CONVITE para o dia 17 de outubro de 2013

    Autor Mensagem
    celestial77
    Membro Novato
    # set/13


    No dia 17 de outubro de 2013 em frente à Assembléia Legislativa do seu Estado, haverá iniciativa popular pra votação da matéria: LEI ESTADUAL QUE RESTITUI O DIREITO À IGUALDADE E TRANSPARÊNCIA ECONÔMICA DAS REGIÕES RURAIS

    O convite é pra todas as pessoas que trabalham ou estudam, pra que se faça a colheita de assinaturas em Requerimento de iniciativa popular à Assembléia Legislativa do seu Estado, pra que os Estados da União façam cumprir a Constituição colocando em votação esta Lei da igualdade e transparência sobre valores que são resultado da entrega de dízimo e oferta.

    A Equipe TRANSPARÊNCIA conta com a sua presença no dia 17 de outubro de 2013 a partir das 10 hs, em frente à Assembléia Legislativa do seu Estado, pra requerer dos Deputados cumprimento do Art. 5º, VIII, da CF.

    _____________________________


    O DEBATE é um evento de plebiscito que pode acontecer na internet com link nas redes sociais, através de um site que coloque ao voto popular os destaques da LEI ESTADUAL QUE RESTITUI O DIREITO À IGUALDADE E TRANSPARÊNCIA ECONÔMICA DAS REGIÕES RURAIS. Ao ser lido, o destaque a ser votado pode ser comentado com até 75 caracteres, por todas as pessoas que queiram votar ou sugerir o voto SIM ou NÃO.

    Quem vota SIM, confirma que onde houver pessoas a se reunir pelo motivo especificado de instrução bíblica, seja em um bairro ou região, essas pessoas têm o direito de escolher se haverá ou não transferência da localidade onde vivem para outra, dos valores que são resultado da entrega de dízimo ou oferta, ou se devem ser transferidos automaticamente.

    Quem vota NÃO, concorda que só 0,2 % ( que são sustentados pelas pessoas que congregam ) é que têm direito de escolher pra onde vai o dinheiro. Votar “Não” é renunciar ao direito de igualdade. E renunciar a isto é servir ao homem.


    Os seres Humanos costumam fazer orçamento dizendo: preciso de tanto.

    Mas não a doutrina semelhante ao leopardo. Pelo método sempre pedir mais dinheiro não se faz orçamento pra não mencionar os valores que estão no cofre, e os reais que foram entregues ontem, com que poderia socorrer uma pessoa nos casos de doença ou falta de abrigo.

    Sem legislação, quando alguém adoece, a doutrina orienta a dizer: precisamos arrecadar mais pra ajudar esse irmão ou irmã, como se estivesse fazendo um favor, o que significa que nenhum direito de igualdade está envolvido.

    Ao se falar nos valores entregues ontem, ou nos que estão no cofre, o que se ouve é: Ninguém está forçando ninguém a congregar aqui; aqueles que estão insatisfeitos são livres para sair. – Sem legislação tira-se mais dinheiro e tudo que puder das regiões rurais fazendo esquecer o mínimo de 75% em valores que a doutrina transfere todo mês para as regiões ricas.

    Portanto, resta às Assembléias Legislativas que se faça saber que o direito à igualdade não está pra se aplicar apenas do lado de fora dos portões e pátios dos lugares onde as pessoas se reúnem para a instrução bíblica.

    Num orçamento em que a obra para o Sacro, ou Sagrado, foi precisada em 245 reais; Logo após ter dito que o valor orçado era de 245 reais, um pastor acrescentou dizendo: 300 reais serve. – Quem paga o valor excedente, a quem está a servir?

    Nisto, pra não servir a homens, paga-se o valor excedente sabendo que 55 reais é muito pouco diante do valor a receber com o ganho de causa: de 35 a 350 salários mínimos.

    Constatando que as pessoas que se reúnem para a instrução bíblica não queiram renunciar aos seus direitos, à igualdade e transparência, garantidos na Constituição, significa que não há porque ser conivente com sistema de miserabilidade e escravidão instituída, feito para se arrecadar mais e tudo que puder dos municípios, apenas para movimentação financeira de pequeno grupo ou 0,2 % que são sustentados pelas pessoas que entregam valores não para pertencerem a quem os administre. – Esta Lei melhora a vida da grande maioria das pessoas que se reúnem para a instrução bíblica?

    Uma Lei que estabelece direitos iguais e transparência só é prejudicial e ruim pra quem queira continuar administrando um sistema de mesquinharia instituída, e um acúmulo de bens exorbitante, salário mensal variável de 30.000 a 50.000 reais, onde opere doutrina semelhante à onça, que não divide o que tem com as pessoas. Quando o tesoureiro, ou o caseiro que se chama de pastor faz a pergunta: Tem alguém que está incomodado pra que precise de Lei ? – esta pergunta demonstra que o sistema da doutrina, contrário ao modo de agir do cordeiro, é que começa a ficar incomodado.

    Uma coisa que não está de acordo com a Palavra que o cordeiro falou, é quando os Anciãos diáconos e o pastor ( orientados pela doutrina ) recomendam a todos: que as pessoas que entregam seus valores nos dízimos e ofertas, só devem recorrer à igreja em último caso, depois que tiver passado pelas filas do sistema previdenciário em decadência ou quando a pessoa estiver já próxima da morte. O problema é que utiliza a palavra ‘igreja’ como se a igreja na localidade fosse eles dois: o tesoureiro e o pastor, e não 51 % (cinqüenta e um por cento) no mínimo das pessoas que sustentam esses dois.

    Portanto, cabe à igreja verdadeira ( as pessoas que congregam ) decidir se querem recorrer à tesouraria ou ao sistema previdenciário em decadência. Essa decisão não cabe ao tesoureiro e nem a pastor, porque ele é caseiro e não dono, ele é sustentado pelas pessoas que se reúnem. Reverenciar ou servir ao homem e às doutrinas de miserabilidade só se aplica onde 51% não queiram exercer Igualdade e Transparência, porque esses direitos estariam acima da divisão que fazem entre pessoas de qualidade superior e inferior.

    Constituem vantagem obtida sem causa transparente, e fruto de um sistema de escravidão instituída, enriquecimento não especificado e sem causa transparente, os bens e valores que são resultado da privação do direito à igualdade como disposto nesta Lei, excetuando-se o caso previsto do Art. 1º em que alguém se dispõe a ser privado de direitos por motivo de submissão ao homem ou às doutrinas das crenças.

    Se o cordeiro ( a Palavra viva que se fez carne ) estivesse Hoje diante de um aposentado, você acha que ele diria ao aposentado "Me dê 10% da tua aposentadoria”?

    Tudo que se prostitui recebe dinheiro a troco de favores espirituais ou carnais.

    Restabelecer e restituir o direito à igualdade no que se refere a moeda corrente entregue pelo motivo especificado, é simplesmente fazer cumprir o Artigo 5º da Constituição. Faz parte do trabalho dos Deputados das Assembléias Legislativas possibilitar o direito à transparência sobre valores tirados dos municípios pra uma região mais rica, colocando em votação esta matéria pelas razões a seguir expostas:

    1. não institui tributo; não interfere no direito de escolha; não impede a liberdade de entregarem os seus valores a título de ofertas e dízimos;

    2. não se aplica a congregação onde a maioria ou 51% das pessoas na localidade esteja de acordo em não exercer direito previsto na Constituição, excetuando-se o que dispõe sobre tirar de uma região de escassez para uma região mais rica;

    3. não se refere a entidade ou congregação na forma de pessoa jurídica; e sim às pessoas que congregam e se reúnem para a instrução bíblica.

    ________________________________

    celestial77
    Membro Novato
    # set/13
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    Citação,


    Redação – dos manuscritos originais do Livro: Escrito Por Fora E Selado Por Dentro
    ( Written On The Outside And Sealed Within © 2005 – 2014 ) sealedwithin@gmail.com



    LEI ESTADUAL QUE RESTITUI O DIREITO À
    IGUALDADE E TRANSPARÊNCIA ECONÔMICA DAS REGIÕES RURAIS

    Restabelece o direito à igualdade e transparência sobre aplicação e transferência
    de moeda corrente das pessoas que se reúnem pelo motivo especificado.

    Não se aplica a congregação Litúrgica, que se reúne pelo motivo da ordenação de Litanias recebidas de potestade descrita como angelical, onde a escrita apostólica é complemento da Liturgia e não o motivo especificado pra se reunir.


    Art. 1º

    Art. 1º À exceção do que dispõe sobre regiões rurais e municípios, onde precisarão de Certificado de viabilidade econômica que se concede a quem apresente especificação orçamentária, que comprove a necessidade de se transferir valores de uma região de escassez de recursos pra um cofre nas grandes capitais de regiões ricas, esta Lei que estabelece o direito à igualdade e transparência às pessoas que se reúnem pelo motivo especificado de instrução bíblica, não se aplica a congregação em que o respectivo tesoureiro esteja de posse do termo de compromisso, assinado por cada pessoa dos que formam a maioria ou 51% na localidade situada em bairro ou região, com que declarem que nas suas reuniões, por motivo de crença não exercerão os seus direitos, à igualdade e transparência, já promulgados pelo Art. 5º, VIII, da Constituição Federal.


    Parágrafo Único – Ninguém será privado do direito à igualdade, exceto mediante o disposto no Artigo 1º desta Lei, em congregação de pessoas que se reúnem pelo motivo especificado, sobretudo no que se refere à aplicação da moeda corrente do país, e constitui infração levar a efeito a transferência, da localidade onde as pessoas congreguem para outra, de valores que sejam resultado da entrega a título de dízimo ou oferta, sem estar de posse de autorizações válidas previstas no Art. 3º desta Lei, em que se transfere quantia não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação mensal, em que se transfere para uma região mais rica sem causar desigualdades econômicas especificadas no Art. 4º desta Lei.


    Art. 2º

    Art. 2º Nos casos de doença, ou no exercício do direito à igualdade, toda pessoa que tenha entregue a título de dízimo ou oferta, para congregação de pessoas que se reúnem pela instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja através de uma ou mais entregas, tem direito de compartilhar mediante o repasse da metade ( 50% ) dos respectivos valores, comprovada por recibo, e constitui infração levar a efeito transferência que faça com que o capital não esteja disponível à finalidade prevista neste Artigo.

    § 1º Será considerado integrante de uma congregação de pessoas que se reúnem pelo motivo especificado de instrução bíblica, toda pessoa residente na respectiva cidade ou município há mais de 12 (doze) meses, que lhes entregar a título de dízimo ou oferta quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja através de uma ou mais entregas, e terá direito de apresentar carta de destituição e as autorizações previstas nesta Lei, e tudo que se refere a exercer o direito à igualdade estabelecido na Constituição Federal.

    § 2º As multas previstas nesta Lei aplicam-se ao tesoureiro que ao término da arrecadação mensal, ou uma vez ao mês, deixar de socorrer uma pessoa que sofreu perdas ou precisa de ajuda, devendo socorrê-lo(a) repassando-lhe 25% (vinte e cinco por cento) dos valores arrecadados durante o mês, do total de capital que as pessoas entregam à congregação, ou deixar de perguntar primeiro às pessoas que se reúnem na localidade, se tem alguma pessoa, esteja ele(a) a congregar ou não, que sofreu perdas ou precisa de ajuda, pra repassar-lhe os respectivos valores.

    § 3º Constitui privação do direito à igualdade, levar a efeito a instituição de direitos para si, mais do que às pessoas que congregam na localidade quanto à água, energia elétrica, alimentação, transporte, ou levar a efeito uma decisão que impeça a permanência de uma ou mais pessoas nos terrenos, casas, edifícios e salas, pertencentes à congregação, sem estar de posse de autorização válida, com data de validade que não exceda o prazo de 3 (três) dias, assinada pela maioria ou 50 (cinqüenta) pessoas que entregaram dízimo ou oferta nos dois meses recentes.

    § 4º As multas previstas no Art. 5º, § 5º, desta Lei, aplicam-se a pessoa física que ao exercer função onde as pessoas se reúnem pelo motivo especificado de instrução bíblica, levar a efeito a utilização de palavra ou termo que faça distinção e acepção de pessoas, ou divisão entre pessoas de qualidade superior e inferior, ou intitular-se autoridade, sendo ele sustentado ou pago, direta ou indiretamente pelas demais pessoas que se reúnem, ou intitular-se reverendo ou digno de reverência e de ser reverenciado e servido pelas demais pessoas na localidade.
    § 5º Constitui infração, sujeitando o infrator à multa variável de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:

    I – privar uma pessoa do direito à igualdade disposto no Parágrafo Único do Art. 1º, Artigo 2º, e § 3º do Art. 2º, da presente Lei;

    II – impor uma escravidão instituída ou fraudar as autorizações previstas nesta Lei.


    Art. 3º

    Art. 3º Não serão considerados válidas as autorizações para transferência, da localidade onde congreguem para outra, de valores resultantes da entrega de dízimo ou oferta, com validade para mais de uma transferência, ou que não tenham sido escritas separadamente na sua composição, pela maioria, ou 51%, das pessoas que entregaram os respectivos valores a título de dízimo ou oferta, ou em que transfere quantia superior a 25% da arrecadação mensal, ou em que se transfere para uma sede, ou capital, ou região mais rica, sem que esteja em anexo o Certificado de viabilidade econômica com validade para uma única transferência e concedido pela Prefeitura ou administrador da maloca, ou vila, ou região rural.


    Art. 4º

    Art. 4º Transferências mensais ou sistemáticas partindo de múltiplas filiais pra uma sede, ou dos municípios onde os recursos são escassos, para os cofres nas grandes capitais de regiões ricas, ou transferências economicamente inviáveis com a conivência de assembléias legislativas que não inquirem ou não se revestem da transparência que se requer pra não serem depenados, ou transferências que empobrecem e visam sempre arrecadar mais e tudo que puder das regiões rurais e municípios que dependem de repasses, não poderão ser levadas a efeito ao bel prazer de um estatuto de crença religiosa, sem que o respectivo tesoureiro esteja de posse do Certificado de viabilidade econômica, que poderá ser concedido pelas Prefeituras ou pelo administrador da maloca, ou vila, ou região rural, onde forem apresentadas especificações orçamentárias, que comprovem a necessidade de se tirar de uma região onde há escassez de recursos pra uma região mais rica.

    § 1º As multas previstas nesta Lei aplicam-se a pessoa física que levar a efeito a transferência de valores, resultado de ofertas ou dízimos de uma congregação, para uma região mais rica, ou de uma filial pra uma sede, ou de uma capital para outra, sem estar de posse do Certificado de viabilidade econômica, ou em que transfere quantia superior a 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação mensal.

    § 2ª – Constitui infração, sujeitando a pessoa física que exerça função pelo motivo especificado de instrução bíblica, à multa variável de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:

    I – dispensar-se de prover às pessoas da sua congregação a elaboração ou exposição de Cópia da presente Lei, encadernada e com subtítulo que a descreve na capa;

    II – deixar de fornecer recibo ao receber valores a título de dízimo ou oferta, ou dispensar-se de considerar como recibo que dá às pessoas direito de movimentar metade dos valores entregues o registro do envio de ofertas mediante cartão de crédito, ou conta telefônica, ou comprovante, em direito admissível;

    III – dispensar-se de prover às pessoas da sua congregação, a elaboração ou exposição de edital permanente contendo lista com informação precisa dos valores orçados correspondentes aos salários e remunerações, pagos nos últimos 12 (doze) meses aos representantes da respectiva congregação no seu Estado;

    IV – dispensar-se de prover a entrega dos valores às pessoas que tenham direito de compartilhar, ou deixar de prover às pessoas da sua congregação, a elaboração ou exposição de edital permanente contendo lista com informação precisa dos valores correspondentes à metade ( 50% ) da quantia que cada pessoa tenha entregue na localidade, e tenha direito de compartilhar ou receber no exercício do direito à igualdade como disposto no Art. 2º desta Lei.

    V – infringir o disposto no Artigo 4º ou deixar de observar o Art. 3º, da presente Lei.


    Art. 5º

    Art. 5º Constitui privação de direitos com agravantes, influenciar ou exercer poder sobre uma pessoa por motivo de crença religiosa, sobretudo no que se refere à aplicação da moeda corrente do país, e constitui infração levar a efeito em congregação de pessoas que se reúnem pelo motivo especificado de instrução bíblica, uma decisão sobre aplicação de valores, resultado da entrega de dízimo ou oferta, referente a quantia não inferior a 5 (cinco) salários mínimos, que não tenha sido previamente autorizada pelas pessoas que se reúnem, ou sem que a pessoa física que exerça função esteja de posse de autorização com validade específica para a finalidade a que se destina, assinada pela maioria, ou 51%, das pessoas que entregaram os respectivos valores a título de dízimo ou oferta.

    § 1º As multas previstas no Art. 5º, § 5º, desta Lei aplicam-se a pessoa física representante de uma congregação de pessoas, que ao completar-se 12 (doze) meses após a promulgação desta Lei tenha deixado de prover um novo registro CNPJ e um novo estatuto elaborado especificamente às pessoas que congregam na respectiva localidade situada em bairro ou região, com que estas possam pelo voto da maioria rejeitar a submissão ao homem, e ter como estatuto só a PALAVRA de quem os resgatou e que os tenha selado pra ser a razão de estarem a se reunir.

    § 2º Quando uma pessoa excluir a si mesma de uma congregação que se reúne pelo motivo de instrução bíblica, e apresentar carta de destituição, o respectivo tesoureiro deverá entregar-lhe a metade dos valores que por direito à igualdade a mesma tenha direito de compartilhar, como disposto no Artigo 2º desta Lei, e será comprovada por apresentação de recibo a entrega dos respectivos valores.

    § 3º A carta de destituição poderá conter ambos ou apenas um dos itens a seguir expostos:

    I – um parecer escrito declarando que está a destituir o representante das pessoas que se reúnem na localidade, de um lugar ao qual ele se intitule para liderar ao negar-se a sair, e que ninguém é digno de ocupar esse lugar senão aquele que os resgatou, e que os tenha selado, pra ser a razão de estarem a congregar;

    II – cópia da presente página impressa contendo, do Artigo 5º desta Lei, os Parágrafos 1º, 2º e 3º, Incisos I e II.

    § 4º Não será considerado integrante de uma congregação, que se reúne pelo motivo especificado de instrução bíblica, toda pessoa a quem o representante da respectiva congregação excluir através de medida de reciprocidade, entregando à pessoa a ser excluída uma oferta, em valores ou capital, que corresponda à quantia em valores que por direito de igualdade a mesma tenha direito de compartilhar, como disposto no Artigo 2º desta Lei, comprovado por apresentação de recibo.

    § 5º Constitui infração, sujeitando a pessoa física que exerça função pelo motivo especificado de instrução bíblica, à multa variável de 70 (setenta) a 700 (setecentos) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:

    I – negar-se a sair de um lugar a que se intitule a si mesmo para liderar, ou levar a efeito a venda ou locação de bem imóvel no qual houve reforma ou manutenção paga com valores resultantes de ofertas ou dízimos de pessoas que congregam, sem estar de posse de autorizações válidas, escritas separadamente na sua composição por cada pessoa dos que formam a maioria, na localidade da respectiva congregação mais próxima do bem que eles queiram ou não, vender ou alugar;

    II – abnegar falsamente do interesse em obter mediante capital o poder de liderar, ou dispensar-se de prover às pessoas da sua congregação, a elaboração ou exposição permanente de edital contendo lista com informação precisa do total arrecadado nos últimos 12 (doze) meses, dos valores entregues a título de dízimos e ofertas na localidade da respectiva congregação de pessoas, não omitindo o total arrecadado que corresponde a cada um dos meses dentre os doze listados;

    III – levar a efeito a privação de direitos com agravantes, do Art. 5º da presente Lei;

    IV – dispensar-se de entregar os valores correspondentes à metade que uma pessoa tenha direito quando esta lhe apresentar uma carta de destituição;

    V – apresentar orçamento de despesa ou obra da respectiva congregação, que não corresponda ao valor preciso da despesa ou obra orçada.


    Art. 6º

    Art. 6º As multas previstas nesta Lei, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.

    § 1º A infração punida com multa será apurada em processo administrativo que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento, e a falta ou insuficiência de pagamento sujeitará o infrator à inscrição e execução da dívida.

    § 2º Esta Lei não se aplica a congregação Litúrgica, que se reúne por ordenação de Litanias recebidas de potestade descrita como angelical, onde a escrita apostólica é complemento adicionado e não o motivo especificado para se reunirem.

    § 3º No caso de ganho de causa a metade do valor da multa deverá ser revertida à pessoa física ou jurídica que segundo a anterioridade ou ordem de chegada, tenha vindo por primeiro à administração competente declarar que se constatou a infração, e a outra metade deverá ser revertida às pessoas que congregam na localidade onde se constatou respectiva infração, aplicando-se a divisão de capital a critério da autoridade competente, com prioridade às pessoas que apresentem comprovante de menor renda e depois as que não possuem moradia própria.


    Art. 7º

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


    ____________________________________


    Sobre a Não Interferência do Estado Laico


    Do Latim: Laicus (Leigo), comum, ordinário 1. Que não pertence a seguimentos religiosos. 2. Que não sofre influência ou controle por parte de igrejas. O Estado Laico não interfere nas escolhas das pessoas acerca da religião, não podendo criar nenhum tipo de favorecimento ou de discriminação. Nesta nova LEI ESTADUAL QUE RESTITUI O DIREITO À IGUALDADE E TRANSPARÊNCIA ECONÔMICA DAS REGIÕES RURAIS são constatadas evidências da não interferência do Estado nas escolhas das pessoas acerca da religião. Ao aprovar esta matéria, não interfere pelas razões a seguir expostas:

    I – não institui tributo;

    II – não se refere a congregação Litúrgica, onde a instrução bíblica não é o motivo especificado para se reunir e sim complemento adicionado à Liturgia;

    III – fundamenta-se no que instrui o Art. 5º, Inciso VIII, da CF, e no que dispõe o Art. 555 do Código Civil;

    IV – O direito à igualdade não se aplica a congregação em que 51% das pessoas estejam de acordo em não exercer esse direito quando estiverem a congregar. Aprovar esta Lei não é impor e sim possibilitar que não haja privação de direitos;

    V – faz cumprir a Constituição Federal, que do mesmo modo que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, semelhantemente, nenhum dos motivos de religião continue a ser usado como pretexto para privar pessoas do direito à igualdade e transparência, ou instituir que as pessoas que entregaram seus valores não tenham direito de compartilhar dos valores entregues que é o estatuto de miserabilidade.

    Pedro_Borges
    Veterano
    # set/13 · Editado por: Pedro_Borges
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    E a gente aqui sonhando com um estado laico. O problema de saúde pública no Brasil é sério mesmo!

    Sam, dá um jeito nisso aqui.

    LeandroP
    Moderador
    # set/13 · Editado por: LeandroP
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    Já aperfeiçoaram o gerador de lero-lero?

    Vim "seco" achando que o convite era pra uma festa regada a sexo e cerveja °.°

    Gansinho
    Veterano
    # set/13
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    Quê? Lei pra dízimo? Não tive paciência de ler tudo quando começou a falar de dízimo.

    Viciado em Guarana
    Veterano
    # set/13
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    Pedro_Borges
    Aqui as páginas também estão zoadas. Tipo eu clico no botão enviar mensagem e fica um tempão carregando (como se não tivesse enviado ainda). Deve ser problema do fórum mesmo.

    Mas como eu já manjo da putarias, eu clico somente uma vez e abro a página principal do OT pra ver se o meu post foi postado.
    Geralmente já está postado e a página não carregou.

    Fica a dica: clicou e parece que não foi, não clica de novo.

    sallqantay
    Veterano
    # set/13
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    Viciado em Guarana

    sua dica valeu o pótico

    Simonhead
    Veterano
    # set/13
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    Viciado em Guarana
    eu clico somente uma vez e abro a página principal do OT pra ver se o meu post foi postado.

    Idem!

    sua dica valeu o pótico

    ISSO!

    Drowned Man
    Veterano
    # set/13
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    Esse cara se cadastrou no forum só pra mandar essas coisas que ninguém entende?

    brunohardrocker
    Veterano
    # set/13
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    As igrejas conhecem bem o ponto fraco do estado pra escapar de qualquer imposição financeira.

    Simonhead
    Veterano
    # set/13
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    Drowned Man

    Ele é um enviado especial.

    brunohardrocker
    Veterano
    # set/13
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    IGUALDADE E TRANSPARÊNCIA ECONÔMICA DAS REGIÕES RURAIS
    igualdade e transparência sobre valores que são resultado da entrega de dízimo e oferta.

    Porque nas capitais não se recolhe dizimo?

    Antoine Roquentin
    Membro
    # set/13
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    eu pedi uma constituição pro renan calheiros e ele ainda me enviou um exemplar do estatuto da criança e do adolescente (com a foto dele no verso). hue

    makumbator
    Moderador
    # set/13
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    Antoine Roquentin
    e ele ainda me enviou um exemplar do estatuto da criança e do adolescente (com a foto dele no verso)

    É que ele também já foi criança...

    Pedro_Borges
    Veterano
    # set/13
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    Simonhead
    Ele é um enviado especial.

    Isso pode ser um caso de invasão alienígena.

    celestial77
    Membro Novato
    # set/13
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    As igrejas conhecem bem o ponto fraco do estado pra escapar de qualquer imposição financeira.

    As igrejas conhecem bem o ponto fraco do estado pra escapar de qualquer imposição financeira.

    As igrejas conhecem bem o ponto fraco do estado pra escapar de qualquer imposição financeira.

    As igrejas conhecem bem o ponto fraco do estado pra escapar de qualquer imposição financeira.


    celestial77
    Membro Novato
    # set/13 · Editado por: celestial77
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    "As igrejas conhecem bem o ponto fraco do estado pra escapar de qualquer imposição financeira.


    1° - Não está impondo, Está só cumprindo o Art. 5º

    2º - Não se refere a igrejas na forma de pessoa jurídica ( a blindagem chamada pessoa jurídica não é o que esta Lei se refere porque está blindada de todos os meios legais possíveis )

    3º - Se refere apenas a Seres Humanos

    4º - É lamentável que as vossas postagens demonstram o conformismo de se conformar com a corrupção, a falcatrua do pastor e do tesoureiro que é só pedir e embolsar o dinheiro dos aposentados

    5º - É só falar em 'dízimo' que os pontos no Ibope caem muito, afinal essa é uma palavra que as pessoas esquecem que significa não mais do que moeda corrente

    -

    LeandroP
    Moderador
    # set/13
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    4º - É lamentável que as vossas postagens demonstram o conformismo de se conformar com a corrupção, a falcatrua do pastor e do tesoureiro que é só pedir e embolsar o dinheiro dos aposentados

    Por isso que eu não me reúno com esses picaretas. Prefiro o garçom, que mesmo reconhecendo a minha bebice, só me cobra pelo o que eu bebi... E abre mais uma.

    makumbator
    Moderador
    # set/13
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    LeandroP
    Por isso que eu não me reúno com esses picaretas. Prefiro o garçom, que mesmo reconhecendo a minha bebice, só me cobra pelo o que eu bebi... E abre mais uma

    O dízimo nesse caso são os 10% de gorjeta

    Hsahsh!

    LeandroP
    Moderador
    # set/13
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    rsrsrsrs

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