas atividades;
fornecer documentação comprobatória da participação efetiva do aluno especificando a carga horária, período de execução e descrevendo a atividade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
SEÇÃO I - DO COORDENADOR DO CURSO
Art. 5º. Ao Coordenador de Curso compete:
Designar o Orientador das Atividades Complementares;
Supervisionar o desenvolvimento das Atividades Complementares;
Julgar a validação das atividades não previstas no Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos Superiores de Tecnologia do Sistema CEFET-PR e neste Regulamento.
SEÇÃO II - DO RIENTADOR
Art. 6º. Ao Orientador das Atividades Complementares compete:
analisar as documentações das Atividades Complementares apresentadas pelo aluno levando em consideração os objetivos estabelecidos no Artigo 1º. deste Regulamento;
avaliar e pontuar as Atividades Complementares desenvolvidas pelo aluno, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento, levando em consideração a documentação apresentada pelo aluno, em consonância com o Coordenador de Curso;
orientar o aluno quanto à pontuação das Atividades Complementares;
fixar e divulgar datas e horários, nos ambientes da Coordenação do Curso, para atendimento aos alunos e análise dos documentos comprobatórios;
controlar e registrar as atividades complementares desenvolvidas pelo aluno, bem como os procedimentos administrativos inerentes a essa atividade;
encaminhar semestralmente para o Setor de Registros Escolares do CEFET-PR, até a data de entrega da última nota parcial, o resultado parcial das pontuações obtidas pelo aluno;
participar das reuniões dos Orientadores das Atividades Complementares.
SEÇÃO III - DO ALUNO
Art. 7º. Ao aluno compete:
informar-se sobre as atividades oferecidas dentro ou fora do CEFET-PR;
inscrever-se nos programas e participar efetivamente destes;
providenciar a documentação que comprove a sua participação;
apresentar ao Orientador das Atividades Complementares, até a data limite fixada pelo mesmo, a documentação comprobatória das atividades realizadas;
acumular a pontuação mínima de 70 pontos, por ciclo, até o 4º e 8º períodos do Curso;
arquivar a documentação comprobatória das Atividades Complementares e apresentá-la sempre que solicitado.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 8º. Na avaliação das Atividades Complementares desenvolvidas pelo aluno, serão considerados:
a compatibilidade das atividades desenvolvidas com os objetivos do curso em que o aluno estiver matriculado;
a qualidade na realização das atividades;
o total de horas dedicadas à atividade.
§.1º. Somente serão consideradas, para efeito de pontuação em Atividades Complementares, a participação em atividades desenvolvidas após a data de ingresso do aluno no ciclo em que estiver matriculado.
§.2º. Em caso de mudança de curso haverá reavaliação das atividades consideradas para a pontuação em Atividades Complementares conforme inciso I deste artigo 8º.
§.3º. A pontuação adquirida no 1º. Ciclo em Atividades Complementares não tem efeito cumulativo para o 2º. Ciclo.
Art.9º. Caberá ao aluno participar de atividades complementares que privilegiem a construção de comportamentos sociais humanos e profissionais adicionais às atividades acadêmicas tradicionais, devendo integralizar 70 (setenta) pontos, no mínimo, relativos à sua participação ao longo de cada ciclo nos seguintes grupos de atividades:
Atividades Esportivas;
Atividades Artísticas e Culturais;
Atividades Sociais e Políticas (beneficentes ou comunitárias);
Cursos Extraordinários (como ouvinte);
Eventos Técnico-científicos (palestras, congressos e seminários como ouvinte);
Cursos de Língua Estrangeira Moderna;
Cursos Extraordinários, Eventos Técnico-científicos (como professor/apresentador);
Artigos e/ou Projetos de Iniciação Científica e Tecnológica;
Exposições Técnico-científicas;
Estágios Opcionais e/ou Estágios Acadêmicos;
Visitas Técnicas.
§ 1º. A cada grupo de atividades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser atribuídos no máximo 30 (trinta) pontos.
§ 2º. Os estágios previstos no item X deste artigo refere-se a estágios de característica opcional por parte do discente. O Estágio Curricular Obrigatório não poderá ser pontuado em Atividades Complementares, por já possuir crédito de carga horária e registro de nota próprios.
CAPÍTULO VI - DA PONTUAÇÃO DOS GRUPOS
Art.10 As Atividades Complementares serão avaliadas, segundo o critério de carga horária ou por participação efetiva nas atividades constantes no artigo 9º. deste Regulamento, segundo a pontuação abaixo:
Grupo I serão atribuídos até 10 pontos por semestre por participação nas atividades esportivas tais como: esportes individuais, natação, musculação, dança e outras, e esportes coletivos como basquetebol, handebol, voleibol, futsal e outros, em Instituições de acordo com o Art.3º. deste Regulamento.
Grupo II serão atribuídos até 10 pontos por semestre por participação nas atividades artísticas e culturais tais como: banda marcial, camerata de sopro, teatro, coral, radio-amadorismo e outras em Instituições de acordo com o Art. 3º. deste Regulamento.
Grupo III serão atribuídos até 10 pontos por participação efetiva; em Diretórios Acadêmicos, Entidades de Classe, Pastorais, Trabalho Voluntário, Atividades Comunitárias, CIPAS, Associações de Bairros e Brigadas de Incêndio.
Grupo IV será atribuído 1 ponto por hora por participação em minicursos e cursos da área específica de cada curso superior de tecnologia e de fundamento científico ou de gestão.
Grupo V será atribuído 1 ponto por hora pela participação em palestras técnicas, congressos e seminários.
Grupo VI serão atribuídos até 10 pontos por semestre para o aluno que obtiver freqüência e aprovação em cursos de língua estrangeira, internos ou externos à Instituição.
Grupo VII serão atribuídos até 5 pontos, por hora, por apresentação de palestras técnicas, seminários, minicursos, cursos da área específica, de cada Curso Superior de Tecnologia.
Grupo VIII serão atribuídos até 10 pontos a artigos publicados e até 30 pontos a Projeto de Iniciação Científica e Tecnológica, relacionados com o objetivo do Curso.
Grupo IX serão atribuídos até 20 pontos para cada participação como expositor em exposição técnica.
Grupo X será atribuído 0,5 ponto por hora de estágio e/ou trabalho profissional na área do curso.
Grupo XI serão atribuídos 5 pontos por visita técnica.
Art. 11. A pontuação atingida pelo aluno será convertida em nota no intervalo de 0,0 a 10,0, com apenas um algarismo significativo para efeito de registro acadêmico.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os casos omissos nesse Regulamento serão resolvidos pela Coordenação de Curso.
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Vocês têm/tiveram esse tipo de matéria no curso??
O que fizeram para conseguir atingir a pontuação??
hauhauhauha...que coisa foda!
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